Regulamento do Programa Municipal de Bolsas de Estágios de Trabalho
Preâmbulo
A dinamização de programas e de iniciativas que visam dar contributos para a formação humana, cívica e académica dos jovens do Município tem constituído, nos últimos anos, uma das grandes preocupações da Câmara Municipal de Ílhavo.
A criação de programas como o Programa Municipal de Bolsas de Estudo, o Programa Municipal de Ocupação de Tempos Livres ou o Programa Vocação, de iniciativas como as Oficinas Criativas ou as Jornadas da Juventude do Município de Ílhavo, de espaços e serviços como o Fórum Municipal da Juventude, o Serviço de Apoio à Formação e ao Emprego ou o Espaço Internet, visam precisamente materializar este importante objetivo, constituindo a grande adesão que, ano após ano, cada um tem verificado a prova da sua relevância para os jovens do nosso Município.
Contudo, estes importantes investimentos da Câmara Municipal, aliados ao notável esforço e dedicação que os jovens têm demonstrado, apesar de contribuírem para o aumento da sua formação global, não têm obtido por parte do mercado de trabalho a resposta desejada, ou seja, a criação de oportunidades em número suficiente para estes poderem, em contexto de trabalho, não apenas aplicar os seus conhecimentos e formação entretanto obtidos, mas também aprofundá-los, e desta forma garantirem com maior certeza a sua subsistência e o seu futuro.
Não sendo o Município de Ílhavo um Município particularmente fustigado pelo fenómeno do desemprego, como infelizmente acontece, de forma muito séria e preocupante, noutros Municípios do País e mesmo da Região, revela-se necessário, neste momento em particular, desenvolver um esforço maior por parte de toda a comunidade, com vista à criação de mais oportunidades para aqueles que, tendo concluído a sua formação escolar, desejam rapidamente ingressar no mercado de trabalho.
É com este objetivo em mente que se propõe a criação do Programa Municipal de Bolsas de Estágios de Trabalho, a dinamizar pela Câmara Municipal de Ílhavo, em parceria com outras entidades.
Regulamento do Programa Municipal de Bolsas de Estágios de Trabalho
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento do Programa Municipal de Bolsas de Estágios de Trabalho, adiante designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º , da Lei 75/2013, de 12/09.
Objeto
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Bolsas de Estágios de Trabalho, promovido pelo Município de Ílhavo.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - Este Programa tem como principal objetivo contribuir para a integração dos jovens desempregados do Município de Ílhavo no mercado de trabalho, através da sua participação em projetos de formação prática em contexto de trabalho, que complementem a sua qualificação anteriormente adquirida.
2 - A realização e conclusão do estágio acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município de Ílhavo.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município de Ílhavo há mais de um ano, preferencialmente com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (à data da apresentação da sua candidatura) e que:
a) sejam titulares de licenciatura (nível VI ou superior), ou
b) sejam detentores de comprovada aptidão profissional (nível V ou inferior); e
c) se encontrem à procura de primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou à procura de emprego na sua área de formação académica e/ou profissional.
2 - Excluem-se deste Programa os jovens que já tenham frequentado estágios profissionais financiados por Entidades Públicas, como o PEPAP, PEPAC, PEPAL, e outros similares ou estágios apoiados pelo IEF.
Artigo 5.º
Entidades de Acolhimento
1 - Os estágios poderão decorrer em qualquer serviço e/ou equipamento do Município de Ílhavo em áreas de atividade a indicar anualmente, após aprovação de proposta em reunião do Executivo Municipal, que deverá ocorrer durante o mês de abril de cada ano civil.
2 - Os estágios poderão igualmente decorrer em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações ou empresas com sede, ou representação no Município de Ílhavo e com as quais o Município de Ílhavo venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.
Artigo 6.º
Duração e inicio dos Estágios
1 - Os estágios terão duração de 12 (doze) meses consecutivos.
2 - Em regra, os estágios terão início no primeiro dia útil a 1 de julho e termo em 30 de junho do ano seguinte.
Artigo 7.º
Número de Estagiários
O número de estagiários a acolher em cada edição do programa será determinado anualmente, após aprovação de proposta em reunião do Executivo Municipal, da qual constará igualmente o âmbito prioritário dos projetos.
Candidaturas
Artigo 8.º
Publicitação
O Programa será publicitado através de Editais a afixar nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município, na página oficial da internet ou em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.
Artigo 9.º
Período de candidaturas
1 - Em regra, o período de candidaturas decorrerá de 16 de abril a 15 de maio de cada ano, quer para as Entidades de Acolhimento quer para os Estagiários.
2 - Eventuais alterações ao período de candidaturas acima referido deverão ser oportunamente publicitadas nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
Procedimento de Candidatura
1 - Os jovens e entidades de acolhimento que pretendam participar neste Programa, deverão candidatar-se junto do Município de Ílhavo, através de formulário próprio a fornecer pelos serviços e dentro dos prazos acima fixados.
2 - Terminado o prazo de receção das candidaturas, serão as mesmas objeto de análise para verificação dos requisitos exigidos, sendo, de imediato, elaborada a lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.
3 - Os métodos de seleção serão aplicados por uma Comissão de Avaliação, composta por três pessoas e anualmente designada pelo Presidente da Câmara Municipal, que deverá comunicar quais os candidatos selecionados até 31 de maio.
4 - Os restantes candidatos, admitidos e não selecionados em cada edição do programa, constituirão uma bolsa de recrutamento a que o Município poderá recorrer em caso de necessidade de substituição.
5 - Cada indivíduo poderá concorrer a mais do que uma edição deste Programa, não podendo contudo frequentar mais do que uma.
Artigo 11.º
Requisitos de Candidatura
1 - Para as Entidades de Acolhimento:
a) Apenas serão aceites candidaturas de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações ou empresas com sede, sucursal ou representação permanente no Município de Ílhavo, e que se encontrem legalmente constituídas, possuam a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social, não se encontrem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos, disponham de contabilidade organizada, segundo as normas legais aplicáveis, não tenham salários em atraso, não tenham sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e sobre descriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em funções do género;
b) As candidaturas deverão ser acompanhadas de um projeto, a desenvolver durante o ano de estágio, de relevante interesse para o concelho, devidamente fundamentado.
2 - Para os Candidatos Singulares:
a) Os requisitos a observar pelos candidatos a estagiários são os que constam do artigo 4.º e devem ser comprovados mediante a entrega dos seguintes documentos, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão:
a.1) Cópia do documento de identificação civil (bilhete de identidade ou cartão de cidadão);
a.2) Cópia do documento de identificação fiscal;
a.3) Cópia do Certificado da Habilitações Académicas e/ou Profissionais;
a.4) Comprovativo de residência no Município de Ílhavo há mais de um ano;
a.5) Comprovativo da situação face ao emprego;
b) A situação de desemprego deve ser comprovada por declaração de entidade pública idónea para o efeito, que permita demonstrar de forma inequívoca a situação de desemprego, nomeadamente o IEFP, a Segurança Social ou a Direção Geral de Impostos;
c) Preenche ainda os requisitos referidos na aliena c) do n.º 1 do art. 4.º quem estiver numa das seguintes situações:
c.1) Nunca tenha tido registos de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória;
c.2) Não esteja a exercer atividade profissional liberal (trabalhador independente);
c.3) Não tenha exercido qualquer atividade profissional na sua área de formação académica e/ou profissional.
Artigo 12.º
Seleção dos Candidatos
1 - A responsabilidade para o recrutamento e seleção dos candidatos compete aos serviços do Município de Ílhavo e à comissão designada para o efeito, nos termos do n.º 3 do art. 10.º
2 - Os procedimentos de recrutamento e seleção devem respeitar os princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
3 - Na eventualidade de beneficiarem de qualquer subvenção por força da situação de desemprego temporário, os candidatos selecionados obrigam-se a comunicar às entidades que lho abonam a circunstância de terem sido selecionados e as condições em que o foram.
Frequência
Artigo 13.º
Local do Estágio
O estágio decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 5.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Ílhavo, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.
Artigo 14.º
Horário
O horário a praticar durante o estágio, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes e fixados para os restantes trabalhadores.
Artigo 15.º
Contrato de Formação
1 - No início do estágio a entidade de acolhimento celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto de trabalho, em modelo fornecido pelo Município de Ílhavo, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres das partes.
2 - No caso de a entidade de acolhimento ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), associação ou empresa externa à CMI, deverá ser remetida cópia deste contrato (depois de assinado por ambas as partes), para o Município de Ílhavo no prazo de 10 (dez) dias após a sua celebração.
3 - A falta de remessa do contrato no prazo indicado poderá conduzir à cessação imediata do estágio, obrigando-se a entidade de acolhimento a pagar, na íntegra, o valor a sua comparticipação anual nos encargos assumidos com a realização do estágio.
Artigo 16.º
Orientação
1 - Cada estágio decorrerá com o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.
2 - Cada orientador não poderá acompanhar mais de 2 (dois) estagiários em simultâneo.
3 - Compete ao orientador:
a) Definir os Objetivos e o Plano de Estágio;
b) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
d) Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre os objetivos e planos de estágio e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.
e) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários.
Artigo 17.º
Formação
1 - No início do estágio, a entidade onde o mesmo decorre deverá proporcionar formação ao estagiário, com a duração mínima de 20 horas, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do Plano do Estágio.
2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 18.º
Faltas
1 - Em matéria de faltas, os estagiários ficam sujeitos às regras legais aplicáveis aos restantes trabalhadores da respetiva entidade de acolhimento, com as necessárias adaptações.
2 - O Programa não compreende a interrupção para gozo de férias.
3 - O estágio poderá ser feito cessar, sempre que:
a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
b) O controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista, rubricada pelo tutor e remetida mensalmente ao serviço de recursos humanos do Município de Ílhavo, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos estagiários.
Artigo 19.º
Suspensão Temporária
1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 (três) meses:
a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
3 - Não é devida bolsa de formação, nem os demais apoios concedidos, durante o período de suspensão do estágio.
4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 20.º
Cessação antecipada
1 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2008, de 09/09, ou incorra na prática de algum dos comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
2 - É aplicável à cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 38.º do Estatuto Disciplinar, no n.º 2 do artigo 351.º e nos artsº 328.º e ss. do Código do Trabalho.
3 - O estágio pode ainda ser feito cessar por uma das seguintes formas:
a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 21.º
Bolsa de Estágio
1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa mensal de estágio do seguinte montante:
a) 760,00(euro) (setecentos e sessenta euros) (nível VI ou superior);
b) 560,00(euro) (quinhentos e sessenta euros) (nível V ou inferior).
2 - Para além da bolsa de formação é concedido o seguinte apoio aos estagiários:
a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas durante o estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
3 - Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efetuados pelo Município de Ílhavo.
Financiamento
Artigo 22.º
Financiamento dos Estágios
1 - No caso de estágios que tenham como entidade de acolhimento o Município de Ílhavo, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal.
2 - No caso de estágios que tenham lugar em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou associações o Município comparticipará em 70 % os custos relativos à bolsa de estágio.
3 - No caso de estágios que tenham lugar em empresas o Município comparticipará em 40 % os custos relativos à bolsa de estágio.
4 - Em qualquer uma das situações, a Câmara Municipal será responsável pelo pagamento do prémio de seguro de acidentes pessoais.
Avaliação
Artigo 23.º
Avaliação e Certificação dos Estágios
1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de estágio, os estagiários deverão remeter para o Município de Ílhavo o relatório de avaliação final do projeto, em modelo a fornecer pelo Município.
2 - Haverá ainda lugar ao envio pelo estagiário de um relatório de avaliação intermédia, decorridos 6 (seis) meses após início do estágio.
3 - No final do estágio, após a receção das avaliações, será entregue aos estagiários um certificado comprovativo da sua frequência.
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Delegação de poderes
A Câmara Municipal de Ílhavo poderá delegar no Presidente da Câmara e este poderá delegar num Vereador todas as respetivas competências expressas no presente Regulamento.
Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do Direito.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
27 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.
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