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Decreto 81/79, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo à Cooperação no Domínio do Turismo.

Texto do documento

Decreto 81/79

de 3 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo à Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Rabat em 10 de Fevereiro de 1978, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Reino de Marrocos

Relativo à Cooperação no Domínio do Turismo.

Inspirando-se na recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre o Turismo, realizada em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e na declaração de intenções incluída na Acta Final, assinada em Helsínquia em Agosto de 1975;

Conscientes do papel do turismo na compreensão mútua e na aproximação dos povos;

Convencidos da importância do turismo nos diversos sectores da actividade económica;

Persuadidos da necessidade de promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo entre os dois países, em virtude das respectivas atracções turísticas e potencialidades comuns;

Decididos a realizar a referida cooperação num espírito de qualidade, interesse comum e vantagem mútuos, para que seja o mais frutuosa possível:

O Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Portuguesa acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

As duas partes contratantes acordaram em tomar todas as medidas necessárias a fim de favorecer e estimular o intercâmbio turístico entre a República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Para este efeito, empenhar-se-ão em promover a cooperação entre os seus respectivos organismos centrais de turismo e as suas respectivas agências de turismo.

ARTIGO 2.º

As partes contratantes concederão especial atenção à simplificação das formalidades de fronteiras no que se refere às viagens dos seus nacionais que visitem ou desejem prolongar a sua estada num dos dois países.

ARTIGO 3.º

Com a finalidade de atrair um número cada vez maior de turistas de terceiros países, as partes contratantes encorajarão as suas agências de turismo a organizar circuitos comuns ajustados por avião ou barco para os turistas dos terceiros países que visitem Portugal ou Marrocos.

Incluirão, na medida do possível, determinados locais de atracção turística dos dois países, em itinerários organizados pelas referidas agências de turismo.

ARTIGO 4.º

As partes contratantes decidem cooperar no domínio da promoção e da publicidade turística comum estudando conjuntamente a realização de campanhas de publicidade.

Tais campanhas compreenderão a edição conjunta de prospectos, anúncios, brochuras, guias, projecções de filmes, organização de exposições, etc.

ARTIGO 5.º

As partes contratantes manterão e estimularão a cooperação económica no domínio do turismo. Para tal efeito, poderão concluir acordos relativos à realização de determinados projectos de cooperação no domínio do turismo, tal como a criação de uma cadeia de hotéis comum e de sociedades mistas de transporte turístico.

ARTIGO 6.º

As partes contratantes acordam em promover a assistência técnica no domínio do turismo mediante a troca de peritos e a formação de quadros a todos os níveis. A referida formação de quadros será assegurada, nomeadamente, pela concessão de bolsas de estudo e a organização de estágios e de visitas de estudo aos estabelecimentos hoteleiros e turísticos dos dois países.

ARTIGO 7.º

As partes contratantes acordam em estabelecer uma comissão ministerial mista que ficará encarregada de estudar e propor medidas concretas susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor e será renovável por recondução tácita, anualmente, excepto se uma das partes declarar por escrito a sua intenção de pôr termo ao presente Acordo seis meses anteriormente à sua expiração.

Feito em Rabat aos 10 dias do mês de Fevereiro de 1978, em dois exemplares, em língua francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino de Marrocos:

(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-29477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29477.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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