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Decreto 74/79, de 24 de Julho

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo de 7 de Abril de 1978 prorrogando de novo o Acordo Internacional do Azeite.

Texto do documento

Decreto 74/79

de 24 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo de 7 de Abril de 1978 prorrogando de novo o Acordo Internacional do Azeite, de 1963, prorrogado e emendado, feito em Genebra a 7 de Abril de 1978, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo de 7 de Abril de 1978 prorrogando de novo o Acordo Internacional do

Azeite, de 1963, prorrogado e emendado

As Partes no presente Protocolo, Considerando que o Acordo Internacional do Azeite, de 1963 (que substituiu o Acordo de 1956, emendado pelo Protocolo de 3 de Abril de 1958), prorrogado e emendado pelos sucessivos Protocolos adoptados em Genebra a 30 de Março de 1967, 7 de Março de 1969 e 23 de Março de 1973, incluindo as emendas que entraram em vigor em 1 de Novembro de 1971, em virtude do disposto no artigo 38 do Acordo (passando o conjunto destes instrumentos a designar-se «o Acordo»), caducará, em princípio, a 31 de Dezembro de 1978, Considerando necessário prorrogar por um ano o Acordo, a fim de prosseguir os trabalhos preparatórios para a negociação de um novo acordo internacional do Azeite no quadro da resolução 93 (IV) da UNCTAD relativa ao programa integrado para os produtos de base, entre os quais está incluído o azeite, acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

O Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, continuará em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 31 de Dezembro de 1979.

ARTIGO 2.º

1 - Qualquer Governo Parte no presente Protocolo será considerado Parte no Acordo por ele prorrogado.

2 - No que se refere às Partes no presente Protocolo, o Acordo e o presente Protocolo serão lidos e interpretados como um único instrumento e serão denominados «Acordo Internacional do Azeite, de 1963, emendado e prorrogado em 1978».

ARTIGO 3.º

1 - Qualquer Governo Membro da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento poderá tornar-se Parte no presente Protocolo, em conformidade com as suas normas constitucionais ou institucionais, mediante:

a) A assinatura;

b) A ratificação, aceitação ou aprovação após a assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) A adesão.

2 - No momento da assinatura do presente Protocolo cada Governo signatário declarará se em conformidade com as suas normas constitucionais ou institucionais, a sua assinatura fica ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo fica aberto a assinatura, em Madrid, junto do Governo de Espanha, que passará a ser designado por «o Depositário», até 31 de Outubro de 1978, inclusive.

ARTIGO 5.º

Se for exigida a ratificação, aceitação ou aprovação, o instrumento correspondente deverá ser depositado junto do Depositário, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1978, podendo o Conselho conceder uma ou várias prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado o referido instrumento nessa data.

ARTIGO 6.º

Qualquer Governo não signatário, admitido a aderir ao presente Protocolo em virtude do artigo 9.º, poderá notificar o depositário de que se compromete a satisfazer, o mais brevemente possível, as normas constitucionais ou institucionais requeridas para a sua adesão ao referido Protocolo.

ARTIGO 7.º

1 - Qualquer Governo signatário que não tenha podido depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até 31 de Dezembro de 1978 e que tenha obtido uma prorrogação de prazo para o fazer, em virtude do artigo 5.º do presente Protocolo, e qualquer Governo não signatário que tenha feito uma notificação em conformidade com o artigo 6.º do presente Protocolo poderão notificar o Depositário de que aplicarão, a título provisório, o Acordo prorrogado pelo presente Protocolo.

2 - Enquanto se encontrar em vigor o Acordo prorrogado pelo presente Protocolo, a título quer definitivo, quer provisório, um Governo signatário ou não signatário que tenha feito uma notificação em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo é membro a título provisório com todos os direitos e obrigações de um Membro, até que se torne Parte Contratante.

ARTIGO 8.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1979 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes entre os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores representando no seu conjunto pelo menos 60% da produção mundial de azeite, no decurso do período de referência previsto no artigo 3 do Acordo, e os Governos de três países principalmente importadores.

Caso o presente Protocolo não tenha entrado em vigor a título definitivo, nas condições prescritas anteriormente, entrará em vigor a título definitivo em qualquer momento após a sua entrada em vigor a título provisório, quando forem preenchidas as condições prescritas no presente parágrafo quanto ao número de Governos e à percentagem da produção mundial de azeite, mediante depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1979 ou em qualquer data no decurso dos doze meses seguintes entre os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite ou aprovado ou que a ele tenham aderido ou tenham indicado que o aplicarão a título provisório, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando no seu conjunto pelo menos 60% da produção mundial de azeite, no decurso do período de referência previsto no artigo 3 do Acordo, e os Governos de três países principalmente importadores.

3 - Se em 1 de Janeiro de 1979 o presente Protocolo não tiver entrado em vigor a título quer provisório, quer definitivo, nas condições indicadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas tiver recebido um número suficiente de assinaturas para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as disposições previstas para este efeito no presente Protocolo, o Acordo continuará em vigor, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 37, para além de 1 de Janeiro de 1979, até à data de entrada em vigor a título provisório ou definitivo do presente Protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.

4 - Se em 1 de Outubro de 1978 o presente Protocolo não tiver recebido o número de assinaturas requerido para a entrada em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, os Governos que o tiverem assinado e, no caso em que as suas normas constitucionais ou institucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido ou indicado que o aplicarão a título provisório poderão decidir de comum acordo que o presente Protocolo entrará em vigor no que lhes diz respeito ou poderão tomar qualquer outra decisão que a situação lhes pareça requerer.

ARTIGO 9.º

1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Governo não signatário Membro da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.

2 - A adesão ao presente Protocolo será considerada como uma adesão ao Acordo assim prorrogado.

3 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário e produzirá efeito a partir da data do depósito do referido instrumento ou da data de entrada em vigor do presente Protocolo, se esta data for posterior àquela.

ARTIGO 10.º

Se em 31 de Dezembro de 1979 tiver sido negociado um novo Acordo e tiver recebido o número de assinaturas requerido para poder entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, mas que esse novo Acordo não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente Protocolo ficará em vigor para além de 31 de Dezembro de 1979, até à entrada em vigor do novo Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa ultrapassar doze meses.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Governo pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo, ou da adesão a este, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, se tornou aplicável aos territórios cujas relações internacionais actualmente assegura.

O Acordo aplica-se aos territórios mencionados na notificação a contar da data desta ou da data na qual o presente Protocolo entra em vigor para esse Governo, se for posterior à notificação.

2 - Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo e do presente artigo pode, em qualquer momento posterior, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, cessa de se aplicar ao território designado na notificação, e o Acordo cessa de se aplicar ao respectivo território a partir da data desta notificação.

3 - Se um território ao qual o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, se tiver tornado aplicável em virtude do parágrafo 1 do presente artigo se torna posteriormente independente, o Governo deste território pode, nos noventa dias seguintes à sua acessão à independência, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que assumiu os direitos e obrigações de uma Parte no Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo. Torna-se Parte no Acordo a partir da data desta notificação.

ARTIGO 12.º

O Depositário do Acordo avisará sem demora os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo ou adesão a este Protocolo, de qualquer notificação feita em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do referido Protocolo, assim como da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO 13.º

Qualquer referência no presente Protocolo a um Governo é igualmente válida para a Comunidade Económica Europeia ou para qualquer organismo intergovernamental com responsabilidades em matéria de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, particularmente acordos sobre os produtos de base.

ARTIGO 14.º

Os textos do presente Protocolo em línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e italiana fazem todos igualmente fé, sendo os originais depositados junto do Governo de Espanha.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo na data da sua assinatura.

Feito em Genebra a 7 de Abril de 1978.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/24/plain-29470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29470.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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