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Edital 212/2017, de 13 de Abril

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Sumário

Aprovação do Regulamento Penela Solidária - Ajuda de Emergência

Texto do documento

Edital 212/2017

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, que, a Assembleia Municipal de Penela, em sua sessão de 30 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 24 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento Penela Solidária - Ajuda de Emergência.

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros.

12 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando as dificuldades socioeconómicas que afetam pessoas e famílias, decorrentes de situações agudas de carência resultantes de fenómenos como desemprego, doença, ou outros eventos geradores de precariedade económica;

Considerando que a inclusão social passa obrigatoriamente pela satisfação de necessidades básicas como a alimentação, a saúde ou a habitação;

Considerando que o Plano de Desenvolvimento Social do Município de Penela estabelece a criação de formas de mitigação e minimização dos fatores de exclusão sempre que estes se manifestem;

Considerando as atribuições dos municípios em matéria de, nomeadamente, habitação e ação social;

Considerando que a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, confere à Câmara Municipal competências para participar na «prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com Instituições Particulares de Solidariedade Social nas condições constantes de regulamento municipal»;

Propõe-se que a Câmara Municipal aprove o regulamento do programa «Penela Solidária - Ajuda de Emergência» e, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, o submeta à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a disciplina que rege o programa «Penela Solidária - Ajuda de Emergência», doravante também abreviadamente designado por «PSAE», consubstanciado na criação de mecanismos de apoio público capazes de garantir o acesso a habitação condigna e a bens de consumo na área da alimentação e saúde dos agregados familiares que, comprovadamente, se encontrem em situação de grave carência económica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O âmbito territorial do PSAE é circunscrito ao município de Penela;

2 - O âmbito pessoal é circunscrito a agregados familiares com domicílio no concelho de Penela que se encontrem em situação de grave carência económica, tal qual é definida no presente regulamento;

3 - O âmbito material é circunscrito às seguintes dimensões:

a) Apoio à aquisição de bens alimentares essenciais e despesas de saúde, sem prejuízo de, quando devidamente justificado e fundamentado, ser alargado a bens indispensáveis à higiene pessoal e à limpeza do alojamento e roupas;

b) Apoio à realização de pequenas obras de recuperação da habitação de morada do agregado familiar do beneficiário.

c) Apoio à aquisição de equipamento doméstico de primeira necessidade.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura ao Programa «Penela Solidária - Ajuda de Emergência» é formalizada através de formulário próprio, disponível nos Serviços de Ação Social do Município e restantes parceiros;

2 - O formulário de candidatura, devidamente preenchido, é entregue nos Serviços Sociais do Município, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cédula, Assento ou Boletim de Nascimento, Título de Residência;

b) Cartão ou documento comprovativo de número de beneficiário da Segurança Social;

c) Cartão de Contribuinte ou documento comprovativo do mesmo;

d) Declaração de IRS atualizada de todos os elementos maiores do agregado familiar que vivam em situação de economia comum ou, em caso de não apresentação de IRS, documento emitido pela Repartição de Finanças a confirmar a não entrega da Declaração ou Declaração Negativa de Rendimentos;

e) Fotocópias de todos os rendimentos: recibos de vencimento, subsídio de desemprego, baixas médicas, RSI, pensão de alimentos ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

f) Atestado, emitido pela Junta de Freguesia do domicílio do requerente, comprovativo da constituição do agregado familiar, quando solicitado;

g) Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar.

3 - Têm de ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) referentes a cada um dos elementos que integram o agregado familiar.

4 - A situação de desemprego é obrigatoriamente confirmada por documento emitido pelo Centro de Emprego com jurisdição no Município de Penela.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se ao Programa «Penela Solidária - Ajuda de Emergência» os agregados familiares, independentemente da sua constituição, que se conformem no âmbito do programa definido no artigo 2.º

2 - Para efeitos de verificação da situação de emergência, atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Desemprego súbito de um ou mais elementos do agregado familiar;

b) Comprovada incapacidade económica para suprir a despesa com medicação para doença, desde que reconhecida por médico acreditado pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Danos diretos ou indiretos decorrentes de catástrofe natural;

d) Agregados familiares com crianças e jovens com Processo de Promoção e Proteção acionado e a decorrer, que reúnam alguma das situações descritas nas alíneas a), b), ou c);

e) Rendimento bruto per capita médio mensal igual ou inferior a 50 % do IAS;

3 - A determinação do rendimento per capita do agregado familiar obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de julho.

Artigo 5.º

Instrução e Decisão

1 - O Serviço de Ação Social avalia a candidatura e formula a proposta, que encaminha para parecer do Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social;

2 - A competência para aprovação da proposta é atribuída ao Vereador com o Pelouro da Ação Social;

3 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, a situação deva ser objeto de tratamento de urgência, pode a proposta ser aprovada, a título provisório, até à obtenção do parecer a que se refere o n.º 1;

4 - Dos atos praticados pelo Vereador cabe recurso para o órgão executivo a interpor no prazo de 60 dias após notificação da decisão;

5 - Será elaborada uma relação, de periodicidade mensal, com todos os processos tramitados, que será presente à segunda reunião da Câmara Municipal no mês subsequente.

6 - A competência para aprovação das propostas que consubstanciem apoio ao nível da recuperação da habitação é da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Prestação

1 - Tendo em conta a composição do agregado familiar, o apoio será determinado com base nos seguintes critérios:

a) Bens alimentares de primeira necessidade;

b) Medicamentos e outros bens na área da saúde indispensáveis;

c) Produtos estritamente indispensáveis para garantir os cuidados mínimos de higiene pessoal e de limpeza do alojamento e das roupas.

2 - A decisão indicará expressamente:

a) A especificação e quantidades dos produtos a fornecer;

b) O limite máximo do montante da despesa.

3 - Os produtos podem ser levantados em estabelecimentos locais pelo titular do pedido de apoio, conforme estabelecido no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos fornecedores terão que cumprir os seguintes critérios:

a) Ter sede ou estabelecimento aberto no concelho de Penela;

b) Estar devidamente registado para efeitos fiscais e de segurança social;

c) Disponibilizar a tabela de preços sempre que solicitado pelo Serviço de Ação Social do Município;

d) Fornecer os bens ao beneficiário, de acordo com a requisição emitida pelo Município de Penela;

e) Emitir fatura onde conste o nome, número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal do Beneficiário.

2 - Não é permitido o fornecimento de bens diferentes dos constantes da requisição, salvo em situações devidamente justificadas, em que é admitido o fornecimento de sucedâneo, mas nunca a preço superior ao bem substituído.

Artigo 8.º

Recuperação de habitação

1 - O apoio à recuperação da habitação obedece ao seguinte procedimento:

a) Verificação da titularidade do imóvel;

b) Avaliação técnica das condições de habitabilidade do imóvel;

c) Identificação das quantidades e tipos de materiais e do volume de trabalhos necessários e suficientes à recuperação e validação dos orçamentos apresentados;

d) Articulação com o beneficiário, bem como com os familiares diretos, para determinação da repartição dos encargos e das obrigações recíprocas;

e) Contratualização do apoio.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A concessão dos apoios municipais no âmbito do presente programa reveste a forma de subsídio aos beneficiários.

2 - O pagamento do subsídio é efetuado diretamente aos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços.

3 - A dotação financeira para o PSAE será anualmente inscrita no orçamento municipal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Sanções

1 - A requisição só é válida até à data nela indicada.

2 - O Município não se responsabiliza pelo fornecimento de bens em desconformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º

3 - A prestação de falsas declarações implicará a imediata exclusão do beneficiário e a consequente participação às entidades competentes, sem prejuízo da devolução das quantias de que indevidamente beneficiou.

4 - A venda do imóvel beneficiado num prazo inferior a 5 anos após a conclusão das obras de recuperação, constitui o beneficiário ou os seus herdeiros na obrigação de ressarcir o município do montante do subsídio atribuído.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados pela Câmara Municipal, ouvido o Núcleo Executivo da Rede Social.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, que será publicado na página oficial do Município (www.cm-penela.pt) e através dos demais meios legalmente estabelecidos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

310371745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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