Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 193/2017, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 193/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 248, de 28 de dezembro de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16-02-2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 24-02-2017, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

[...]

[...]

Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece as atribuições dos municípios em vários domínios, designadamente, na Ação Social.

Assim, ao abrigo do disposto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento.

[...] (Revogado.)

[...] (Revogado.)

[...] (Revogado.)

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

[...]

Artigo 2.º

Objetivo

[...]

Artigo 3.º

Conceitos

[...]

a) [...]

b) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, complemento solidário para idosos e outros proveitos ainda que não considerados para efeitos fiscais, designadamente, os subsídios (rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) e outras quantias recebidas a qualquer título (pensão de alimentos, bolsas de formação e bolsas de estudo), com exceção de abonos de família;

c) [...]

d) [...]

e) Indexante dos Apoios Sociais: valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

[...]

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - [...]

a) [...]

b) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido;

c) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos; casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; e jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RPC = (RA/MAF)/12

RA = Rendimento anual bruto do agregado familiar;

MAF = Número de membros do agregado familiar.

2 - [...]

Artigo 7.º

Limites de Rendimento

Pode candidatar-se ao presente subsídio, o agregado familiar cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido, à exceção do proposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 5.º

Artigo 8.º

Apoio Financeiro

[...]

Artigo 9.º

Atribuição do Subsídio

1 - [...]

2 - O subsídio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de quatro anos, a contar da data da última atribuição.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 10.º

Obrigações do Beneficiário

[...]

Artigo 11.º

Cessação do Subsídio

1 - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Por motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Incumprimento

[...]

Artigo 13.º

Uso Indevido

O uso indevido do subsídio concedido levará a uma suspensão do apoio e à impossibilidade do beneficiário se candidatar, pelo prazo de quatro anos, a contar da data do último apoio atribuído.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

[...]

Artigo 15.º

Revisão

[...]

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

A atual situação socioeconómica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia. Nesse sentido está-se a tentar implementar políticas sociais ativas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de atuação ao nível da criação de esquemas de proteção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social, de acordo com o Diagnóstico e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira.

Um dos vetores fundamentais para a qualidade de vida do ser humano é o direito a uma habitação condigna, o que nem sempre acontece. Assim, é cada vez mais imprescindível a intervenção do município no âmbito da ação social com vista à melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas. Para tal, propõe-se a criação de um subsídio de apoio ao pagamento da renda, a conceder a agregados familiares com comprovada carência económica e que reúnam os parâmetros definidos no presente regulamento.

Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece as atribuições dos municípios em vários domínios, designadamente, na Ação Social.

Assim, ao abrigo do disposto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Odemira.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento e que não sejam beneficiados de programas de apoio ao arrendamento, ou de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento concedido por entidade terceira.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes ou elementos do agregado familiar que possuam prédios, ou frações autónomas de prédios destinados à habitação disponível e habitável, bem como beneficiem de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, de modo a promover o acesso ao arrendamento e atenuar as dificuldades existentes no concelho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para fins deste regulamento entender-se-á por:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com caráter gratuito.

b) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, complemento solidário para idosos e outros proveitos ainda que não considerados para efeitos fiscais, designadamente, os subsídios (rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) e outras quantias recebidas a qualquer título (pensão de alimentos, bolsas de formação e bolsas de estudo), com exceção de abonos de família;

c) Salário Mínimo Nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;

d) Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada, referente ao ano civil a que respeita o pedido de apoio;

e) Indexante dos Apoios Sociais: valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura ao subsídio de Apoio ao Arrendamento será remetido ao Município de Odemira, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em anexo, dirigido ao Presidente do Município de Odemira;

b) Documentos de Identificação: fotocópia dos bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar, fotocópia do número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar, fotocópia do cartão de eleitor do(s) candidato(s) ou cartão de cidadão;

c) Certidão de bens emitida pela Repartição de Finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

e) Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo de situação escolar no caso dos elementos que se encontrem a frequentar o ensino;

g) Prova da situação de desemprego, no caso em que existam elementos que se enquadrem nesta alínea;

h) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e residência;

i) Fotocópia do contrato de arrendamento;

j) Fotocópia do último recibo de renda.

2 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social, do Município de Odemira, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo.

3 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem as seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Residir há mais de um ano e estar recenseado no Concelho de Odemira;

b) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido;

c) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos; casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; e jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos;

d) Dispor de contrato de arrendamento escrito e respetivos recibos de renda da habitação;

e) Residir em habitação com tipologia adequada à dimensão do agregado familiar;

f) O (s) proprietário (s) do imóvel, não poderá (ão) ser parente (s) do (s) arrendatário (s) na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RPC = (RA/MAF)/12

RA = Rendimento anual bruto do agregado familiar;

MAF = Número de membros do agregado familiar.

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente ao da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional).

Artigo 7.º

Limites de Rendimento

Pode candidatar-se ao presente subsídio, o agregado familiar cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido, à exceção do proposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 5.º

Artigo 8.º

Apoio Financeiro

1 - Para o apoio a que se refere o presente regulamento, a Câmara Municipal de Odemira atribuirá, a título de subsídio, uma comparticipação de 50 % do valor da renda, até um limite de 150.00 (euro).

2 - Os apoios a conceder, além de estarem condicionados pelos requisitos expressos no presente documento, estarão dependentes da disponibilidade financeira do Município.

Artigo 9.º

Atribuição do Subsídio

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos será deliberada pela Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado pelos serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - O subsídio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de quatro anos, a contar da data da última atribuição.

3 - A atribuição do subsídio será feita mensalmente mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda.

4 - A atribuição de subsídio a rendas que se encontrem em débito, será apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, e que não ultrapassem os três meses. Após a atribuição de subsídio para regularização do pagamento da renda, o candidato poderá beneficiar do respetivo apoio até o mesmo perfazer seis meses consecutivos, tendo ainda possibilidade limite de 3 renovações, de acordo com o exposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Nos casos em que se verifique a situação anterior, deverá ser apresentado o recibo de pagamento do último mês liquidado devendo, após a situação regularizada, apresentar o recibo de acordo com o ponto n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

1 - O Município poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.

2 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio

A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

Por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 4.º, e ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza verificadas pelos técnicos deste município, terá como consequência as assinaladas no número anterior.

3 - Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste subsídio, o subarrendamento do todo ou parte da habitação arrendada, por parte do candidato.

4 - Qualquer tipo de incumprimento, designadamente os expostos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Uso Indevido

O uso indevido do subsídio concedido levará a uma suspensão do apoio e à impossibilidade do beneficiário se candidatar, pelo prazo de quatro anos, a contar da data do último apoio atribuído.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento poderá sofrer as alterações tidas como convenientes e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310368043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda