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Regulamento 192/2017, de 13 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes

Texto do documento

Regulamento 192/2017

Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, publicada na 2.ª série, do Diário da República n.º 3, de 04 de janeiro de 2017, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16-02-2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 24-02-2017, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais

Preâmbulo

Tendo por base o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira que releva para a inclusão social das famílias e para a promoção da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados e desfavorecidos, considerando a considerável percentagem da população residente que se encontra na faixa etária dos 65 ou mais anos, sendo também significativo o número de pessoas portadoras de deficiência, pretende-se apresentar algumas alterações ao atual Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, que visam o favorecimento das condições de habitabilidade, segurança e conforto no domicílio do público-alvo supracitado, e, consequentemente, o apoio a um maior número de situações sociais, em parceria com outras entidades que intervêm na área social, de acordo com o enquadramento legal seguidamente referido.

Assim, nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, com a alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é proposto as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais.

Artigo 1.º

Âmbito

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogado.)

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

g) (Revogado.)

Artigo 2.º

Objeto

O apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes a conceder pela autarquia pode incidir no fornecimento de projeto tipo, projeto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro e obras de melhoramento das condições de segurança, acessibilidade e conforto em habitação, enquadráveis na alínea u) e v) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Requisitos para aceder ao apoio social

1 - Podem aceder à prestação de apoio social prevista no Artigo 1.º, os agregados familiares recenseados e residentes no Concelho de Odemira há mais de um ano, cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil, a que reporta o pedido.

2 - O candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fração autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de Seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.

Artigo 4.º

Critérios de intervenção

Os pedidos serão avaliados pelos técnicos de Ação Social do Município de Odemira, mediante requerimento dos interessados ou encaminhamento das situações por parte do Serviço Local de Segurança Social ou de outras entidades com intervenção na área social.

Artigo 5.º

Limitação de Recurso ao Serviço

Anterior Artigo 6.º

Artigo 6.º

Formalização do pedido

Os pedidos de apoio social deverão ser formalizados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Planta de localização da habitação, a fornecer pelos Serviços Municipais, nos casos de obras a realizar, bem como orçamento de obras a efetuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efetuar, os materiais a aplicar, o prazo de execução e a validade da proposta de orçamento, nos pedidos relativos às alíneas a) a c) do Artigo 1.º

Artigo 8.º

Informação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Do processo deverá fazer-se constar um Relatório Social com as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência discriminada a outros apoios de parceiros sociais.

4 - Nas situações em que é solicitado a prestação de apoio social no âmbito do presente regulamento deverão ser apurados os montantes em causa e proposto (s) o (s) tipo (s) de apoio a conceder pela Autarquia.

5 - Na instrução de cada processo, será assegurada a articulação com o Serviço Local de Segurança Social.

Artigo 9.º

Deliberação

Anterior Artigo 10.º

Artigo 10.º

Sanções

Anterior Artigo 11.º

Artigo 11.º

Omissões

Anterior Artigo 12.º

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

Anterior Artigo 13.º

ANEXO

Revogado

Republicação

Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais

Preâmbulo

Tendo por base o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira que releva para a inclusão social das famílias e para a promoção da qualidade de vida dos munícipes mais carenciados e desfavorecidos, considerando a considerável percentagem da população residente que se encontra na faixa etária dos 65 ou mais anos, sendo também significativo o número de pessoas portadoras de deficiência, pretende-se apresentar algumas alterações ao atual Regulamento Municipal para a Concessão de Apoio a Estruturas Sociais Desfavorecidas ou Dependentes, que visam o favorecimento das condições de habitabilidade, segurança e conforto no domicílio do público-alvo supracitado, e, consequentemente, o apoio a um maior número de situações sociais, em parceria com outras entidades que intervêm na área social, de acordo com o enquadramento legal seguidamente referido.

Assim, nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, com a alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é proposto as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Melhorias Habitacionais.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social em parceria na área do Município de Odemira, no que se refere às seguintes áreas:

a) Licenciamento de obras em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;

b) Conservação e beneficiação em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;

c) Alteração e ampliação em habitação própria ou arrendada, de uso permanente.

Artigo 2.º

Objeto

O apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes a conceder pela autarquia pode incidir no fornecimento de projeto tipo, projeto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro e obras de melhoramento das condições de segurança, acessibilidade e conforto em habitação, enquadráveis na alínea u) e v) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Requisitos para aceder ao apoio social

1 - Podem aceder à prestação de apoio social prevista no Artigo 1.º, os agregados familiares recenseados e residentes no Concelho de Odemira há mais de um ano, cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil, a que reporta o pedido.

2 - O candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fração autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de Seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.

Artigo 4.º

Critérios de intervenção

Os pedidos serão avaliados pelos técnicos de Ação Social do Município de Odemira, mediante requerimento dos interessados ou encaminhamento das situações por parte do Serviço Local de Segurança Social ou de outras entidades com intervenção na área social.

Artigo 5.º

Limitação de recurso ao serviço

O número de apoios a conceder, além de estar condicionado pelos requisitos de acesso ao apoio social e critérios de intervenção expostos no presente documento, estará dependente da disponibilidade financeira do Município.

Artigo 6.º

Formalização do pedido

Os pedidos de apoio social deverão ser formalizados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de apoio social, formalizados através de requerimento, têm que ser instruídos, caso a caso, com os documentos constantes no n.º 2 do presente artigo.

2 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente, nos termos da lei geral, através da apresentação de título de propriedade da habitação.

As situações em que se verifique a prestação de apoio social, ao abrigo das alíneas a) a c) do Artigo 1.º, não sendo o requerente o proprietário da habitação, deverá apresentar uma declaração do proprietário a autorizar a realização de melhorias habitacionais, devendo a mesma, ainda, expressar a não oposição do mesmo face à permanência do arrendatário na habitação, por um período mínimo de cinco anos.

O arrendatário deverá também apresentar uma declaração que expresse a sua intenção de ocupação da habitação sujeita a melhorias habitacionais durante o período supracitado, salvo se existirem motivos devidamente fundamentados que o impossibilitem do cumprimento do exposto, os quais deverão ser justificados às entidades concessoras do respetivo apoio social, bem como deverá anexar comprovativo da intimação ao Senhorio para a realização das obras em causa e da não execução da mesma por parte deste.

b) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, e se é do conhecimento que algum dos elementos exerce atividade profissional remunerada.

c) Fotocópias de documentos de identificação de cada membro do agregado familiar, nomeadamente bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão.

3 - Em face da situação concreta deverá ainda o processo conter os seguintes documentos:

a) Prova de inscrição no IEFP, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não seja estudante e seja desempregado;

b) Fotocópia de recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídios, prestações pecuniárias ou outros, sempre que algum dos elementos aufere rendimentos;

c) Declaração ou declarações de IRS ou comprovativo da inexistência das mesmas emitidas pela Repartição de Finanças da área de residência e última nota demonstrativa da liquidação de IRS, relativamente a cada elemento do agregado familiar;

d) Declaração de frequência passada pela respetiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar seja estudante;

e) Certidão atualizada emitida pelos serviços de finanças a comprovar a inexistência de património relativamente a todos os elementos do agregado familiar;

f) Documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou entidade credenciada para o efeito, comprovando a incapacidade dos elementos do agregado familiar nessa situação;

g) Planta de localização da habitação, a fornecer pelos Serviços Municipais, nos casos de obras a realizar, bem como orçamento de obras a efetuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efetuar, os materiais a aplicar, o prazo de execução e a validade da proposta de orçamento, nos pedidos relativos às alíneas a) a c) do Artigo 1.º

Artigo 8.º

Informação

1 - O processo, depois de integralmente instruído, será objeto de informação dos serviços, ou de quem for incumbido para o efeito pelo Presidente da Câmara.

2 - A informação recairá sobre a conformidade da sua instrução.

3 - Do processo deverá fazer-se constar um Relatório Social com as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência discriminada a outros apoios de parceiros sociais.

4 - Nas situações em que é solicitado a prestação de apoio social no âmbito do presente regulamento deverão ser apurados os montantes em causa e proposto (s) o (s) tipo (s) de apoio a conceder pela Autarquia.

5 - Na instrução de cada processo, será assegurada a articulação com o Serviço Local de Segurança Social.

Artigo 9.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objeto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder.

Artigo 10.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 11.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após publicação.

310368295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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