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Regulamento 190/2017, de 13 de Abril

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Sumário

Regulamento Alvito Social

Texto do documento

Regulamento 190/2017

Regulamento Alvito Social

Nota justificativa

A emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada de todos os atores sociais, incluindo-se aqui, particularmente, as Autarquias.

Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão do orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, nalguns casos, de grande gravidade.

A sociedade em geral e particularmente as autarquias têm uma responsabilidade acrescida na definição de politicas sociais dirigidas para os grupos sociais mais vulneráveis numa perspetiva de minimização dos impactos das dificuldades económicas que vêm caracterizando os tempos presentes.

É pois, neste contexto e nesta perspetiva que importa aprofundar o quadro regulamentar do Município no âmbito da atribuição de apoios sociais.

Com este regulamento pretende-se abranger um maior número de pessoas e simultaneamente valorizar os apoios a conceder.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o Regulamento Municipal Alvito Social.

CAPÍTULO I

Medida Alvito Social

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pelo Município de Alvito, a indivíduos isolados, ou inseridos em agregado familiar em situação socioeconómica precária, residentes na área do concelho.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se aos apoios sociais previstos neste regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Alvito desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho há pelo menos 1 ano;

b) Estejam recenseados no concelho de Alvito;

c) Se encontrem em situação de carência económica;

d) O valor patrimonial do próprio ou do respetivo agregado familiar não seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município, exceto no caso de existir um acordo de pagamento da dívida em prestações que esteja a ser cumprido.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar;

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Carência económica» - o munícipe cujo agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita, igual ou inferior a 85 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais;

2 - «Agregado familiar» - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;

b) Parentes menores o maiores a cargo;

c) Adotados menores ou maiores a cargo;

d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

3 - «Filhos a cargo» - os filhos menores não emancipados, ou filhos maiores dependentes e/ou estudantes que não tenham mais de 25 anos e que estejam na dependência económica exclusiva dos pais.

4 - «Economia comum» - a situação das pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação.

5 - «Rendimento» - São rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Pensões;

d) Prestações sociais;

e) Outros rendimentos, nomeadamente outros benefícios ou subsídios concedidos por outras entidades.

Artigo 4.º

Rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + E + DF))/12N

Sendo que:

C = Rendimento per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até ao limite de (euro)200,00 mensais (rendas, juros e amortizações de dividas a instituições de crédito).

S = Encargos anuais com saúde do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

E = Encargos anuais com educação do agregado familiar (indicadas para efeito de IRS)

DF = Despesas fixas do agregado familiar com consumos de eletricidade, água, gás e encargos com prestações de serviços e aquisições de bens em atividades de apoio social para pessoas idosas e/ou deficientes

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O apuramento dos rendimentos anuais referidos no ponto anterior reporta-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.

3 - Sempre que os requerentes disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios sociais.

4 - O apuramento dos rendimentos anuais ilíquidos, que não sejam os do trabalho por conta de outrem, será efetuado da seguinte forma:

a) Rendimentos de Trabalho Independente: o lucro é apurado em conformidade com o preceituado no Código do IRS. Ao «lucro apurado» será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal;

b) Rendimentos de Sociedades: Ao «Lucro Tributável» será adicionado o valor de 12 vezes o IAS, sendo este o correspondente ao ano da última declaração fiscal.

Artigo 5.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de atribuição dos apoios sociais é formalizado em impresso próprio, a fornecer pelo Serviço de Ação Social do Município de Alvito.

2 - O requerimento deve, sob pena de rejeição liminar, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Número de identificação civil do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, do boletim de nascimento ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Número de identificação fiscal de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia simples da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares do último ano fiscal ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Certidão das Finanças comprovativa do registo dos imóveis e respetivo valor patrimonial em nome dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Declaração do Centro Distrital de Segurança Social com o valor anual de pensões, RSI ou outras prestações sociais;

f) No caso de não receber qualquer tipo de rendimentos deve apresentar uma declaração do Centro Distrital de Segurança Social em como não recebe nenhum tipo de subsídio;

g) Comprovativo da prestação mensal do empréstimo contraído para aquisição de habitação própria e permanente ou da renda mensal;

h) Declaração, a emitir pela Junta de Freguesia competente, na qual conste a residência do agregado familiar no concelho há pelo menos um ano e sua composição;

i) No caso de deficiência ou incapacidade, declaração médica comprovativa ou certificado de incapacidade;

j) Declaração sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas.

3 - O Serviço de Ação Social em sede de análise das candidaturas pode solicitar outros documentos ao requerente, bem como informações a outras entidades e realizar as diligências que forem necessárias, nomeadamente entrevistas sociais e visitas domiciliárias, de forma a garantir a transparência do procedimento. Sempre que sejam solicitados mais documentos, o prazo para análise de procedimento suspende-se até à entrega dos mesmos.

Artigo 6.º

Apoios Sociais

1 - Aos beneficiários da medida Alvito Social são reconhecidos os seguintes apoios:

a) Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no regulamento específico;

b) Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos nos termos do Capítulo II do presente Regulamento;

c) Isenção do pagamento da entrada nas piscinas municipais e espetáculos promovidos pela Câmara Municipal;

d) Viajar gratuitamente nos autocarros municipais, desde que a lotação o permita;

e) Atribuição de subsídio de renda para habitação nos termos do Capítulo III do presente Regulamento;

f) Comparticipação em 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, justificados com prescrição médica ou equivalente e com IVA aplicado a 6 %;

g) Comparticipação em 50 % nas despesas de transporte de doentes em ambulância ou transportes públicos, justificadas com documentos das consultas e documentos a comprovar a deslocação;

2 - O total de comparticipações mencionadas nas alíneas f) e g) não poderá exceder, anualmente, por utente, 400,00(euro) (quatrocentos euros);

3 - A comparticipação prevista nas alíneas f) e g) serão pagas aos beneficiários, mediante a entrega, no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Alvito, de prescrição médica ou equivalente e respetiva fatura/recibo emitido pela farmácia e/ou dos documentos emitidos pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alvito e empresas de transportes públicos.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas à Medida Alvito Social decorrem no período de 1 a 31 de dezembro de cada ano.

2 - Em casos excecionais e/ou de caráter urgente, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal autorizar a apresentação de candidaturas para além do prazo referido no número anterior.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores da Medida Alvito Social obrigam-se a informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 30 dias das alterações de residência, bem como das alterações da situação socioeconómica declarada.

Artigo 9.º

Cessação dos apoios sociais

1 - Constituem causas de cessação dos apoios sociais, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção dos apoios;

b) A mudança de residência para fora do concelho;

c) Eventuais alterações na situação económica que elevem o rendimento per capita do agregado familiar acima do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;

d) O não pagamento da renda dentro do prazo em que está obrigado;

2 - A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa ou obtenção efetiva de apoio, ou o incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento determina, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.

3 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e/ou incumprimentos, no âmbito do acompanhamento à situação, inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 24 meses após a deliberação de cessação do mesmo.

CAPÍTULO II

Oficina Domiciliária

Nota justificativa

À semelhança do que sucede a nível nacional, a evolução demográfica do concelho de Alvito caracteriza-se por um progressivo envelhecimento populacional. É hoje um dado adquirido que as pessoas mais idosas apresentam limitações de ordem funcional ou económica que as impedem de executar pequenas reparações domésticas nas respetivas habitações. Estas representam um grande benefício para a qualidade de vida dos referidos munícipes, sejam eles idosos em situação de isolamento, de dependência ou cidadãos portadores de deficiência ou invalidez.

Numa sociedade que se pretende justa e solidária é essencial garantir aos munícipes em situação de maior vulnerabilidade, condições de conforto, bem-estar, segurança e dignidade.

Artigo 10.º

Âmbito e objetivos

1 - A Oficina Domiciliária tem como objetivo específico, a execução de pequenas reparações domésticas, no domicílio de pessoas com 65 ou mais anos de idade ou que, não atingindo essa idade, sejam portadores de deficiência ou invalidez devidamente comprovada e sejam beneficiárias da Medida Alvito Social.

2 - Este apoio pretende minorar ou colmatar as más condições habitacionais, com comprovada influência na qualidade de vida, na saúde ou na segurança dos beneficiários.

Artigo 11.º

Serviços prestados

1 - Consideram-se pequenas reparações domésticas:

a) Substituição de vidros danificados;

b) Reparação e substituição de torneiras;

c) Reparação/substituição de autoclismos;

d) Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha;

e) Desempeno e reparações simples de portas e janelas;

f) Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;

g) Limpeza de quintais e canteiros estritamente necessários para a mobilidade do beneficiário;

h) Reparação e substituição de tomadas de eletricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores;

i) Pequenas reparações nos telhados, para evitar infiltrações de água;

j) Minorar barreiras arquitetónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e acessibilidades na residência;

k) Pequenas reparações no pavimento;

l) Pequenas reparações de rebocos;

m) Melhoria de casas de banho;

n) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).

2 - Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados nos arranjos e/ou reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal de Alvito, a título gratuito, pequenas peças, materiais e/ou acessórios necessários à prestação do serviço, sempre que os mesmos existam em armazém.

4 - Cada agregado familiar pode recorrer, até ao limite de três intervenções por ano, ou que no total, não excedam o valor de 500,00(euro) anuais, à exceção do previsto na alínea m) do número um, não podendo, nesse caso (melhoria de casa de banho), ser o montante da obra superior a 1.000,00(euro).

Artigo 12.º

Gestão da Oficina Domiciliária Municipal

1 - Para obtenção dos serviços da Oficina Domiciliária deverão os interessados formular o pedido, através de requerimento próprio no qual indicarão as reparações pretendidas.

2 - O Serviço de Ação Social da Câmara Municipal será responsável pela coordenação e gestão da Oficina Domiciliária, competindo-lhe:

a) O atendimento dos munícipes;

b) A análise dos pedidos e verificação do enquadramento regulamentar;

c) Submissão dos pedidos à autorização da Câmara Municipal;

d) Acompanhamento e encaminhamento do pedido para o responsável da Unidade Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

Artigo 13.º

Prazo para execução dos serviços

1 - A Câmara Municipal através dos serviços da UMOSU, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia de entrada do pedido, fará uma visita domiciliária para aferir a necessidade das reparações solicitadas, através de um técnico devidamente credenciado.

2 - Salvo motivos de complexidade ou de impedimento, devidamente justificados, os serviços requisitados no âmbito da Oficina Domiciliária devem ser satisfeitos pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO III

Apoio ao Arrendamento

Artigo 14.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto a atribuição de apoio financeiro com vista ao arrendamento de casas de habitação, para residência permanente, dos munícipes de estratos sociais desfavorecidos, que não sejam proprietários, usufrutuários ou titulares do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional e que disponham de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor, não sendo o valor da renda superior a 250,00(euro)/mês.

Artigo 15.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio previsto neste capítulo reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.

2 - O apoio previsto assume natureza pecuniária (subsídio), sendo atribuído através de um valor mensal.

3 - Não poderão beneficiar deste apoio os arrendatários de fogos de habitação social propriedade do município.

Artigo 16.º

Apoio

O montante do subsídio atribuído é de 50 % do valor da renda efetivamente paga.

Artigo 17.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente ao beneficiário mediante apresentação no Balcão Único, do recibo de renda.

Artigo 18.º

Atribuição e Renovação do Apoio

1 - O apoio é atribuído pelo período inicial de doze meses, eventualmente renovável podendo ser sucessivamente renovado até ao limite de 4 anos, caso se mantenham as condições iniciais de concessão, carecendo sempre a mesma de análise pelos serviços municipais.

2 - O subsídio de arrendamento atribuído a munícipes com idade superior a 65 anos não está sujeito ao limite máximo de 4 anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Disposições Finais

1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.

2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir, através de inscrição orçamental na devida rubrica e revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, ficando revogadas todas as disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

11 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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