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Aviso (extrato) 3936/2017, de 12 de Abril

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Sumário

Suspensão total do Plano de Pormenor da Zona das Rãs

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3936/2017

Suspensão total do Plano de Pormenor da Zona das Rãs

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso torna público, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em reunião do dia 23 de fevereiro de 2017, deliberou aprovar a proposta de suspensão total do Plano de Pormenor da Zona das Rãs e as respetivas medidas preventivas.

A deliberação municipal, a planta de delimitação e as medidas preventivas, são objeto de publicação no Diário da República, encontrando-se disponíveis para consulta na página da Internet da Câmara Municipal, em www.cm-stirso.pt, ou nesta Câmara Municipal, durante o horário de expediente.

7 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto.

Deliberação

Suspensão total do Plano de Pormenor da Zona das Rãs

Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 22 de setembro, declara-se que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em reunião do dia 23 de fevereiro de 2017, deliberou aprovar a proposta de suspensão total do Plano de Pormenor da Zona das Rãs e as respetivas medidas preventivas.

A suspensão vigorará até à entrada em vigor da alteração ao PDM que incide sobre a área objeto de suspensão e pelo prazo máximo de dois anos.

Santo Tirso, 10 de março de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rui Carlos de Sousa Ribeiro, Dr.

Medidas preventivas

Por motivos de suspensão do Plano de Pormenor da Zona das Rãs (PPZR), são estabelecidas medidas preventivas, conforme disposto no n.º 7 do artigo 126.º do DL 80/2015, que têm como objetivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas contidas na Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM), que procederá à revogação do PPZR, nos seguintes termos:

a) As medidas preventivas são aplicáveis à totalidade do território abrangido pelo PPZR;

b) Na área objeto de suspensão são aplicáveis as condicionantes definidas na planta de condicionantes do PDM, desdobrada em Planta de Condicionantes e Planta de Condicionantes - Riscos.

c) Na área objeto de suspensão, apenas podem ser autorizadas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos definidos nos termos de referência estabelecidos para alteração do PDM a incidir esta área;

d) As operações urbanísticas a executar na área objeto de suspensão devem respeitar as disposições, gerais e específicas, previstas no regulamento do PDM, aplicáveis à categoria de Espaço Habitacional tipo I, com exceção das que incidam sobre terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional.

e) Nos terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional são admitidas apenas ações de proteção e valorização ambiental, ações de reduzida infraestruturação para a criação de áreas de lazer e a execução da ligação viária prevista no PDM, mediante autorização das entidades tutelares das referidas reservas.

f) A suspensão e a vigência das medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da alteração do PDM que incidirá sobre a área objeto de suspensão

g) A suspensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38613 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_38613_1.jpg

610403423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2942241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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