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Decreto-lei 23629, de 5 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 52/1934, Série I de 1934-03-05.
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Sumário

Determina que nas vistorias judiciais e avaliações que devam efectuar-se nas questões sôbre águas e obras correlativas e em quaisquer processos de expropriações em que uma das partes seja o Estado não possam ser peritos da outra parte funcionários em serviço no Ministério das Obras Públicas e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294137.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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