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Edital 207/2017, de 11 de Abril

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Sumário

Regulamento municipal para atribuição de apoios no âmbito da habitação para pequenas reparações e obras de recuperação/adaptação (SOS Casa)

Texto do documento

Edital 207/2017

Regulamento Municipal para atribuição de apoios no âmbito da habitação para pequenas reparações e obras de recuperação/adaptação (SOS Casa)

Eng.ª Ana Maria Moreira Ferreira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2017 (item 9) aprovou, sob proposta da câmara municipal, em reunião efetuada na mesma data (item 10), o Regulamento Municipal para atribuição de apoios no âmbito da habitação para pequenas reparações e obras de recuperação, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado nos termos legais.

2 de março de 2017. - A Vice-Presidente, Eng.ª Ana Maria Moreira Ferreira.

Regulamento Municipal para atribuição de apoios no âmbito da habitação para pequenas reparações e obras de recuperação/adaptação (SOS Casa)

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Santo Tirso tem promovido uma forte aposta em políticas sociais através da melhoria das condições de vida dos seus munícipes, sobretudo no que concerne ao apoio prestado a famílias com maiores vulnerabilidades, quer em ações de realojamento, quer através do apoio ao arrendamento.

Resulta dessa aposta a execução do Programa Municipal de Realojamento, cuja descentralização permitiu a atribuição de 404 fogos em várias freguesias do concelho, em contraponto aos grandes aglomerados habitacionais, tendencialmente provocadores de processos de conflitualidade e segregação socio-espacial.

Do ponto de vista do apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal de Santo Tirso foi uma das pioneiras do país a adotar esta medida, por via da atribuição de um subsídio, reforçando-a recentemente, alargando o número de famílias apoiadas.

Tendo igualmente por base as vulnerabilidades socioeconómicas da população sénior e das pessoas com deficiência, muitas vezes atingidas pelo isolamento e pela solidão, a Câmara Municipal tem vindo a fomentar uma ação social ativa, assente no reconhecimento da importância que a igualdade de oportunidades tem em prol da coesão social.

Na senda da permanente melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, através da satisfação de algumas necessidades básicas relacionadas com o conforto e segurança das suas habitações, a Câmara Municipal pretende complementar estas políticas sociais com outras medidas de apoio nesse âmbito, designadamente no que diz respeito a três campos de atuação:

i) pequenas reparações, a executar em habitações de seniores isolados e adultos dependentes sem retaguarda familiar.

ii) eliminação de barreiras arquitetónicas, a executar em habitações de pessoas com mobilidade reduzida.

iii) recuperação/reabilitação de habitação própria permanente de famílias com menores recursos financeiros;

Com esta intervenção, o programa municipal, que agora se regulamenta, tem o objetivo de promover maiores índices de coesão social no concelho de Santo Tirso, diminuindo as fragilidades habitacionais dos agregados familiares com menor poder económico e social.

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

De harmonia com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo foi feita uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que a resposta contribuirá para melhoria das condições habitacionais dos seniores isolados, adultos dependentes, pessoas com mobilidade reduzida e famílias com menor poder económico e social, diminuindo as suas fragilidades e consequentemente elevará os seus níveis de bem estar.

O Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios no âmbito da Habitação para pequenas reparações e Obras de Recuperação/Adaptação (SOS casa) foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados, e, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 23 de fevereiro de 2017, sob proposta da câmara municipal da mesma data.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de acesso aos apoios, com caráter pontual e temporário, a conceder pelo Município de Santo Tirso, contemplando as seguintes situações:

a) Pequenas reparações, a executar em habitações de seniores isolados ou adultos dependentes sem retaguarda familiar, bem como em habitações de outros estratos sociais mais vulneráveis;

b) Eliminação de barreiras arquitetónicas e obras de melhoria da mobilidade a executar em habitações de pessoas com deficiência.

c) Recuperação/reabilitação de habitação própria permanente de famílias com menores recursos financeiros;

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

2 - Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida - aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente: dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, desenvolvimento cognitivo significativamente deficiente; atividade altamente condicionada motivada por doença incapacitante;

3 - Cálculo do Rendimentos:

a) Rendimento mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido.

b) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, saúde, passes de transportes, despesas de condomínio, telefone fixo e frequência de equipamentos sociais, de acordo com critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social para as Equipas Locais de Ação Social, em conformidade com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual.

c) rendimento disponível - valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;

d) rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = Rd/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 3.º

Confirmação de elementos

1 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 4.º

Instrução e apreciação das candidaturas

1 - A instrução do pedido será efetuada mediante o preenchimento de impresso a disponibilizar para o efeito, pela Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que constituem o agregado familiar:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Utente do Sistema Nacional de Saúde e/ou outro subsistema e Número de Identificação da Segurança Social;

b) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de rendimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar (trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimento social de inserção, bolsas de formação, outros) à data do pedido;

d) Comprovativos das despesas fixas mensais do agregado familiar (rendas de casa/prestação mensal, condomínio, luz, água, gás, telefone fixo, transportes, educação, frequência de equipamento social e saúde).

e) Declaração médica comprovativa do tipo e grau de incapacidade do(s) membro(s) do agregado familiar com atividade/mobilidade reduzida (apenas quando as candidaturas se enquadrem no disposto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento);

f) Documento original comprovativo, ou cópia autenticada, da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando tal se justifique (apenas quando as candidaturas se enquadrem no disposto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento);

g) Certidão de teor de todos os prédios inscritos a favor do requerente bem como de todos os membros que compõem o agregado familiar (apenas quando as candidaturas se enquadram no disposto na alínea c) do artigo 1.º do presente regulamento)

h) Cópia do último recibo de renda e respetivo contrato de arrendamento (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas);

i) Declaração do senhorio autorizando a realização das obras e em como não intentará ação de despejo no prazo de 5 anos como ainda, durante esse prazo, não procederá a qualquer aumento do valor da renda em resultado das obras executadas (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas e enquadradas no disposto na alínea b) do artigo 1.º do presente regulamento);

j) Orçamento com descrição de todos os trabalhos a realizar, valores unitários e valores totais, devendo ser apresentados, no mínimo, três orçamentos (aplica-se apenas quando as candidaturas se enquadrem no disposto nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente Regulamento);

k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura.

2 - Para efeito da apreciação do pedido de apoio pode ser exigida ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas ou esclarecimentos quanto às mesmas.

3 - Os pedidos serão analisados e acompanhados por técnicos da Divisão de Coesão Social e por técnicos do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente.

4 - A intervenção será efetuada de acordo com a seguinte ordem de importância:

a) Pedidos que pelas suas características apresentem maior gravidade e risco, quer ao próprio quer a terceiros;

b) Pela ordem entrada no serviço para os restantes pedidos.

5 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador em quem este delegar.

CAPÍTULO II

Pequenas reparações

Artigo 5.º

Tipologia das reparações

O serviço de apoio a pequenas reparações prestará serviços de forma gratuita através de arranjos domésticos a seniores com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, sem apoio familiar ou de proximidade e também aos munícipes portadores de mobilidade condicionada ou de outro tipo de limitação e/ou deficiência, nas seguintes áreas:

a) Carpintaria (dobradiças; puxadores; fechaduras, reparação de portas);

b) Eletricidade (substituição de lâmpadas e tomadas);

c) Eletrónica (ligação, afinação e sintonização de televisores e outros equipamentos elétricos de uso corrente);

d) Serralharia (colocação puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios; reparação simples de estores; colocação de toalheiros, lubrificação de dobradiças e fechaduras.

e) Construção Civil (pequenos remates e reparação de fissuras de paredes e tetos);

f) Canalização (afinação e substituição, sifões, torneiras, válvulas, autoclismos, desobstrução de tubos);

g) Outros serviços (substituição de vidros e colocação de fitas antiderrapantes em escadas interiores e superfícies derrapantes);

h) Outras pequenas reparações que após avaliação dos serviços técnicos sejam consideradas urgentes e prioritárias para repor as condições de habitabilidade.

Artigo 6.º

Execução da intervenção

1 - Os serviços prestados são executados por pessoal competente, que garanta a eficácia do serviço prestado, podendo a Câmara Municipal recorrer à contratação de prestação de serviços de técnicos habilitados para o efeito.

2 - O serviço inclui até 5 reparações anuais em cada domicílio.

3 - As intervenções só serão realizadas na presença do requerente ou de alguém que o represente.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem ter acesso ao serviço de apoio a pequenas reparações todas as pessoas isoladas e sem retaguarda familiar que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Ser residente no concelho de Santo Tirso há mais de cinco anos.

c) Possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser adulto dependente.

d) Possuir um rendimento mensal inferior a 100 % ou 60 % per capita do IAS fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.

e) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

f) Na existência de dívidas para com o Município, estarem a respeitar os planos de pagamento acordados.

2 - Podem ainda ser enquadradas neste programa, pessoas que manifestem carências económicas de caráter pontual desde que devidamente avaliadas pelos serviços de ação social do Município.

Artigo 8.º

Obrigação dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários informar atempadamente a Divisão de Coesão Social de:

1 - Quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica e composição do seu agregado familiar;

2 - Alteração de residência para fora do concelho.

Artigo 9.º

Cessação do direito

Constituem causas de cessão do direito à utilização do serviço de pequenas reparações:

1 - As falsas declarações para obtenção do serviço;

2 - A não apresentação da documentação necessária.

3 - A não presença do beneficiário no dia e hora combinados para a realização do serviço, sem justificação considerada válida.

CAPÍTULO III

Recuperação/reabilitação ou adaptação de habitação

Artigo 10.º

Tipologia das obras a apoiar

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento ou, quando se justifique, o seu representante legal, podem solicitar a eliminação de barreiras arquitetónicas existentes quer no interior da sua habitação, quer no acesso a esta, designadamente:

a) Construção de rampas e correção de lancis;

b) Colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento que se adeque à situação;

c) Retificação/colocação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

d) Colocação de corrimãos e de barras;

e) Correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;

f) Correção de vãos e portas;

g) Colocação de detetores volumétricos;

h) Correção de tomadas, interruptores elétricos e torneiras;

i) Correção de instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário;

j) Intervenções não contempladas neste artigo, mas que, após análise da situação, se possam entender necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.

2 - As obras consideradas elegíveis para apoio na recuperação e reabilitação de habitação própria, no âmbito dos apoios previstos na alínea c) do artigo 1.º do presente Regulamento são aquelas que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Instalações elétricas interiores;

c) Reparação ou construção de coberturas, tetos, paredes e pavimentos;

d) Substituição ou reparação de portas e janelas;

e) Obras de conservação, reconstrução ou alteração, anexos de apoio e muros, desde que no âmbito de vistoria realizada pela Câmara Municipal seja identificada a necessidade dessas obras de forma a assegurar as condições de segurança e salubridade.

f) Outras obras que após avaliação dos serviços técnicos sejam consideradas urgentes e prioritárias para repor as condições de habitabilidade.

Artigo 11.º

Condições de acesso

São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho de Santo Tirso há, pelo menos, cinco anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do IAS a vigorar nesse ano civil.

d) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;

e) Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento);

f) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excecionais e devidamente avaliados pelos serviços se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

g) No caso da habitação objeto de apoio ser arrendada, deverão os candidatos possuir autorização escrita do proprietário para executar as obras, não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas e possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. (este requisito aplica-se apenas a candidaturas para melhoria da mobilidade relativas a habitações arrendadas em que os proprietários não têm obrigatoriedade de executar as obras);

h) Não possuírem, o candidato ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

i) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

j) Não possuírem outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para cobertura dos custos com a recuperação da habitação própria. (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

k) No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação (este requisito aplicasse apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

l) Não alienarem o imóvel nos cinco anos posteriores à atribuição do apoio (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias);

m) Nos cinco anos seguintes à execução da obra, o proprietário da habitação não poderá proceder a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao candidato beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas).

Artigo 12.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo estão sujeitos ao limite máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

2 - O limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades.

3 - O facto de o orçamento para a totalidade da obra (projeto e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura. Contudo, o valor a ser considerado, para efeito de candidatura, nunca ultrapassará os (euro)5.000,00 (cinco mil euros) previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para os apoios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Cálculo do subsídio

1 - A comparticipação a atribuir, a título de subsídio, a que refere o artigo anterior segue uma distribuição linear que oscila entre os 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e os 0 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 - Para valores do Rendimento per capita (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica é dada pela seguinte expressão:

(ver documento original)

a qual é anualmente ajustada em função dos valores do IAS e do RSI.

3 - A comparticipação mínima a atribuir nos termos do número anterior é de 1 %.

Artigo 14.º

Contrato

Tendo em vista definir a forma de execução das obrigações assumidas por ambas as partes no âmbito do presente Capítulo, será celebrado contrato escrito entre a Câmara Municipal e o candidato, onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo de execução da obra e o plano de pagamento do subsídio.

Artigo 15.º

Execução das obras

1 - As obras terão obrigatoriamente início no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do Contrato a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica a anulação da candidatura.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser, excecionalmente, prorrogado por razões fundamentadas apresentadas pelo candidato.

4 - As obras aprovadas e apoiadas ao abrigo do presente Regulamento serão fiscalizadas por técnicos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Fases de atribuição do subsídio

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 30 % na data de início da obra;

b) 70 % no final da obra, quando os técnicos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento confirmem, através de vistoria, que a obra foi executada em conformidade com o aprovado e que os beneficiários entreguem todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e pagas.

Artigo 17.º

Obrigações dos candidatos

Os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a informar sobre todas as alterações socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de candidatura.

Artigo 18.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 19.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pelo Presidente da Câmara ou do Vereador em quem este delegar, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda necessárias.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem este delegar.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

310363629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2940741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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