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Decreto 141/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª assembleia geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.

Texto do documento

Decreto 141/79

de 27 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas para ratificação as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª assembleia geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Resolução A.358 (IX)

Adoptada em 14 de Novembro de 1975

A Assembleia:

Notando que a Convenção Instituidora da Organização Marítima Intergovernamental foi adoptada em Março de 1948 e entrou em vigor em Março de 1958;

Reconhecendo com satisfação a grande amplitude da Organização e as importantes alterações nos programas de trabalho e métodos necessários para o cumprimento desse mesmo programa;

Recordando as sucessivas emendas à Convenção adoptadas de modo a tornar os principais órgãos da Organização mais representativos do total dos membros e a assegurar uma representação geográfica equitativa dos Governos Membros no Conselho;

Reconhecendo, no entanto, que após vinte e sete anos há necessidade de rever a Convenção de um modo compreensivo, à luz dos princípios que a Organização se propôs realizar;

Considerando a resolução A.317 (ES.V), em que se decidiu estabelecer um Grupo de Trabalho Ad Hoc, aberto a todos os Governos Membros, e mandatado para o estudo de propostas de emendas à Convenção IMCO, apresentadas pelo Governo Francês, comentadas durante a 5.ª sessão extraordinária da Assembleia e quaisquer outras propostas que possam vir a ser-lhe submetidas para emenda à Convenção;

Tendo examinado o Relatório do Grupo de Trabalho Ad Hoc e as recomendações feitas pelo mesmo sobre as emendas propostas à Convenção IMCO;

Tendo adoptado na 9.ª sessão regular, realizada em Londres de 3 a 14 de Novembro de 1975, emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, cujos textos vêm reproduzidos em anexo nesta Resolução e consistem em:

a) Emendas aos artigos 1, 3, 12, 16, 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33, 34, 38, 39, 42, 43, 52 e 55;

b) Adição de um novo artigo 32 na parte VII, c) Adição de novas partes VIII e IX, que consistem nos artigos 33 a 37 e 38 a 42;

d) Renumeração consequente das partes VIII a XVII;

e) Renumeração consequente dos artigos 33 a 63;

f) Consequentes alterações nas referências aos artigos 6, 7, 8 e 9 e aos artigos 53, 54, 56, 58, 59 e 60 como remunerados;

g) Mudança no título da Convenção.

Pede ao secretário-geral da Organização para efectuar o depósito das emendas adoptadas junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, tal como prevê o artigo 53 da Convenção, e para receber as declarações e instrumentos de aceitação conforme as disposições do artigo 54;

Convida os Governos Membros a aceitar cada uma das emendas o mais depressa possível, depois de receberem o texto das mesmas, que lhes será comunicado pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas, dirigindo uma notificação de aprovação apropriada ao secretário-geral.

ANEXO

Emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima

Consultiva Intergovernamental

Título da Convenção

Substituir o título da actual Convenção pelo que se segue:

CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

Artigo 1

Substituir o texto actual da alínea a) pelo que se segue:

Os fins da Organização são:

a) Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios; e tratar dos assuntos jurídicos relacionados com os fins da Organização expostos neste artigo.

Artigo 3

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

a) Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar e fazer recomendações sobre as questões resultantes das alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhe submetidas por qualquer membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, assim como as questões que lhe venham a ser submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1;

b) Elaborar projectos de convenções, de acordos e de outros instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;

c) Instituir um sistema de consultas entre os membros e de troca de informações entre os Governos;

d) Cumprir os objectivos que figuram nas alíneas a), b) e c) deste artigo, em particular os que lhe venham a ser atribuídos ao abrigo de instrumentos internacionais relativos a assuntos marítimos.

Artigo 12

Substituir o texto actual pelo que se segue:

A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima, um Comité Jurídico, um Comité de Protecção ao Meio Marítimo e os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.

Artigo 16

Substituir o texto actual pelo que se segue:

As funções da Assembleia são as seguintes:

a) Eleger em cada sessão ordinária entre os membros, que não sejam membros associados, um presidente e dois vice-presidentes, que ficarão em funções até à sessão ordinária seguinte;

b) Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção;

c) Estabelecer, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, sob recomendação do Conselho, permanentes;

d) Eleger os membros que serão representados no Conselho, conforme o artigo 18;

e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre todas as questões que este lhe submeter;

f) Aprovar o programa de trabalho da Organização;

g) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com a parte XI;

h) Rever as despesas e aprovar as contas da Organização;

i) Exercer as funções entregues à Organização, sob a reserva de que a Assembleia reenviará ao Conselho as matérias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 3 para que ele formule, a propósito delas, recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todos os instrumentos ou recomendações submetidos pelo Conselho à Assembleia e que esta última não tenha aceite serão enviados ao Conselho para novo exame, acompanhados eventualmente das observações da Assembleia;

j) Recomendar aos Membros a adopção de regras e directrizes relativas à segurança marítima e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios ou de emendas a essas regras e directrizes que lhes tenham sido submetidas;

k) Decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou seguir qualquer outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido desenvolvidas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou por outros órgãos da Organização;

l) Reenviar ao Conselho, para exame ou decisão, todos os assuntos da competência da Organização entendendo-se, todavia, que a função de fazer recomendações, prevista na alínea j) do presente artigo, não será delegada.

Artigo 22

i) Juntar a nova alínea a), que se segue:

O Conselho deve ter em consideração o projecto do programa de trabalho e as previsões de despesas preparados pelo secretário-geral à luz das propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e outros órgãos da Organização e deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização.

ii) Renumerar a actual alínea a) pela alínea b) o substituir o texto actual pelo que se segue:

b) O Conselho recebe os relatórios, as propostas e as recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e de outros órgãos da Organização e transmite-os à Assembleia. Se a Assembleia não está reunida, transmite-os aos Membros, para informação, juntamente com as observações e recomendações;

iii) Renumerar a actual alínea b) pela alínea c) e substituir o texto actual pelo que se segue:

c) As matérias contempladas nos artigos 29, 34 e 39 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico ou do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, como for adequado;

Artigo 24

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Em cada sessão ordinária o Conselho faz um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária precedente.

Artigo 25

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Conselho submete à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.

Artigo 26

i) Renumerar o texto actual pela alínea a) o mudar a parte nele referida para a

parte XIV.

ii) Juntar um novo parágrafo b), como se segue:

b) Considerando as disposições da parte XIV e as relações existentes com outros organismos pelos respectivos Comités segundo os artigos 29, 34 e 39, o Conselho deve, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

Artigo 27

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercer todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer recomendações, que resulta da alínea j) do artigo 16.º Em particular, o Conselho deve coordenar as actividades dos órgãos da Organização e deve fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.

Artigo 29

Substituir o texto actual pelo que se segue:

a) O Comité de Segurança Marítima deve examinar todos os problemas que dependem da competência da Organização e relacionados com ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de equipagem que se relacionam com a segurança, regulamentos destinados a evitar abalroamentos, manipulação de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança no mar, informações hidrográficas, diários de bordo e documentos que interessam à navegação marítima, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões tendo uma relação directa com a segurança marítima;

b) O Comité de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias para levar a termo todas as missões que lhe atribui a Convenção, a Assembleia ou o Conselho ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceite pela Organização;

Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité de Segurança Marítima, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.

Artigo 30

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Comité de Segurança Marítima deve submeter ao Conselho:

a) Propostas de regulamentos de segurança ou de emendas dos regulamentos de segurança desenvolvidas pelo Comité;

b) Recomendações e directrizes desenvolvidas pelo Comité;

c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

Novo artigo 32

Juntar um novo artigo 32 no fim da parte VII, como se segue:

Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 28, o Comité de Segurança Marítima, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

Novas partes VIII e IX

Juntar as novas partes VIII e IX depois da parte VII actual, como se segue:

PARTE VIII

Comité Jurídico

ARTIGO 33

O Comité Jurídico é composto por todos os Membros.

ARTIGO 34

a) O Comité Jurídico deve examinar qualquer assunto jurídico que se situe no âmbito da Organização.

b) O Comité Jurídico deve dar todos os passos necessários para levar a termo todas as missões que lhe atribui esta Convenção ou a Assembleia ou o Conselho ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.

c) Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité Jurídico, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.

ARTIGO 35

O Comité Jurídico deve submeter ao Conselho:

a) Projectos de convenções internacionais e de emendas a convenções desenvolvidos pelo Comité;

b) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

ARTIGO 36

O Comité Jurídico deve reunir-se pelo menos uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar os seus próprios regulamentos.

ARTIGO 37

Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 33, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

PARTE IX

Comité de Protecção ao Meio Marítimo

ARTIGO 38

O Comité de Protecção ao Meio Marítimo é composto por todos os Membros.

ARTIGO 39

O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve examinar qualquer assunto que se situe no âmbito da Organização relativo à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e, em particular, deve:

a) Levar a termo todas as funções que lhe são ou podem vir a ser conferidas na Organização, por ou em convenções internacionais para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições, como está previsto em tais convenções;

b) Examinar medidas apropriadas para facilitar a aplicação de convenções referidas na alínea a);

c) Adquirir informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil sobre prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e desenvolver directrizes;

d) Promover a cooperação com organizações regionais relacionadas com a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 26;

e) Examinar e tomar medidas apropriadas no que respeita a quaisquer outros assuntos que se situem no âmbito da Organização e que contribuirão para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao meio com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 26.

ARTIGO 40

O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve submeter ao Conselho:

a) Propostas de regulamentos para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e de emendas a tais regulamentos desenvolvidas pelo Comité;

b) Recomendações e directrizes desenvolvidas pelo Comité;

c) Um relatório do trabalho do Comité desde a última sessão do Conselho.

ARTIGO 41

O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar o seu próprio regulamento.

ARTIGO 42

Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 38, o Comité de Protecção ao Meio Marítimo, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.

As partes VIII a XVII actuais são alteradas para partes X a XIX Os artigos 33 a 63 são renumerados como artigos 43 a 73.

Artigo 33 (renumerado como artigo 43)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Secretariado deve compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal que a Organização necessitar. O secretário-geral deve ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deve, sob reserva das disposições do artigo 23, nomear o pessoal acima mencionado.

Artigo 34 (renumerado como artigo 44)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao funcionamento da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Organização.

Artigo 38 (renumerado como artigo 48)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

O Secretário-Geral assume quaisquer outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia ou o Conselho.

Artigo 39 (renumerado como artigo 49)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.

Artigo 42 (renumerado como artigo 52)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima, nem no Comité Jurídico e nem no Comité de Protecção ao Meio Marítimo; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.

Artigo 43 (renumerado como artigo 53)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico ou ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo não dispuser o contrário, devem aplicar-se as disposições seguintes para votar nestes órgãos:

a) Cada Membro dispõe de um voto;

b) As decisões são tomadas por uma maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, quando uma maioria de dois terços é requerida, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes;

c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstêm são considerados como não votando.

Artigo 52 (renumerado como artigo 62)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral seis meses, pelo menos, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros, à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenha aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar esse prazo, de ser parte da Convenção.

Artigo 55 (renumerado como artigo 65)

Substituir o texto actual pelo que se segue:

Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as parte no diferendo acordem.

Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito de qualquer órgão da Organização, de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.

Dos artigos referidos devem constar as seguintes alterações:

Artigo 6 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;

Artigo 7 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;

Artigo 8 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;

Artigo 9 - Substituir a referência ao artigo 58 para artigo 68;

Artigos 53 e 54 (renumerados como artigos 63 e 64) - Substituir a referência ao artigo 52 para artigo 62;

Artigo 56 (renumerado como artigo 66) - Substituir a referência ao artigo 55 para artigo 65;

Artigo 58 (renumerado como artigo 68) - Substituir a referência na alínea d) ao artigo 57 para artigo 67;

Artigo 59 (renumerado como artigo 69) - Substituir a referência na alínea b) ao artigo 58 para artigo 68:

Artigo 60 (renumerado como artigo 70) - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-29402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29402.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-02 - AVISO DD1296 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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