A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 133/2017, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca

Texto do documento

Portaria 133/2017

de 10 de abril

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no artigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se na presente portaria as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução

em que:

K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Atividade - número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos:

a) Até ao dia 15 de julho de 2017 relativa à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2017;

b) Até 15 de dezembro de 2017 relativa à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2017 ou à atividade total do ano.

2 - A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no ponto 1 é efetuada pela DGRM.

3 - O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 5.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, incluindo os saldos transitados para 2017, até ao montante máximo de 500.000 euros a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Em 3 de abril de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2938636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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