de 10 de abril
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no artigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se na presente portaria as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:
a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio
O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora - potência em kW;
Atividade - número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) Até ao dia 15 de julho de 2017 relativa à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2017;
b) Até 15 de dezembro de 2017 relativa à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2017 ou à atividade total do ano.
2 - A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no ponto 1 é efetuada pela DGRM.
3 - O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
Artigo 5.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, incluindo os saldos transitados para 2017, até ao montante máximo de 500.000 euros a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Em 3 de abril de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.