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Aviso 26/2017, de 10 de Abril

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Sumário

Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de dezembro de 1994

Texto do documento

Aviso 26/2017

Por ordem superior se torna público que, em 16 de dezembro de 1997, a República Portuguesa depositou, junto do Governo da República Portuguesa, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de dezembro de 1994.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 44.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Protocolo, o Tratado e o Protocolo entraram em vigor para a República Portuguesa em 16 de abril de 1998.

Portugal é Parte no Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/96, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 15 de novembro de 1996.

À presente data, o Tratado está em vigor para os seguintes Estados:

República Islâmica do Afeganistão desde 20 de junho de 2013, República da Albânia desde 13 de maio de 1998, República Federal da Alemanha desde 16 de abril de 1998, República da Arménia desde 19 de abril de 1998, República da Áustria desde 16 de abril de 1998, República do Azerbaijão desde 16 de abril de 1998, Reino da Bélgica desde 6 de agosto de 1998, Bósnia Herzegovina desde 16 de agosto de 2001, República da Bulgária desde 16 de abril de 1998, Cazaquistão desde 16 de abril de 1998, República do Chipre desde 16 de abril de 1998, República Checa desde 16 de abril de 1998, República da Croácia desde 16 de abril de 1998, Reino da Dinamarca desde 16 abril de 1998, República Eslovaca desde 16 de abril de 1998, República da Eslovénia desde 16 de abril de 1998, Reino de Espanha desde 16 de abril de 1998, República da Estónia desde 2 de agosto de 1998, República da Finlândia desde 16 de abril de 1998, República Francesa desde 27 de dezembro de 1999, Geórgia desde 16 de abril de 1998, República Helénica desde 16 de abril de 1998, Hungria desde 7 de julho de 1998, Irlanda desde 14 de julho de 1999, República da Islândia desde 18 de outubro de 2015, Japão desde 21 de outubro de 2002, Principado de Liechtenstein desde 16 de abril de 1998, República da Letónia desde 16 de abril de 1998, República da Lituânia desde 13 de dezembro de 1998, Grão-Ducado do Luxemburgo desde 16 de abril de 1998, Antiga República Jugoslava da Macedónia desde 25 de junho de 1998, República de Malta desde 28 de agosto de 2001, República da Moldova desde 16 de abril de 1998, Mongólia desde 17 de fevereiro de 2000, Montenegro desde 7 de dezembro de 2015, Reino dos Países Baixos desde 16 de abril de 1998, República da Polónia desde 23 de julho de 2001, República Quirguiz desde 16 de abril de 1998, Reino Unido desde 16 de abril de 1998, Roménia desde 16 de abril de 1998, Reino da Suécia desde 16 de abril de 1998, Confederação Suíça desde 16 de abril de 1998, República do Tajiquistão desde 16 de abril de 1998, Turquemenistão desde 16 de abril de 1998, República da Turquia desde 4 de julho de 2001, Ucrânia desde 27 de janeiro de 1999, República Uzbequistão desde 16 de abril de 1998, União Europeia desde 16 de abril de 1998.

À presente data, o Protocolo está em vigor para os seguintes Estados:

República Islâmica do Afeganistão desde 20 de junho de 2013, República da Albânia desde 13 de maio de 1998, República Federal da Alemanha desde 16 de abril de 1998, República da Arménia desde 19 de abril de 1998, República da Áustria desde 16 de abril de 1998, República do Azerbaijão desde 16 de abril de 1998, Reino da Bélgica desde 6 de agosto de 1998, Bósnia Herzegovina desde 16 de agosto de 2001, República da Bulgária desde 16 de abril de 1998, Cazaquistão desde 16 de abril de 1998, República do Chipre desde 16 de abril de 1998, República Checa desde 16 de abril de 1998, República da Croácia desde 15 de outubro de 1998, Reino da Dinamarca desde 16 de abril de 1998, República Eslovaca desde 16 de abril de 1998, República da Eslovénia desde 16 de abril de 1998, Reino de Espanha desde 16 de abril de 1998, República da Estónia desde 2 de agosto de 1998, República da Finlândia desde 16 de abril de 1998, República Francesa desde 27 de dezembro de 1999, Geórgia desde 27 de maio de 2004, República Helénica desde 16 de abril de 1998, Hungria desde 7 de julho de 1998, Irlanda desde 14 de julho de 1999, Japão desde 24 de novembro de 2002, Principado de Liechtenstein desde 16 de abril de 1998, República da Letónia desde 4 de fevereiro de 1999, República da Lituânia desde 13 de dezembro de 1998, Grão-Ducado do Luxemburgo desde 16 de abril de 1998, Antiga República Jugoslava da Macedónia desde 1 de outubro de 1998, República de Malta desde 28 de agosto de 2001, República da Moldova desde 16 de abril de 1998, Mongólia desde 19 de março de 2000, Montenegro desde 10 de dezembro de 2015, Reino dos Países Baixos desde 16 de abril de 1998, República da Polónia desde 23 de julho de 2001, República Quirguiz desde 16 de abril de 1998, Reino Unido desde 16 de abril de 1998, Roménia desde 16 de abril de 1998, Reino da Suécia desde 16 de abril de 1998, Confederação Suíça desde 16 de abril de 1998, República do Tajiquistão desde 16 de abril de 1998, Turquemenistão desde 16 de abril de 1998, República da Turquia desde 4 de julho de 2001, Ucrânia desde 27 de janeiro de 1999, República Uzbequistão desde 16 de abril de 1998, União Europeia desde 16 de abril de 1998.

Direção-Geral de Política Externa, 5 de abril de 2017. - O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2938633.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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