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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 2/2017-R, de 7 de Abril

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março - Norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2017-R

Certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão

Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, que cabe ao atuário responsável certificar a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguro e das componentes do requisito de capital relacionadas com esses itens.

Os elementos a certificar pelo atuário responsável são definidos em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a qual também deve fixar o conteúdo, os termos, a periodicidade, os princípios e os moldes de apresentação do relatório de certificação, bem como os termos e meios de reporte e publicação, conforme habilitação regulamentar conferida pelos n.os 1 e 3 e alíneas a) a c) do n.º 11 do citado artigo 77.º

Por seu turno, determina o n.º 2 do artigo 80.º do RJASR que os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar pelas empresas de seguros e de resseguros à ASF para efeitos de supervisão e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.

O regime de certificação pelo atuário responsável e pelo revisor oficial de contas nos termos descritos é extensível ao nível dos grupos seguradores e resseguradores por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 283.º,

pelo n.º 2 do artigo 292.º e pelo n.º 1 do artigo 294.º do RJASR.

A presente norma regulamentar vem, assim, regulamentar o âmbito da certificação a emitir pelo atuário responsável e pelo revisor oficial de contas.

Prevê-se que a certificação pelo revisor oficial de contas do relatório sobre a solvência e a situação financeira englobe uma opinião de auditoria com um grau de segurança aceitável sobre se os rácios de cobertura dos requisitos de capital se encontram, em todos os aspetos materiais, de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o que pressupõe a validação do balanço económico, da classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e do cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo. Já no que se refere ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros, estabelece-se que a certificação implica uma opinião de auditoria com um nível de segurança moderado sobre a respetiva implementação e efetiva aplicação.

Relativamente às restantes informações quantitativas e qualitativas incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira, o relatório de certificação deve incluir um parecer sobre se as mesmas são concordantes com a restante informação certificada e com o conhecimento do auditor obtido durante o processo de certificação.

A certificação a emitir pelo revisor oficial de contas sobre os elementos de informação a prestar pelas empresas de seguros e de resseguros à ASF para efeitos de supervisão deve englobar uma opinião de auditoria com um nível de segurança moderado sobre se a informação quantitativa em causa se encontra isenta de distorções materialmente relevantes e, nas situações aplicáveis, se é consistente com a certificação atuarial e com os registos dos sistemas da empresa de seguros ou de resseguros. Neste âmbito, foi opção da ASF limitar a exigência de certificação a um conjunto restrito de modelos quantitativos anuais, excluindo, entre outros elementos, o relatório periódico de supervisão.

É fixado na presente norma regulamentar um regime transitório para a certificação pelo revisor oficial de contas dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referente aos anos 2016 e 2017, no que respeita ao cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, facultando, nestes termos, um período de ajustamento progressivo da extensão e da profundidade do trabalho de certificação.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas cinco respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 2/2017, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 e nas alíneas a) a c) do n.º 11 do artigo 77.º e no n.º 2 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto:

a) A definição dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos de supervisão, nos termos dos artigos 81.º e 83.º, do n.º 2 do artigo 292.º e do artigo 294.º

do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, sujeitos a certificação pelo revisor oficial de contas, bem como da natureza dessa certificação;

b) A definição dos elementos, nos termos do artigo 77.º e do artigo 283.º do RJASR, sujeitos a certificação pelo atuário responsável, bem como do conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação, e a definição dos moldes em que o relatório de certificação deve ser apresentado;

c) A definição dos elementos referidos nas alíneas anteriores que devem ser publicados e os termos e meios de publicação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se:

a) Às empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerçam atividade seguradora ou resseguradora em Portugal;

b) Aos grupos seguradores ou resseguradores, quando a ASF seja o supervisor de grupo;

c) Aos subgrupos cuja empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional se encontre submetida a supervisão de grupo pela ASF nos termos do artigo 256.º do RJASR.

CAPÍTULO II

Certificação pelo revisor oficial de contas

Artigo 3.º

Âmbito da certificação pelo revisor oficial de contas

1 - Sem prejuízo do número seguinte, são sujeitos a certificação pelo revisor oficial de contas:

a) O relatório anual sobre a solvência e a situação financeira previsto na alínea a) do artigo 26.º e na alínea a) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, incluindo a informação quantitativa a divulgar em conjunto com esse relatório, conforme estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2452, da Comissão, de 2 de dezembro de 2015;

b) As informações prestadas à ASF de acordo com os modelos quantitativos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, identificados no anexo I à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

2 - Exclui-se do âmbito da certificação pelo revisor oficial de contas previsto no número anterior a verificação da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo dos elementos incluídos no âmbito da certificação pelo atuário responsável, definido no artigo 7.º, e dos elementos do requisito do capital de solvência calculados com base num modelo interno, total ou parcial, aprovado, incluídos no âmbito da certificação pelo atuário responsável, nos termos do artigo 10.º

Artigo 4.º

Natureza da certificação pelo revisor oficial de contas

1 - A certificação dos elementos do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira a efetuar pelo revisor oficial de contas deve ter por objetivo:

a) A emissão de uma opinião com um nível de segurança aceitável que os ajustamentos entre a demonstração da posição financeira estatutária e a avaliação do balanço para efeitos de solvência, a classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo estão isentos de distorções materialmente relevantes, são completos e fiáveis e, em todos os aspetos materialmente relevantes, são apresentados de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

b) A emissão de uma opinião com um nível de segurança moderado sobre a implementação e efetiva aplicação do sistema de governação; e

c) A emissão de um parecer sobre se a restante informação divulgada é concordante com a informação certificada referida nas alíneas anteriores e com o conhecimento do revisor oficial de contas obtido durante o processo de certificação.

2 - A certificação da informação a apresentar à ASF de acordo com os modelos quantitativos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ter por objetivo a emissão de uma opinião com um nível de segurança moderado de que a informação reportada está isenta de distorções materialmente relevantes, é consistente com os registos da entidade e, quando aplicável, com a certificação atuarial e se em todos os aspetos materialmente relevantes é apresentada de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A entidade que contrata o serviço de certificação deve assegurar que este é prestado por revisor oficial de contas que:

a) Tenha um conhecimento suficiente sobre a atividade seguradora e/ou resseguradora e legislação e regulamentação aplicáveis, e sobre os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno relevantes da entidade, por forma a identificar e compreender os factos, transações e práticas que possam ter um efeito material na análise que lhe é requerida;

b) Obtenha uma compreensão adequada dos métodos, pressupostos e hipóteses utilizados pela entidade, de forma a julgar a razoabilidade e coerência dos valores apresentados;

c) Preste à ASF os esclarecimentos solicitados relativos ao conteúdo dos relatórios e aos trabalhos realizados.

Artigo 5.º

Modelo de relatório do revisor oficial de contas

As certificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são formalizadas em relatório de certificação que deve seguir os modelos aprovados pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 6.º

Anexo ao relatório do revisor oficial de contas

Os relatórios de certificação previstos no artigo anterior devem incluir em anexo os aspetos relevantes resultantes do trabalho de certificação realizado, nomeadamente:

a) A indicação das falhas e fragilidades identificadas e consequentes recomendações relacionadas com a avaliação do balanço para efeitos de solvência, a classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;

b) A identificação das deficiências detetadas no sistema de governação que possam afetar a sua adequação aos requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis;

c) A indicação do ponto de situação da resolução das deficiências identificadas nesse relatório ou em relatórios anteriores;

d) A indicação se foram prestadas ao revisor oficial de contas todas as explicações e fornecidos todos os documentos solicitados;

e) A indicação de eventuais dificuldades significativas encontradas no decurso do trabalho;

f) A indicação de eventuais questões significativas que tenham sido discutidas ou objeto de correspondência com o órgão de administração, com o órgão de fiscalização, com os diretores de topo ou com os responsáveis por funções-chave da entidade;

g) Outros assuntos que, segundo o juízo profissional do revisor oficial de contas, sejam significativos para entender a solvência e a situação financeira da entidade.

CAPÍTULO III

Certificação pelo atuário responsável

Artigo 7.º

Âmbito da certificação pelo atuário responsável

O relatório de certificação a elaborar pelo atuário responsável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do RJASR incide sobre os seguintes elementos do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira:

a) Provisões técnicas, incluindo a aplicação do ajustamento de volatilidade, de ajustamentos de congruência e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro;

b) Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros; e

c) Componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com os itens referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente, no que respeita ao cálculo utilizando a fórmula-padrão, dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida, de risco específico de seguros de acidentes e doença e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Artigo 8.º

Objetivos e aspetos específicos a considerar na certificação pelo atuário responsável

1 - Na certificação a efetuar, o atuário responsável deve:

a) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios deontológicos inerentes à sua atividade;

b) Ter um conhecimento suficiente sobre a atividade seguradora e/ou resseguradora e legislação e regulamentação aplicáveis e sobre os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno relevantes da entidade, por forma a identificar e compreender os factos, transações e práticas que possam ter um efeito material na análise que lhe é requerida;

c) Obter uma compreensão adequada dos métodos, pressupostos e hipóteses utilizados pela entidade, de forma a julgar a razoabilidade e coerência dos valores apresentados;

d) Agir em conformidade com as disposições legais respeitantes às funções que desempenha;

e) Prestar à ASF os esclarecimentos solicitados relativos ao conteúdo dos relatórios e aos trabalhos realizados.

2 - O atuário responsável deve efetuar as diligências que considere necessárias para obter a informação suficiente e apropriada para as análises que pretende realizar, devendo a entidade disponibilizar toda a informação relevante e necessária para o trabalho do atuário responsável.

3 - O atuário responsável deve conservar, por um período não inferior a cinco anos, toda a informação utilizada para fundamentar as conclusões sobre as quais baseia as suas opiniões, de modo a que os possa facultar à ASF, a pedido desta.

Artigo 9.º

Relatório de certificação atuarial

1 - O relatório de certificação atuarial referido no artigo 7.º deve ser elaborado de forma suficientemente clara, objetiva e completa.

2 - O relatório deve ser de molde a permitir que um leitor informado afira, inequivocamente, da opinião do atuário responsável sobre a razoabilidade dos elementos certificados e o grau de incerteza subjacente ao valor desses elementos.

3 - Sem prejuízo das alterações necessárias para assegurar os objetivos identificados no artigo anterior e os princípios identificados nos n.os 1 e 2, a estrutura do relatório deve ser consistente ao longo do tempo, de modo a assegurar a comparabilidade das informações apresentadas entre períodos.

4 - Devem ser incluídos em anexo ao relatório de certificação atuarial:

a) O detalhe das análises efetuadas;

b) A formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens; e

c) As medidas propostas ao órgão de administração da entidade que permitam regularizar situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes.

5 - O relatório de certificação e respetivo anexo devem seguir o modelo apresentado no anexo II à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, sem prejuízo da inclusão de informações adicionais relevantes para a correta compreensão da solvência e da situação financeira da entidade.

6 - Se, após a entrega do relatório, o atuário responsável detetar a existência de incorreções ou omissões na informação nele contida e que sejam materialmente relevantes para as conclusões obtidas, deve o mesmo efetuar as correções ou os aditamentos que considere apropriados, os quais devem ser remetidos pela entidade à ASF.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 10.º

Certificação de elementos do requisito de capital de solvência calculados por modelo interno

1 - A alocação de responsabilidade pela certificação dos elementos do requisito do capital de solvência calculados com base num modelo interno, total ou parcial, aprovado, é determinada casuisticamente pela ASF em momento posterior à aprovação do modelo.

2 - Para efeitos do número anterior, a ASF considera, na alocação de responsabilidades entre o revisor oficial de contas e o atuário responsável, o desenho específico do modelo, os processos internos de validação regular desse modelo e a consistência com a alocação estabelecida para a certificação dos elementos do requisito do capital de solvência calculados com base na fórmula-padrão.

Artigo 11.º

Certificação de versão atualizada do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira

1 - Se, nos termos do artigo 302.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, uma entidade dever publicar uma versão atualizada do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira na sequência de um evento importante que afete significativamente a relevância das informações anteriormente divulgadas, esse relatório deve ser sujeito a certificação pelo revisor oficial de contas e pelo atuário responsável, sendo aplicáveis as disposições previstas nos capítulos II e III.

2 - As entidades podem solicitar dispensa da exigência de certificação prevista no número anterior, em requerimento fundamentado dirigido à ASF, em circunstâncias em que não existam motivos para considerar que o evento que determinou o dever de publicação da atualização de informação tenha conduzido, ou possa conduzir, a uma deterioração significativa da sua solvência e da sua situação financeira.

Artigo 12.º

Certificação de informação relativa a filial incluída em relatório único sobre a solvência e a situação financeira do grupo

Se uma entidade sujeita à presente norma regulamentar for filial de uma empresa-mãe sedeada em Portugal ou em Estado membro que apresente um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo, nos termos do n.º 2 do artigo 256.º da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, a informação individualmente identificada relativa a essa entidade prevista na alínea b) da referida disposição deve ser sujeita a certificação pelo revisor oficial de contas e pelo atuário responsável, nos termos da presente norma regulamentar.

Artigo 13.º

Publicação

1 - Sem prejuízo das obrigações de reporte à ASF previstas na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, os relatórios relativos às certificações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 7.º incluindo os decorrentes das correções e aditamentos previstos no n.º 6 do artigo 9.º e das atualizações previstas no artigo 11.º, bem como a declaração de substituição a que se refere a secção II do capítulo I do anexo II, devem ser publicados no sítio da respetiva entidade na Internet na mesma data e conjuntamente com o respetivo relatório sobre a solvência e a situação financeira.

2 - Excluem-se da exigência de publicação prevista no número anterior o anexo ao relatório do revisor oficial de contas previsto no artigo 6.º, e o anexo ao relatório de certificação atuarial, previsto no n.º 4 do artigo 9.º, sem prejuízo do reporte desses anexos pelas entidades à ASF, nos termos da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.

Artigo 14.º

Articulação entre revisor oficial de contas e atuário responsável e com terceiros

1 - Os trabalhos de certificação previstos na presente norma regulamentar devem ser efetuados em articulação entre o revisor oficial de contas e o atuário responsável e tendo em consideração, nomeadamente, as conclusões de ambos.

2 - O revisor oficial de contas e o atuário responsável devem, sempre que apropriado, tomar em consideração o trabalho efetuado pela auditoria interna da entidade, obtendo, no âmbito em apreço, um grau de informação e conhecimento suficiente das suas atividades e efetuando uma avaliação quanto ao seu efetivo funcionamento.

3 - O revisor oficial de contas deve tomar em consideração o trabalho efetuado pelo revisor oficial de contas que realiza a certificação legal de contas, quando este for distinto.

4 - O atuário responsável deve tomar em consideração o trabalho efetuado pelo revisor oficial de contas e, se distinto, pelo revisor oficial de contas que realiza a certificação legal de contas, podendo chegar a um acordo com este(s) revisor(es) no sentido de que quaisquer especificidades adicionais requeridas pelos objetivos próprios do trabalho do atuário responsável possam ser tomadas em conta no planeamento dos trabalhos de auditoria.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o facto de o revisor oficial de contas e o atuário responsável assumirem a total responsabilidade pelas conclusões por si expressas nos relatórios respetivos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime transitório

1 - Para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira relativos aos exercícios de 2016 e 2017, a opinião com um nível de segurança aceitável referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º pode abranger apenas os ajustamentos entre a demonstração da posição financeira estatutária e a avaliação do balanço para efeitos de solvência e a classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios, podendo a opinião quanto ao cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo ser substituída por:

a) Relativamente ao exercício de 2016, um relatório de conclusões factuais decorrente de um trabalho de procedimentos acordados, que deve incluir, no mínimo, os procedimentos previstos no anexo III à presente norma regulamentar e que desta faz parte integrante;

b) Relativamente ao exercício de 2017, uma opinião com um nível de segurança moderado.

2 - O relatório de conclusões factuais previsto na alínea a) do número anterior deve ser remetido à ASF na mesma data da publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira respetivo, devendo o relatório de certificação do revisor oficial de contas referido no artigo 5.º incluir uma menção expressa quanto à realização e reporte à ASF do mesmo.

3 - A opinião com um nível de segurança moderado prevista na alínea b) do n.º 1 deve ser publicada nos termos do artigo 13.º

4 - No primeiro exercício de aplicação da presente norma regulamentar, o ponto de situação da resolução das deficiências identificadas em relatórios anteriores, referido na alínea c) do artigo 6.º, deve ser efetuado por referência aos aspetos relatados no relatório de conclusões factuais do revisor oficial de contas elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2016-R, de 12 de maio.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Norma Regulamentar n.º 6/2002-R, de 11 de março;

b) A Norma Regulamentar n.º 22/2002-R, de 29 de novembro;

c) Parcialmente, a Norma Regulamentar n.º 10/2006-R, de 24 de outubro, mantendo-se a sua aplicação à certificação do relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de risco e de controlo interno, nos termos do artigo 20.º da Norma Regulamentar n.º 14/2005-R, de 29 de novembro, no que se refere ao reporte dos procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da referida norma regulamentar e ao reporte dos mecanismos e procedimentos especificamente adotados no âmbito da política antifraude, previsto no artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 10/2009-R, de 25 de junho.

Artigo 17.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

24 de março de 2017. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO I

Modelos quantitativos referentes à informação sujeita a certificação pelo revisor oficial de contas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março.

Empresas de seguros e de resseguros

(ver documento original)

Grupos seguradores e resseguradores

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo e conteúdo geral do Relatório de Certificação Atuarial a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março

CAPÍTULO I

Relatório de Certificação Atuarial

SECÇÃO I

Modelo de Relatório de Certificação Atuarial

1 - Introdução

Identificação:

a) Da entidade, i.e. da empresa de seguros ou de resseguros, ou do grupo segurador ou ressegurador;

b) Da data de referência do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira;

c) Do total de provisões técnicas;

d) Do total de montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros;

e) Dos totais de fundos próprios disponíveis, de fundos próprios elegíveis para a cobertura do requisito de capital de solvência e de fundos próprios elegíveis para a cobertura do requisito de capital mínimo;

f) Dos montantes do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo.

2 - Âmbito

Indicação expressa de que a certificação abrange a verificação da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo de um ou vários dos seguintes elementos:

a) Das provisões técnicas, incluindo a aplicação do ajustamento de volatilidade, de ajustamentos de congruência e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro;

b) Dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros;

c) Dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida, de risco específico de seguros de acidentes e doença e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas do requisito de capital de solvência, divulgados no relatório sobre a solvência e a situação financeira.

3 - Responsabilidades

Indicação:

a) Que o relatório se encontra elaborado em conformidade com o disposto na Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março;

b) Da responsabilidade do órgão de administração da entidade pela aprovação do relatório sobre a solvência e a situação financeira;

c) Da responsabilidade do atuário responsável pela emissão de uma opinião de índole atuarial, independente, sobre os elementos referidos no número anterior;

d) Que para as suas conclusões foram tomadas em consideração as conclusões do revisor oficial de contas, incluindo, se aplicável, eventuais inconformidades por este detetadas.

4 - Opinião

Opinião sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.

[Data e assinatura]

SECÇÃO II

Declaração de substituição

Nos casos em que da aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 da secção I do capítulo II resulte que os procedimentos indicados nos n.os 1 e 2 da secção II do mesmo capítulo não se aplicam a nenhum elemento no âmbito da sua certificação, o atuário responsável de grupo pode substituir o modelo de Relatório de Certificação Atuarial previsto na secção anterior por uma declaração onde refira expressamente que não executou quaisquer procedimentos por se verificarem os requisitos previstos para a sua não aplicabilidade, remetendo para as conclusões expressas nos relatórios de certificação atuarial das empresas de seguros e resseguros respetivas.

CAPÍTULO II

Anexo ao Relatório de Certificação Atuarial

SECÇÃO I

Princípios gerais

1 - A informação a constar do anexo ao Relatório de Certificação Atuarial deve ser suficiente para que outro atuário possa reconhecer as metodologias empregues e os pressupostos assumidos, de tal forma que lhe seria possível replicar as análises efetuadas se estivesse de posse da informação de base, e compreender as razões que fundamentam a opinião do atuário responsável sobre a adequação do cálculo dos elementos sujeitos a certificação e sobre o grau de incerteza subjacente.

2 - O anexo ao Relatório de Certificação Atuarial deve ser elaborado em consonância com a estrutura prevista na secção seguinte. Nos números em que não exista informação a referir, o atuário deve indicar expressamente "Não aplicável.".

3 - A explanação dos procedimentos indicados no n.º 1 da secção seguinte deve ser efetuada, no mínimo, ao nível de cada classe de negócio, sem prejuízo da agregação de classes de negócio, em aplicação do princípio da proporcionalidade. Adicionalmente, sempre que relevante, a análise das responsabilidades de natureza não vida deve considerar a divisão entre as parcelas relativas a sinistros já ocorridos e a sinistros futuros.

4 - Para as entidades cujo requisito de capital de solvência seja calculado, total ou parcialmente, pela utilização de um modelo interno aprovado, a estrutura do relatório é determinada casuisticamente, nos termos do artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março.

5 - Sempre que for o caso, o atuário responsável deve identificar e quantificar as divergências significativas detetadas nos valores das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis calculados pela entidade, no mínimo, ao nível das classes de negócio.

6 - Sempre que for o caso, o atuário responsável deve identificar e quantificar as divergências significativas detetadas nos valores desses módulos ou componentes calculados pela entidade, no mínimo, ao nível de cada submódulo.

7 - Relativamente às provisões técnicas e aos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros (doravante montantes recuperáveis) dos grupos seguradores ou resseguradores, os procedimentos indicados no n.º 1 da secção seguinte não se aplicam às parcelas que sejam relativas a empresas de seguros ou de resseguros abrangidas pela presente norma regulamentar.

8 - Relativamente aos módulos de riscos específicos de seguros e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas dos grupos seguradores ou resseguradores, os procedimentos indicados no n.º 2 da secção seguinte não se aplicam às parcelas que sejam relativas a empresas de seguros ou de resseguros abrangidas pela presente norma regulamentar e:

a) Que sejam calculadas como uma parte proporcional do requisito de capital de solvência destas; ou

b) Cuja integração nos dados consolidados conduza ao mesmo resultado obtido ao nível de uma dessas empresas.

9 - As medidas propostas para a regularização de situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes e as recomendações de melhoria incluídas no anexo à certificação atuarial das empresas de seguros ou de resseguros abrangidas pela presente norma regulamentar devem ser consideradas pelo atuário responsável no anexo à certificação atuarial dos grupos seguradores ou resseguradores, na medida em que sejam relevantes e aplicáveis aos mesmos.

SECÇÃO II

Estrutura

1 - Cálculo das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis

1.1 - O atuário responsável deve expressar a sua opinião global sobre a adequação do cálculo das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis.

1.2 - O atuário responsável deve descrever detalhadamente as metodologias e procedimentos por si utilizados no processo de certificação destes elementos, bem como de que forma lhe permitiram concluir quanto ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas e à adequação do cálculo das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis.

1.3 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a quantidade e a qualidade da informação disponível, de fontes internas ou externas, nomeadamente em termos da verificação dos critérios de adequação, completude e exatidão dos dados, salientando eventuais insuficiências e comentando os ajustamentos efetuados pela entidade para efeitos de cálculo das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis.

1.4 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a segmentação das responsabilidades de seguros ou de resseguros entre as várias classes de negócio, nomeadamente no que respeita à aplicação do princípio da substância sobre a forma.

1.5 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre os grupos de risco homogéneos considerados pela entidade no cálculo das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis, nomeadamente a sua adequação:

a) Na formação de massa estatística suficiente para a obtenção de estimativas credíveis; e

b) Na obtenção de conjuntos de responsabilidades com perfis de risco suficientemente homogéneos e comparáveis.

Neste âmbito, quando aplicável, deve ser analisada a adequação da escolha de agrupamentos de apólices (model points), nomeadamente se estes garantem a criação de grupos de risco homogéneos que refletem adequadamente os riscos intrínsecos.

1.6 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre se o reconhecimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros nas provisões técnicas e nos montantes recuperáveis está em conformidade com os critérios que estabelecem os limites dos contratos de seguros.

1.7 - Quando aplicável, o atuário responsável deve emitir opinião sobre a adequação das provisões técnicas avaliadas como um todo, nomeadamente da existência de uma carteira réplica de instrumentos financeiros que cumpra os critérios que permitem essa avaliação.

1.8 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre as metodologias utilizadas pela entidade para calcular a melhor estimativa das provisões técnicas e os montantes recuperáveis, tendo em conta, entre outros fatores:

a) A quantidade e a qualidade da informação disponível;

b) O grau de sofisticação do cálculo face à natureza, dimensão e complexidade dos riscos subjacentes; e

c) Os desenvolvimentos mais recentes ao nível de técnicas atuariais.

1.9 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre se todos os fluxos de caixa necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros, na totalidade do respetivo período de vigência, foram devidamente incluídos na projeção implícita ou explícita subjacente ao cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis.

Neste âmbito, deve ser dado particular destaque à análise da incorporação de todas as despesas relevantes, diretas e indiretas.

1.10 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre os principais pressupostos e hipóteses considerados pela entidade na aplicação das metodologias descritas no n.º 1.81.8 e na projeção futura dos fluxos de caixa referidos no número anterior, aferindo, nomeadamente:

a) A sua comparação com a experiência passada da entidade;

b) A sua comparação com os pressupostos e hipóteses assumidos no ano anterior;

c) A sua consistência com a informação dos mercados financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros; e

d) Se são realistas e prospetivos, tendo em conta as expetativas de evolução futura dos indicadores e/ou fatores de risco relevantes.

Para as responsabilidades de natureza vida, deve ser dado particular destaque à análise dos pressupostos e hipóteses relacionados com os riscos de mortalidade e longevidade, de invalidez-morbilidade, de descontinuidade, de despesas e de revisão.

Para as responsabilidades de natureza não vida, deve ser dado particular destaque à análise dos pressupostos e hipóteses relacionados com os riscos de prémios e de provisões, de descontinuidade e de catástrofes.

1.11 - Em complemento ao número anterior, o atuário responsável deve emitir opinião sobre os pressupostos e hipóteses relativos a ações de gestão futuras, aferindo a sua objetividade e consistência com as práticas e estratégias de negócio da entidade e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e confirmando a sua formalização adequada num plano específico aprovado pelo órgão de administração.

1.12 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre se o desconto dos fluxos de caixa para efeitos de cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado com recurso à estrutura temporal de taxas de juro relevante publicada pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), para a data de referência.

1.13 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre os pressupostos e hipóteses utilizados no cálculo do lucro esperado incluído nos prémios futuros para efeitos de cálculo da melhor estimativa das provisões técnicas.

1.14 - Quando aplicável, o atuário responsável deve emitir opinião sobre se a aplicação do ajustamento de volatilidade, de ajustamentos de congruência, de um ajustamento transitório às taxas de juro sem risco ou de uma dedução transitória às provisões técnicas está a ser efetuada corretamente, respeitando as disposições legais e regulamentares e os termos da aprovação concedida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

1.15 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre se a melhor estimativa das provisões técnicas e os montantes recuperáveis, antes do ajustamento pela perda esperada por incumprimento da contraparte, correspondem efetivamente ao valor esperado da distribuição de probabilidades relevante, incluindo informação sobre o posicionamento relativo face a esse valor e a aferição do grau de incerteza subjacente.

1.16 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a adequação do cálculo do ajustamento pela perda esperada por incumprimento da contraparte e da sua incorporação no valor dos montantes recuperáveis.

1.17 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a adequação do cálculo das garantias financeiras e opções contratuais, incluindo a verificação se as metodologias e pressupostos considerados capturam eficazmente a existência de interdependências, quando aplicável, e o perfil das responsabilidades.

1.18 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a adequação do cálculo dos benefícios futuros discricionários, incluindo a consistência com as disposições legais, regulamentares e contratuais e com a experiência passada da entidade na atribuição desses benefícios, e a verificação se as metodologias e pressupostos considerados capturam eficazmente a existência de interdependências, quando aplicável, e o perfil das responsabilidades.

1.19 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre se o cálculo da margem de risco é efetuado pela aplicação da metodologia de custo de capital, bem como sobre a adequação do recurso a uma das simplificações previstas no regime legal, justificando se a seleção do método foi efetuada de acordo com a natureza, dimensão e complexidade dos riscos subjacentes.

1.20 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a adequação da alocação da margem de risco global às classes de negócio, nomeadamente se a mesma reflete a contribuição proporcional de cada classe de negócio para o requisito de capital de solvência utilizado no cálculo dessa margem de risco.

1.21 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a utilização de simplificações pela entidade, incluindo abordagens casuísticas que não tenham sido explicitamente mencionadas nos números anteriores, nomeadamente, se essa utilização é adequada face ao princípio da proporcionalidade e à quantidade e qualidade de informação disponível e se essas simplificações são suscetíveis de conduzir a erros de estimação materiais.

2 - Cálculo do requisito de capital de solvência

2.1 - O atuário responsável deve expressar a sua opinião global sobre a adequação do cálculo dos módulos de riscos específicos de seguros e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, no âmbito da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência.

2.2 - O atuário responsável deve descrever detalhadamente as metodologias e procedimentos por si utilizados no processo de certificação destes elementos, bem como de que forma estes lhe permitiram concluir quanto ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas e à adequação do cálculo das componentes do requisito de capital de solvência referentes aos módulos de riscos específicos de seguros e ao ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Módulo de riscos específicos de seguros de vida

2.3 - O atuário responsável deve confirmar que o cálculo do módulo de riscos específicos de seguros de vida, nomeadamente a agregação dos resultados individuais dos submódulos de risco, foi efetuado de acordo com a matriz de correlação relevante estabelecida.

2.4 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de mortalidade, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o cenário foi aplicado apenas às responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco de mortalidade;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.5 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de longevidade, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o cenário foi aplicado apenas às responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco de longevidade;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.6 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de invalidez-morbilidade, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o cenário foi aplicado a todas as responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco de invalidez-morbilidade;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.7 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de despesas, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

c) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.8 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de revisão, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o cenário foi aplicado a todas as responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco de revisão;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

Neste âmbito, o atuário responsável deve, quando aplicável, emitir opinião sobre se a utilização de parâmetros específicos da empresa está a ser efetuada nos termos da aprovação concedida pela ASF e se os requisitos de qualidade de dados específicos do método padrão aplicado continuam a ser observados.

2.9 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação dos cenários adversos de risco de descontinuidade, em especial:

a) Se o âmbito de aplicação dos cenários considerou todos os tipos relevantes de descontinuidade presentes nos contratos de seguro;

b) Se os cenários foram aplicados a todas as componentes relevantes do balanço;

c) Se cada um dos cenários foi aplicado apenas às responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco subjacente a esse cenário;

d) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

e) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.10 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco catastrófico, em especial:

a) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se o cenário foi aplicado apenas às responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas ao risco de mortalidade;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

Módulo de riscos específicos de seguros não vida

2.11 - O atuário responsável deve confirmar que o cálculo do módulo de riscos específicos de seguros não vida, nomeadamente a agregação dos resultados individuais dos submódulos de risco, foi efetuado de acordo com a matriz de correlação relevante estabelecida.

2.12 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre o cálculo do submódulo de risco de prémios e de provisões, em especial:

a) A fiabilidade do cálculo do parâmetro (sigma)(índice nl), incluindo, quando aplicável, a utilização de parâmetros específicos, nomeadamente se está a ser efetuada nos termos da aprovação concedida pela ASF e se os requisitos de qualidade de dados específicos do método padrão aplicado continuam a ser observados; e

b) A fiabilidade do cálculo da medida de volume global, incluindo, quando aplicável, o reflexo dos benefícios de diversificação geográficos.

2.13 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a aplicação do cenário adverso de risco de descontinuidade, em especial:

a) Se o âmbito de aplicação do cenário considerou, para cada contrato de seguro ou de resseguro, o tipo de descontinuidade que produz o resultado mais severo;

b) Se o cenário foi aplicado a todas as componentes relevantes do balanço;

c) Se o cenário foi aplicado apenas às responsabilidades adversamente expostas ao risco de descontinuidade;

d) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

e) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

2.14 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a fiabilidade do cálculo global e ao nível de cada submódulo do submódulo de risco catastrófico de seguros não vida.

No caso dos submódulos baseados em cenários, o atuário responsável deve aferir:

a) Se os cenários foram aplicados a todas as componentes relevantes do balanço;

b) Se cada um dos cenários foi aplicado a todas as responsabilidades de seguros ou de resseguros adversamente expostas aos riscos subjacentes;

c) Se o recálculo da melhor estimativa das provisões técnicas e dos montantes recuperáveis foi efetuado corretamente e de forma consistente com as metodologias e hipóteses assumidas no cenário de base, sem prejuízo da recalibragem necessária para as adaptar ao contexto do cenário adverso; e

d) Se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam os requisitos específicos aplicáveis.

Módulo de riscos específicos de seguros de acidentes e doença

2.15 - O atuário responsável deve confirmar que o cálculo do módulo de riscos específicos de seguros de acidentes e doença, nomeadamente a agregação dos resultados dos submódulos "acidentes e doença STV", "acidentes e doença NSTV" e "acidentes e doença catastrófico", foi efetuado de acordo com a matriz de correlação relevante estabelecida.

2.16 - Para o submódulo de "acidentes e doença STV", deve ser efetuado um desdobramento análogo ao previsto para o módulo de riscos específicos de seguros de vida, exceto no que respeita ao risco catastrófico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as especificações aí previstas.

2.17 - Para o submódulo de "acidentes e doença NSTV", deve ser efetuado um desdobramento análogo ao previsto para o módulo de riscos específicos de seguros não vida, exceto no que respeita ao risco catastrófico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as especificações aí previstas.

2.18 - Para o submódulo de "acidentes e doença catastrófico", aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para o submódulo de risco catastrófico no âmbito do módulo de riscos específicos de seguros não vida.

Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

2.19 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a fiabilidade do cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Para cada um dos submódulos de risco aos quais esse ajustamento deva ser aplicado, o atuário responsável deve aferir:

a) O cálculo da variação do valor dos benefícios futuros discricionários após a aplicação do cenário adverso relevante; e

b) A análise se eventuais ações de gestão futuras assumidas após a ocorrência do cenário adverso são realistas e respeitam as disposições legais e contratuais aplicáveis.

Aspetos gerais

2.20 - Quando aplicável, o atuário responsável deve emitir opinião sobre os ajustamentos efetuados ao requisito de capital de solvência, na parte relativa aos módulos de riscos específicos de seguros e ao ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, devido à presença de fundos circunscritos para fins específicos e/ou de carteiras às quais seja aplicado o ajustamento de congruência.

2.21 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre o cumprimento dos critérios necessários para o reconhecimento pela entidade do impacto das técnicas de mitigação de riscos específicos de seguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência.

2.22 - O atuário responsável deve aferir se o cálculo global do requisito de capital de solvência reflete adequadamente os efeitos das técnicas de mitigação de riscos específicos de seguros.

2.23 - O atuário responsável deve emitir opinião sobre a utilização de simplificações pela entidade no cálculo de submódulos dos módulos de riscos específicos de seguros e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas que não sejam explicitamente mencionadas nos números anteriores, nomeadamente, se essa utilização é adequada face ao princípio da proporcionalidade e à quantidade e qualidade de informação disponível e se essas simplificações são suscetíveis de conduzir a erros de estimação materiais.

3 - Medidas propostas para regularização de situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes e recomendações de melhoria.

3.1 - O atuário responsável deve referir as medidas por si propostas ao órgão de administração da entidade que permitam regularizar as situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes.

3.2 - O atuário responsável deve formular as recomendações que considere adequadas para a melhoria da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.

3.3 - O atuário responsável deve efetuar um ponto de situação detalhado da implementação das medidas tomadas pela entidade no seguimento das propostas e recomendações por si efetuadas em relatórios anteriores.

ANEXO III

Conteúdo mínimo do relatório de conclusões factuais do revisor oficial de contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março.

I - Princípios gerais

1 - Para cada procedimento, o relatório de conclusão factuais deve incluir a descrição do trabalho efetuado pelo revisor oficial de contas e as conclusões obtidas, detalhando os erros e as exceções identificadas, e quantificar o seu impacto no cálculo do requisito de capital de solvência ao nível do módulo ou submódulo relevante ou, sempre que adequado, ao nível das suas componentes, antes de quaisquer benefícios de diversificação e bruto dos ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas.

2 - Caso no decorrer do trabalho de certificação com vista à emissão da opinião quanto aos ajustamentos entre a demonstração da posição financeira estatutária e a avaliação do balanço para efeitos de solvência referida no n.º 1 do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, tenham sido identificadas exceções com impacto nas bases do cálculo do requisito de capital de solvência, devem as mesmas e os seus respetivos efeitos ser considerados e quantificados nos procedimentos aplicáveis.

3 - Quando expressamente indicado nos números seguintes, os procedimentos devem ser efetuados para uma amostra representativa, devendo o revisor oficial de contas descrever a amostra utilizada em cada procedimento aplicável. Por amostra representativa deve-se entender o subconjunto representativo de todas as características da população, selecionado de forma equilibrada entre os itens mais representativos e/ou itens aleatórios, conforme apropriado e com base no julgamento profissional do revisor oficial de contas, que assegure simultaneamente um nível de cobertura adequado e o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

II - Procedimentos em especial

4 - O relatório de conclusão factuais do revisor oficial de contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Norma Regulamentar n.º 2/2017-R, de 24 de março, deve incluir as conclusões referentes, no mínimo, aos procedimentos previstos nos n.os 6 a 11.

5 - Nos procedimentos descritos nos n.os 8 a 11, devem ser tidos em conta os resultados do procedimento descrito no número seguinte, nomeadamente, a utilização de técnicas de mitigação do risco no recálculo do requisito de capital de solvência.

6 - Técnicas de mitigação de risco

Caso sejam utilizadas técnicas de mitigação de riscos enquadradas no módulo de risco de mercado do requisito de capital de solvência, para uma amostra representativa, verificação do cumprimento dos critérios necessários para o seu reconhecimento em conformidade com os artigos 209.º, 210.º e 212.º a 215.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ("Regulamento Delegado").

7 - Simplificações

Caso sejam utilizadas simplificações para o cálculo do requisito de capital de solvência dos riscos de mercado ou de incumprimento pela contraparte, verificação do cumprimento do fundamento previsto no artigo 88.º do Regulamento Delegado.

8 - Módulo de risco de mercado

8.1 - Submódulo de risco de taxa de juro

a) Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre os ativos e passivos considerados no âmbito do cálculo do risco de taxa de juro e os ativos e passivos incluídos no balanço económico. Em particular, identificação dos ativos e passivos sensíveis aos cenários de aumento ou de diminuição da estrutura temporal de taxa de juro que não tenham sido incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de taxa de juro e dos ativos e passivos não sensíveis aos referidos cenários que foram incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de taxa de juro e descrição da justificação da entidade para o facto;

b) Para uma amostra representativa, verificação se o valor de cada ativo e passivo foi recalculado aplicando os choques na estrutura temporal das taxas de juro legalmente previstos para as maturidades respetivas e recálculo do requisito de capital bruto para o risco de taxa de juro para ambos os cenários, confrontando com o valor determinado pela entidade.

8.2 - Submódulo de risco acionista

a) Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre os ativos considerados no âmbito do cálculo do risco acionista e os ativos incluídos no balanço económico. Em particular, identificação dos ativos previstos nos n.os 2, 3 e 3-A do artigo 168.º do Regulamento Delegado que não tenham sido incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco acionista, bem como dos ativos não previstos no referido artigo que foram incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco acionista e descrição da justificação da entidade para o facto;

b) Verificação se os ativos não incluídos nos submódulos de risco da taxa de juro, de risco imobiliário ou de risco de spread foram incluídos no submódulo de risco para ações de tipo 2;

c) Verificação se as participações classificadas como sendo de natureza estratégica cumprem os critérios previstos no artigo 171.º do Regulamento Delegado;

d) Para uma amostra representativa, verificação se a classificação dos ativos como tipo 1, tipo 2 ou infraestrutura elegível cumpre as regras legais e recálculo do requisito de capital bruto para o risco acionista, confrontando com o valor determinado pela entidade;

e) Para as ações abrangidas pelo regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 147/2015, de 9 de setembro, verificação do cumprimento do requisito de aquisição das ações até 1 de janeiro de 2016 ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 173.º do Regulamento Delegado, a aplicação da proporção aí prevista.

8.3 - Submódulo de risco imobiliário

Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre os ativos considerados no âmbito do cálculo do risco imobiliário e os ativos incluídos no balanço económico. Em particular, identificação dos ativos sensíveis ao cenário de perda legalmente definido que não tenham sido incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco imobiliário e dos ativos não sensíveis ao referido cenário que foram incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco imobiliário e descrição da justificação da entidade para o facto.

8.4 - Submódulo de risco de spread

a) Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre os ativos considerados no âmbito do cálculo do risco de spread e os ativos incluídos no balanço económico. Em particular, identificação dos ativos sensíveis aos cenários de perda legalmente definidos que não tenham sido incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de spread e dos ativos não sensíveis aos referidos cenários que foram incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de spread e descrição da justificação da entidade para o facto;

b) Para uma amostra representativa, verificação se:

i) A classificação dos ativos como obrigações e empréstimos, posições de titularização de tipo 1, tipo 2 ou retitularização, derivados de crédito, ou exposições específicas cumpre as regras legais;

ii) A atribuição do grau de qualidade creditícia, quando aplicável, cumpre as regras legais;

iii) Foi atribuído o valor de duração modificada adequado; e

iv) Foi aplicado o choque respetivo legalmente previsto;

c) Para a mesma amostra representativa, recálculo do requisito de capital bruto para o risco de spread, confrontando com o valor determinado pela entidade, devendo este recálculo abranger ambos os cenários legalmente previstos no caso dos derivados de crédito sujeitos ao risco de spread.

8.5 - Submódulo de risco de concentração

a) Verificação se a base de cálculo do risco de concentração se encontra em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 184.º do Regulamento Delegado. Em particular, caso tenham sido excluídas exposições a uma contraparte que pertença ao mesmo grupo que a entidade, verificação que estas cumprem cumulativamente todas as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do referido artigo;

b) Para uma amostra representativa, verificação se são cumpridas as regras legais, incluindo as aplicáveis a exposições específicas, relativas à:

i) Agregação de exposições pertencentes ao mesmo grupo económico;

ii) Atribuição do grau de qualidade creditícia médio ponderado, arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

iii) Atribuição do limiar da exposição em excesso relativo e do fator de risco respetivos;

c) Para a mesma amostra representativa, recálculo do requisito de capital bruto para o risco de concentração, confrontando com o valor determinado pela entidade.

8.6 - Submódulo de risco cambial

a) Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre os ativos e passivos considerados no âmbito do cálculo do risco cambial e os ativos e passivos incluídos no balanço económico. Em particular, identificação dos ativos e passivos sensíveis aos cenários de aumento ou de diminuição no valor de uma moeda estrangeira em relação à moeda local que não tenham sido incluídos pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco cambial e dos ativos e passivos não sensíveis aos referidos cenários que foram incluídos pela entidade do cálculo do requisito de capital para o risco cambial e descrição da justificação da entidade para o facto;

b) Para uma amostra representativa, recálculo do requisito de capital de bruto para o risco cambial para ambos os cenários, confrontando com o valor determinado pela entidade.

9 - Módulo de risco de incumprimento pela contraparte

9.1 - Reconciliação, ou análise crítica da reconciliação efetuada pela entidade, entre as exposições consideradas no âmbito do cálculo do risco de incumprimento pela contraparte e as exposições incluídas no balanço económico ou nas rubricas extrapatrimoniais, quando aplicável. Em particular, identificação das exposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 189.º do Regulamento Delegado que não tenham sido incluídas pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte e as exposições não previstas no referido artigo que tenham sido incluídas pela entidade no cálculo do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte e descrição da justificação da entidade para o facto.

9.2 - Para uma amostra representativa, verificação se são cumpridas as regras legais relativas a:

a) Agregação de exposições pertencentes à mesma exposição individual;

b) Classificação das exposições como tipo 1 ou tipo 2;

c) Determinação da perda em caso de incumprimento, incluindo, quando aplicável, a consideração do efeito de mitigação do risco específico de seguros ou do risco de mercado e a dedução do valor ajustado ao risco de colaterais elegíveis; e

d) Atribuição da probabilidade de incumprimento, quando aplicável.

9.3 - Para a mesma amostra representativa, recálculo do requisito de capital bruto para o risco de incumprimento pela contraparte, confrontando com o valor determinado pela entidade.

10 - Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (LAC-DT)

10.1 - Verificação se o cálculo do LAC-DT pela entidade tem em consideração a amplitude de perda instantânea prevista no n.º 1 do artigo 207.º do Regulamento Delegado.

10.2 - Caso a entidade adote uma abordagem simplificada assente no cálculo do produto de uma taxa de imposto única pela perda instantânea, verificar se o LAC-DT resultante foi assumido como correspondendo na totalidade a um aumento dos ativos por impostos diferidos resultante de perdas definitivas (prejuízos fiscais).

10.3 - Caso a perda instantânea referida no n.º 1 do artigo 207.º do Regulamento Delegado resulte total ou parcialmente num aumento dos ativos por impostos diferidos, incluindo na situação prevista no número anterior:

a) Verificação se a entidade suportou o valor reconhecido por uma avaliação que demonstre que seja provável a existência de lucros tributáveis futuros em montantes suficientes, após a materialização da referida perda instantânea;

b) Verificação se foi elaborado um discriminativo das perspetivas de evolução e de posicionamento no mercado após a perda instantânea, indicando, quer os padrões de crescimento e os pressupostos de novo negócio, quer as condicionantes ao nível da gestão e da perceção do risco reputacional, associadas à posição imediatamente após essa situação de stress e aos cenários futuros delineados e retidos como mais plausíveis e se essas perspetivas têm em conta os condicionalismos resultantes da necessidade de recapitalização da entidade e/ou de redução dos seus riscos após a materialização da perda instantânea;

c) Verificação se na projeção dos lucros tributáveis futuros referidos na alínea a) foi tida em consideração a rentabilidade historicamente apresentada pela entidade;

d) Verificação se os montantes projetados resultantes da alínea b) permitem determinar o resultado fiscal da entidade;

e) Verificação se foi estabelecido um horizonte temporal suscetível de uma adequada mensuração, alinhado com o habitualmente considerado nos planos de negócio elaborados pela entidade no quadro do seu planeamento estratégico;

f) Verificação se na elaboração da projeção dos lucros tributáveis futuros para utilização dos prejuízos fiscais gerados pela perda instantânea, a entidade considerou os lucros necessários para recuperar os ativos líquidos por impostos diferidos constantes do balanço económico antes dessa perda instantânea, a fim de evitar uma duplicação de contagem e, quando aplicável, se considerou a cobertura de prejuízos fiscais de anos anteriores;

g) Verificação se a projeção dos lucros tributáveis futuros não inclui os lucros emergentes que já se encontram refletidos no balanço económico da entidade, designadamente, os relativos às renovações contratuais futuras já reconhecidas na melhor estimativa dos seguros temporários anuais renováveis (TAR) nas situações em que o limite dos contratos não é a data da próxima renovação anual, mas a data de vencimento do crédito associado ou outra definida formalmente;

h) Verificação se, na determinação do imposto diferido ativo resultante de perdas definitivas (prejuízos fiscais), foi considerada a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas vigente não incluindo derrama municipal ou estadual.

10.4 - Caso a entidade tenha efetuado o exercício de atribuição da perda instantânea às suas origens e de construção do balanço económico pós-choque previsto no n.º 5 do artigo 207.º do Regulamento Delegado:

a) Verificação que a variação do excesso dos ativos sobre os passivos entre os balanços económicos antes e após a perda instantânea corresponde à soma do requisito de capital de solvência de base, do requisito de capital para o risco operacional e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, acrescido do impacto nas rubricas de impostos diferidos (que poderão ou não dar origem a LAC-DT);

b) Verificação que a entidade atribuiu o montante da perda às rubricas de balanço respetivas de forma consistente com o contributo dos módulos e submódulos da fórmula-padrão para o requisito de capital de solvência e que calculou corretamente o impacto em termos de ativos e passivos por impostos diferidos;

c) Verificação que o montante de LAC-DT reconhecido corresponde à alteração do valor dos impostos diferidos que resultaria da perda instantânea referida no n.º 10.1 nos casos em que a mesma resulta numa redução dos passivos por impostos diferidos ou num aumento dos ativos por impostos diferidos, estes últimos na medida em que a entidade consiga demonstrar a sua recuperabilidade nos termos do número anterior.

10.5 - Verificação se foi divulgada no relatório sobre a solvência e a situação financeira a taxa de cobertura do requisito de capital de solvência sem a consideração do LAC-DT.

10.6 - Quando o LAC-DT for determinante para o cumprimento do requisito de capital de solvência, verificação se a entidade incluiu na documentação de suporte ao seu reconhecimento uma explanação das medidas que poderão ser propostas e implementadas para assegurar o cumprimento desse requisito, num cenário de recuperação parcial das perdas por impostos diferidos estimadas e num cenário, mais adverso, de não recuperação da totalidade dessas perdas, podendo não ser considerados para este efeito os impostos que se encontrem, antes do choque, reconhecidos no balanço económico.

11 - Procedimentos específicos para grupos seguradores ou resseguradores

11.1 - Verificação se o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo segurador ou ressegurador numa base consolidada corresponde à soma dos elementos previstos no artigo 336.º do Regulamento Delegado, nomeadamente:

a) Do requisito de capital diversificado calculado com base na consolidação integral das empresas classificadas de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 335.º do Regulamento Delegado;

b) Da parte proporcional do requisito de capital de solvência das participações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 335.º do Regulamento Delegado;

c) Da parte proporcional do requisito de capital das empresas de outros setores financeiros classificadas de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 335.º do Regulamento Delegado; e

d) Do montante determinado nos termos da alínea d) do artigo 336.º do Regulamento Delegado, das restantes empresas relacionadas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 335.º do Regulamento Delegado, incluindo os organismos de investimento coletivo relacionados.

11.2 - Para a parcela do requisito de capital de solvência do grupo calculada com base nos dados consolidados, referida na alínea a) do número anterior:

a) Verificação se o cálculo foi efetuado com base nos dados consolidados após dedução das participações abrangidas pelas alíneas b) a d) do artigo 336.º do Regulamento Delegado e pelo artigo 269.º do RJASR;

b) Realização, conforme aplicável, dos procedimentos descritos nos n.os 6 a 9, 10.5 e 10.6 com base nos dados consolidados; e

c) Recálculo do LAC-DT de acordo com a fórmula seguinte, confrontando com o valor determinado pela entidade.

(ver documento original)

11.3 - Para as restantes parcelas, recálculo do requisito de capital de solvência de acordo com o previsto nas alíneas b) a d) do artigo 336.º do Regulamento Delegado, confrontando com o valor determinado pela entidade.

310382023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2937232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

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