Acórdão (extrato) n.º 84/2017
III. Decisão
15 - Nos termos e pelos fundamentos exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código;
b) julgar improcedente o recurso; e
c) condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a graduação seguida em casos idênticos, em 25 (vinte e cinco) Ucs. Notifique.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017. - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete (com declaração) - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, de acordo com o voto de vencido ao Acórdão 599/15.) - Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170084.html?impressao=1).
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