Declaração de Retificação n.º 207/2017
Por ter sido aprovado com inexatidão o n.º 2 do artigo 9.º do «Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária no Concelho», já publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 1, a 2 de janeiro de 2017, retifica-se o texto do referido artigo. Assim, onde se lê:
«2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:
R = (RA + H + S + P + D)/12N»
deve ler-se:
«2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula
R = [(RA - (H+ S + P + D)/12»]/N
Nesta sequência, a seguir se republica o Artigo 9.º do Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária no Concelho, com o seguinte texto:
«Artigo 9.º
Rendimento
1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos do conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar declarados à administração fiscal, no ano anterior à candidatura.
2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula
R = [(RA - (H+ S + P + D)/12]/N
em que:
R = Rendimento per capita;
RA = Rendimento anual ilíquido;
H = Encargos anuais de renda ou empréstimo com habitação;
S = Encargos anuais com saúde;
P = Encargos com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás até ao valor mensal máximo de 40 (euro) por elemento do agregado familiar);
D = Outras despesas consideradas pertinentes para a avaliação da candidatura (despesas com pagamento de Instituições Particulares de Solidariedade Social (I.P.S.S.) e/ou outras despesas de apoio pessoal);
N = Número de elementos do agregado familiar.»
Para constar se publica a presente retificação, a qual foi objeto de conhecimento e aprovação na reunião de Câmara de 29 de dezembro de 2016 e da Assembleia Municipal na sua sessão de 23 de fevereiro de 2017.
3 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.
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