Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 657/76, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho de Informação da Anop - Agência Noticiosa Portuguesa da Imprensa Estatizada.

Texto do documento

Decreto-Lei 657/76

de 2 de Agosto

Pelo presente diploma dá-se cumprimento ao disposto no artigo 39.º da Constituição, na parte relativa às publicações periódicas editadas por empresas pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico.

Cria-se, assim, um conselho de informação para a imprensa estatizada e para a Anop, em tudo idêntico aos já criados para a televisão e a radiodifusão.

E embora o texto constitucional inculque a criação de um conselho de informação para cada meio de comunicação social pertencente ao Estado ou a entidades por ele economicamente controladas, impõe-se reconhecer que só em relação à televisão se pode falar em termos de propriedade ou de contrôle de todo um meio de comunicação social, nos demais casos devendo antes raciocinar-se em termos de propriedade ou de contrôle de órgãos de um meio de comunicação em parte estatizado e em parte pertencente ao sector privado.

Não obstante, criou-se um dispositivo que permite evitar a proliferação de conselhos de informação, em tudo paralelos, ao autorizar-se que um só conselho possa assegurar o pluralismo ideológico no âmbito da televisão, da radiodifusão e da imprensa estatizadas.

Confia-se em que o Conselho de Informação agora estruturado, e cuja composição orgânica e funcionamento a experiência há-de melhorar, possa desempenhar a função relevantíssima que a Constituição da República lhe comete, em termos de cabal superação da tendência para a partidarização dos órgãos e o monolitismo das opiniões.

O propósito é instituir a democracia na orientação ideológica dos órgãos de informação pertencentes ao Estado, sujeitando-a ao contrôle de um órgão que, reflectindo o espectro dos resultados eleitorais, espelhe a vontade popular.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, para exercer funções no âmbito do noticiário difundido pela Anop - Agência Noticiosa Portuguesa e das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico, um conselho de informação.

Art. 2.º - 1. O Conselho de Informação previsto no artigo antecedente é constituído por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, os quais indicarão um por cada quinze Deputados que tenham feito eleger para a mesma Assembleia, com o mínimo de um por cada partido.

2. A falta ou recusa de indicação, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da recepção do ofício do Ministro da Comunicação Social em que este a solicite, não impedirá o normal funcionamento do Conselho de Informação com os restantes membros, respeitada que seja a exigência do quórum constante do n.º 1 do artigo 7.º 3. A função de membro do Conselho de Informação não é incompatível com a de membro de órgão social de qualquer das empresas referidas no artigo 1.º 4. Os membros do Conselho de Informação poderão, a todo o tempo, ser livremente destituídos e substituídos pelo partido que os tiver designado, independentemente de qualquer causa justificativo.

Art. 3.º - 1. Os membros do Conselho de Informação são designados pelo tempo que durar o assento na Assembleia da República do partido político que os tiver designado, com o limite do termo da respectiva legislatura.

2. Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que tiverem sido designados, por monte, impossibilidade, renúncia ou destituição, serão substituídos.

3. Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4. Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporário o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele ao exercício de funções.

Art. 4.º - 1. Os membros do Conselho de Informação tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.

2. Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato, mantêm-se em funções os anteriormente designados e empossados.

Art. 5.º - 1. Os membros do Conselho de Informação podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar instaurado por iniciativa do próprio Conselho, do Ministro da Tutela ou dos órgãos de empresa noticiosa ou editora de meios de comunicação social em que o mesmo Conselho superintenda, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

2. Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

3. O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

Art. 6.º Na sua primeira reunião, os membros do Conselho de Informação designados escolherão de entre si um para presidente. Em caso de empate, o presidente será designado, de entre eles, pelo Presidente da Assembleia da República.

Art. 7.º - 1. Para que o Conselho de Informação delibere validamente é necessário que esteja presente, ou devidamente representada, a maioria dos seus membros em exercício, sendo as suas deliberações tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes ou representados e tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

2. A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente e efectuar-se-á por simples carta mandateira, não podendo cada membros do Conselho representar mais do que um mandante.

3. As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela mesma acta, ou respectiva certidão, poderão ser comprovadas.

4. Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional, e em casos devidamente justificados, o presidente, ou quem as suas vezes fizer, autorize aquele registo.

Art. 8.º - 1. O presidente, ou quem as suas vezes fizer, convocará as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros em exercício, dirigirá os trabalhos e representará o Conselho.

2. O Conselho reunirá, pelo menos, uma vez por mês.

3. As convocatórias deverão ser feitas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a menos que todos os seus membros assinem o aviso convocatório ou estejam presentes à reunião convocada com menor antecedência.

Art. 9.º - 1. Das deliberações definitivas do Conselho de Informação cabe recurso para o Ministro da Comunicação Social, dos despachos deste cabendo recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2. Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer membro do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação.

Art. 10.º - 1. O Conselho de Informação tem por função genérica assegurar, nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle económico, uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação.

2. Compete-lhe designadamente:

a) Fornecer, através do órgão de gestão da empresa noticiosa ou editora, que as transmitirá ao respectivo director, directivas que salvaguardem a boa execução da orientação geral mencionada no número precedente;

b) Propor ao órgão de gestão da empresa noticiosa ou editora a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador que se comporte em termos de frontal desrespeito pela orientação geral mencionada no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;

c) Propor ao Ministro da Tutela a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos da empresa noticiosa ou editora que se comporte em termos de frontal desrespeito pela orientação geral mencionada no mesmo número, justificando e fundamentando a sua proposta;

d) Propor ao Ministro da Tutela a instauração de processo disciplinar contra qualquer dos seus membros que na sua actuação desrespeite o disposto no artigo 39.º da Constituição, no presente diploma, no regulamento do Conselho de Informação ou nos estatutos das empresas em cujos meios de comunicação social superintende;

e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvido pelo Ministro da Comunicação Social, pelos órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social em que superintende ou pelo respectivo director.

Art. 11.º Para o exercício das funções que lhe são cometidas é assegurada ao Conselho de Informação a recolha de elementos e informações a todos os níveis dois serviços das empresas sobre cujos meios de comunicação social superintende.

Art. 12.º - 1. O Conselho de Informação poderá requisitar às empresas sobre cujos meios de comunicação social superintende o pessoal técnico e de secretaria de que necessite para o desempenho das suas funções, devendo ratear o encargo por todas elas, tanto quanto possível proporcionalmente à sua dimensão, e segundo um critério de equidade.

2. Segundo idêntico critério deverá o Conselho de Informação ratear o encargo das suas despesas, que deverá ser suportado equitativamente pelas mesmas empresas.

3. O Conselho de Informação requisitará ao Ministro da Comunicação Social instalações condignas para o normal desempenho das suas funções.

4. O Conselho de Informação elaborará anualmente e submeterá a aprovação do Ministro da Comunicação Social:

a) Um relatório da sua actividade;

b) Um parecer sobre o nível do pluralismo ideológico dos meios de comunicação social sob o seu contrôle;

c) As recomendações que tiver por convenientes relativas a medidas administrativas ou de política legislativa que julgue convenientes para assegurar o pluralismo ideológico nos meios de comunicação social sob o seu contrôle;

d) As contas do respectivo exercício, referidas a 31 de Dezembro.

Art. 13.º - 1. Os membros do Conselho de Informação receberão, nesta qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros a título de despesas de transporte e de ajudas de custo sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem a reuniões do Conselho ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do lugar onde residirem ou onde se encontrarem.

2. Os montantes correspondentes serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social e custeados por este Ministério.

3. Os membros do Conselho de Informação são dispensados de caução.

Art. 14.º O Conselho de Informação criado nos termos do presente diploma pode, se assim o entenderem os partidos designantes dos respectivos membros, desempenhar funções também em relação aos outros meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu contrôle, nomeadamente a televisão e a radiodifusão, hipótese em que, comunicado o facto ao Ministro da Comunicação Social, a sua competência e acção passará a reter-se, quanto a todos eles, pelo disposto no presente diploma, ressalvadas as especialidades de regulamentação constantes dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ditadas pela orgânica específica destas empresas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/02/plain-29355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29355.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - Resolução 3/76 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 657/76, de 2 de Agosto, que cria o Conselho de Informação da Anop - Agência Noticiosa Portuguesa e da Imprensa Estatizada.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda