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Aviso 3613/2017, de 5 de Abril

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 3613/2017

Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de vinte e três de fevereiro de dois mil e dezassete aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais e incide numa área de 0,9 hectares, localizados em Atouguia, na União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca freguesia, concelho de Torres Novas, conforme delimitação na planta de ordenamento do concelho de Torres Novas.

As disposições suspensas correspondem aos seguintes artigos do regulamento do PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:

Alínea 4 do artigo 10.º - condições de interdição de licenciamento industrial no âmbito das normas gerais a observar na urbanização e edificação de espaço urbano.

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, cuja revisão foi deliberada em Reunião de Câmara de cinco de março de dois mil e dois e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

1 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação da Assembleia Municipal

Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de vinte e três de fevereiro de dois mil e dezassete

5 - Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, de suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,9 hectares, em Atouguia, Torres Novas - New Matress, S. A.

Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, tendo a mesma aprovado a proposta de suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,9 hectares, em Atouguia, Torres Novas - New Matress, S. A., de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de 20.01.2017.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.

O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 2.º Secretário, Rita Alexandra Duarte Santos Gomes Morte.

Estabelecimento de medidas preventivas

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização do licenciamento da reconversão de edifício de armazém para edifício industrial tendo em vista a implantação de um estabelecimento de fabrico de colchoaria.

Esta instalação tem interesse do ponto de vista público enquanto criadora de emprego, prevendo-se numa primeira fase a contratação de 20 trabalhadores que numa segunda fase ascenderá a 40 trabalhadores. Com um investimento total a rondar os 4M (euro), a instalação desta empresa no local será feita com a reativação de edifício atualmente devoluto e em degradação.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - A área abrangida pelas presentes medidas preventivas é de 0,9 hectares e corresponde à área territorial da suspensão parcial do PDM de Torres Novas identificada em planta. Têm estas medidas preventivas como objetivo assegurar a viabilização das operações urbanísticas associadas à instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 (SIR).

2 - As medidas preventivas são estabelecidas por forma a impedir a realização de ações que alterem as condições existentes no local e que possam assim onerar, condicionar ou comprometer as intervenções que se pretendem realizar, bem como salvaguardar a sua compatibilização com um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de instalação da indústria em apreço, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Torres Novas que as suporta, procedimento determinado por deliberação tomada em reunião de câmara de cinco de março de 2002 e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38307 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_38307_1.jpg

610329496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2934719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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