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Regulamento 168/2017, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento das Hortas Urbanas do Município do Cartaxo

Texto do documento

Regulamento 168/2017

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna Público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 6 de fevereiro de 2017, aprovou, nos termos do disposto da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento das Hortas Urbanas do Município do Cartaxo, para entrar em vigor no 11.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais faz saber que o regulamento se encontra disponível na página eletrónica do Município de Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt

14 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

A implantação de Hortas Urbanas Sociais do Cartaxo visa dotar o Município de um equipamento comunitário com uma forte componente social, considerando a importância da relação entre o homem e a terra como forma de equilíbrio, interação e integração com o meio social e ambiental.

Dada a ocupação dos solos característica dos meios urbanos, a relação do homem com a terra é remetida para segundo plano. Apesar disso, é possível verificar um fenómeno crescente de proliferação de pequenas hortas em contexto urbano que se constituem, não só como instrumento de economia complementar, mas também como instrumento sociocultural, que cria uma forma de equilíbrio entre o homem e a comunidade e entre o homem e o meio ambiente que o rodeia.

Estas hortas possibilitam ainda a requalificação de espaços que tendem a degradar-se quando não ocupados. A utilização destes espaços atuará como rede social, promovendo um elo de convivência social e entre gerações proporcionará benefícios económicos e de saúde, especialmente no que concerne a uma alimentação saudável.

Estes fatores contribuirão para a integração da comunidade nos contextos social e ambiental, justificando, pela sua relevância social e comunitária, um apoio e incentivo consistentes.

Assim,

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas u) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, é competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, considerando o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Pelo que, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2017, aprovou, nos termos do disposto da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento das Hortas Urbanas do Município do Cartaxo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento, participação e visita das Hortas Urbanas do Cartaxo.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos das Hortas Urbanas:

a) Articular com os cidadãos e várias entidades (Instituições de Ensino, Associações de Defesa do Ambiente, Associações de Solidariedade Social, etc.) de modo, a divulgar e promover a aproximação do "Homem" com a Natureza;

b) Sensibilizar/educar a população para o respeito pela natureza e pela defesa do ambiente;

c) Responder às necessidades crescentes de contacto com a natureza, e em particular, com o mundo rural;

d) Promover uma alimentação saudável com produtos biológicos;

e) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

f) Promover atividades ambientais para as famílias;

g) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

h) Possibilitar a realização de atividades, onde é possível redescobrir os valores do campo, participando nas tarefas da vida rural: a sementeira, a monda, a rega e a colheita;

2 - Os objetivos mencionados no número anterior não impedem que, após análise, possam ser autorizados outros acontecimentos ou atividades, tendentes a complementar e fomentar o objetivo essencial das Hortas Urbanas.

Artigo 3.º

Localização

1 - O projeto Hortas Urbanas do Cartaxo será desenvolvido em parcelas de terrenos municipais ou de terceiros, as quais serão divulgadas à medida que forem sendo disponibilizados espaços adequados.

2 - Os terrenos onde serão implantadas as hortas são propriedade do Município do Cartaxo ou de terceiros que os disponibilizem para o efeito.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - As instalações da Horta Urbana funcionam todos os dias da semana, das 08 horas às 21 horas e 30 minutos durante o horário de verão (entre o último domingo de março e o último domingo de outubro) e das 08 horas às 18 horas durante o horário de inverno (entre o último domingo de outubro e o último domingo de março).

2 - O horário de funcionamento encontra-se afixado e em lugar visível no exterior deste espaço municipal.

Artigo 5.º

Obrigações do Município do Cartaxo

O Município do Cartaxo disponibiliza aos beneficiários do projeto Hortas Urbanas Sociais do Cartaxo os seguintes recursos e equipamentos:

a) Uma parcela de terreno agrícola, devidamente delimitada, inserida numa área circunscrita, a título gratuito e precário;

b) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas;

SECÇÃO I

Da organização da horta

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Equipa de gestão

O planeamento e gestão das hortas são assegurados pelo Município ou por entidade parceira com quem a autarquia tenha celebrado protocolo para o efeito.

Artigo 7.º

Participação e inscrição

Qualquer cidadão residente no Município do Cartaxo pode candidatar-se, através de inscrição, para que lhe seja atribuído uma parcela na horta para cultivar produtos hortícolas, produzindo bens para consumo próprio.

Artigo 8.º

Área reservada a cada utilizador

1 - A cada utilizador é atribuído uma parcela com cerca de 50 m2 de área, podendo ser superior quando devidamente justificado.

2 - A delimitação de cada parcela é efetuada pelo município ou entidade parceira utilizando materiais naturais.

Artigo 9.º

Uso de produtos fitofármacos e fertilizantes

1 - A utilização de produtos fitofármacos e fertilizantes está sujeita à apreciação prévia por parte dos serviços técnicos do município ou pela entidade parceira.

2 - É proibida a utilização de produtos químicos de síntese, nomeadamente, herbicidas, pesticidas e adubos.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

1 - O Município do Cartaxo e/ou a entidade parceira não se responsabilizam sob qualquer forma pelos prejuízos decorrentes da ocorrência de eventuais furtos, roubos ou atos de vandalismo praticados por terceiros, que deverão ser participados às forças de segurança pública.

2 - O Município do Cartaxo e/ou a entidade não são responsáveis por acidentes pessoais ocorridos no recinto das hortas.

SUBSECÇÃO II

Dos utilizadores

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Uma parcela de terreno agrícola, devidamente delimitada, com área variável em função do terreno disponível e do número de inscritos, inserida numa área circunscrita, a título gratuito e precário;

b) Plantação, na parcela de terreno, de culturas hortícolas, flores de corte e plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Um ponto de água coletivo destinado à rega das culturas plantadas nas parcelas;

d) Acesso a formação em agricultura biológica.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores devem:

a) Fazer-se acompanhar de cartão de acesso emitido pelo Município do Cartaxo;

b) Garantir a limpeza, segurança e bom uso do espaço próprio e comum;

c) Cumprir as boas práticas agrícolas, utilizando meios adequados de cultivo, assim como, promover a diversidade de culturas;

d) Utilizar racionalmente a água de rega;

e) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 30 dias após assinatura do Acordo de Utilização de Parcela e manter as hortas em exploração;

f) Depositar os resíduos verdes sobrantes no equipamento destinado à compostagem;

g) Respeitar as recomendações e indicações prestadas pelos funcionários da autarquia ou de entidade parceira;

h) Informar o Município do Cartaxo de eventuais anomalias que impliquem o não cumprimento dos direitos e deveres dos utilizadores;

i) Colocar os resíduos sólidos produzidos, devidamente triados, nos locais à disposição para o efeito;

j) Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos;

k) Certificar-se que as suas culturas não invadem os caminhos nem as parcelas vizinhas.

l) Em caso de acidente devem informar de imediato os responsáveis.

Artigo 13.º

Proibições

1 - Nos espaços da horta não é permitida:

a) A entrada e permanência de animais de estimação, com exceção de cães-guia.

b) A prática de atos contrários à ordem pública;

c) A entrada e circulação na horta de qualquer veículo motorizado, sem autorização da autarquia ou entidade parceira;

d) A execução de qualquer atividade que produza fogo, sem autorização da autarquia ou entidade parceira;

e) A venda ou exposição de quaisquer produtos;

f) Fumar, foguear, ou realizar qualquer tipo de queimada;

g) A edificação de qualquer estrutura, ou ocupação da parcela com abrigos móveis, estufas ou roulottes /atrelados, sem autorização da autarquia ou entidade parceira;

h) A cedência a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

i) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar, salvo casos excecionais devidamente autorizados, pela autarquia ou entidade parceira;

2 - Quem ingressar no recinto da horta de forma ilegal ou provocar distúrbios de qualquer ordem será obrigado a abandonar o mesmo.

3 - É proibido o uso do recinto para atividades ou fins estranhos aos elencados no presente regulamento, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 2.º

CAPÍTULO II

Da utilização da horta

SECÇÃO I

Das disposições gerais

Artigo 14.º

Condições de admissão

1 - A aceitação dos candidatos é da responsabilidade do município ou da entidade parceira, que pode recusar qualquer inscrição que não se ajuste ao âmbito da atividade realizada na horta.

2 - Será dada prioridade aos estabelecimentos escolares e a outras instituições de interesse público.

3 - Caso a procura o justifique, poderão ser criadas listas de espera de candidatos a utilizadores.

Artigo 15.º

Normas

1 - Os visitantes da horta devem cumprir as normas constantes deste regulamento.

2 - A participação dos utilizadores da horta implica a aceitação das normas do presente regulamento, a assinatura de um Acordo de Utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas na parcela concedida.

Artigo 16.º

Duração, renovação e rescisão dos acordos de utilização dos talhões

1 - O Acordo de Utilização celebrado ao abrigo do presente regulamento será válido por um ano, a contar da data de assinatura e é passível de renovação automática, por períodos sucessivos, caso não exista rescisão.

2 - O município ou a entidade parceira pode, em qualquer altura, fundamentadamente, rescindir o acordo de utilização caso considere que não estão a ser cumpridos, por este, os deveres previstos neste regulamento.

3 - O incumprimento das boas práticas da horta, bem como a não utilização da parcela, pode levar, igualmente, à rescisão do Acordo de Utilização.

4 - O utilizador pode rescindir o acordo e deixar de utilizar o espaço cedido, devendo informar o município ou entidade parceira com a antecedência de 30 dias úteis.

5 - Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo cabe recurso para a Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao município e à entidade parceira.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas com a aplicação das presentes normas ou casos omissos serão decididos pela Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no 11.º dia útil após a sua publicação no Diário da República."

310347234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2934697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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