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Aviso 3592/2017, de 5 de Abril

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Sumário

Aprovação final da Operação de Reabilitação Urbana de Alter Pedroso

Texto do documento

Aviso 3592/2017

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que, por deliberação do órgão executivo camarário tomada em reunião ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2016, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, foi aprovada por unanimidade a "Operação de Reabilitação Urbana de Alter Pedroso".

Mais torna público que o referido ato de aprovação da delimitação da Operação de Reabilitação Urbana de Alter Pedroso pode ser consultado na página eletrónica do Município de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt).

O processo administrativo em causa encontra-se disponível para consulta dos interessados, junto da Unidade Orgânica Flexível de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Joviano Martins Vitorino.

310341759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2934694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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