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Decreto 9/79, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1977.

Texto do documento

Decreto 9/79

de 30 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1977, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 16 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo

sobre Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965

Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa e Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, desejosos de desenvolver as relações entre os dois Estados, em matéria de segurança social, decidiram rever certas disposições da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, e, para esse efeito, designaram como seus plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República:

O Sr. José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo:

O Sr. Benny Berg, vice-presidente do Governo, Ministro do Trabalho e da Segurança Social, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes. achados em boa e devida forma, chegaram a acordo nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

O parágrafo 1, n.º 1, alínea f) do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

...

f) O seguro suplementar dos trabalhadores das minas, dos assalariados metalúrgicos e dos motoristas profissionais.

ARTIGO 2.º

O artigo 2.º da Convenção é completado por um parágrafo 4, com a seguinte redacção:

Parágrafo 4 - As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas aos regimes dos trabalhadores independentes por via de acordo administrativo.

ARTIGO 3.º

O parágrafo 1 do artigo 4.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 1 - As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período assimilado. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões) que são calculadas nos termos das disposições do capítulo 2 do título III da presente Convenção.

ARTIGO 4.º

O parágrafo 3 do artigo 4.º é revogado.

ARTIGO 5.º

O parágrafo 2 do artigo 9.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 2 - Se, nos casos previstos do parágrafo 1 do presente artigo, o trabalhador salariado ou assimilado não preenche as condições previstas nas alíneas a), b) e c) daquele parágrafo, mas tivesse ainda direito às prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território tenha estado segurado em último lugar antes da transferência da sua residência se se encontrasse nesse território, mantém o direito às prestações durante um período de vinte e seis semanas a partir do último dia em que tenha estado sujeito ao seguro obrigatório dessa Parte. A instituição da mesma Parte pode solicitar à instituição do lugar de residência a concessão das prestações em espécie, de acordo com as modalidades da legislação aplicada por esta última instituição.

ARTIGO 6.º

O artigo 9.º da Convenção é completado por um parágrafo 3, com a seguinte redacção:

Parágrafo 3 - No caso de transferência de residência do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte, depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador salariado ou assimilado mantém o direito ao seguro continuado por um período que não pode exceder três meses, no máximo, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da transferência de residência.

ARTIGO 7.º

O parágrafo 2 do artigo 10.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 2 - O trabalhador salariado ou assimilado, admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes e residente no território da mesma Parte, conserva tal benefício quando mude o domicílio para o território da outra Parte, com a condição de ter obtido, antes da transferência, a autorização da instituição competente, a qual terá devidamente em conta os motivos dessa mudança; todavia, esta autorização não pode ser recusada a menos que a transferência de residência do interessado seja susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de um tratamento médico.

ARTIGO 8.º

A seguir ao artigo 10.º da Convenção, é inserido um artigo 10.º-bis, com a seguinte redacção:

Art. 10.º-bis - Parágrafo 1 - Um titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante ou um titular de pensões ou rendas devidas ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes beneficia, bem como os seus familiares, de prestações em espécie durante uma estada temporária no território da Parte Contratante que não é a da sua residência, quando o seu estado venha a necessitar de imediata assistência médica, incluindo a hospitalização.

Parágrafo 2 - As disposições dos parágrafos 3 e 4 do artigo 10.º da presente Convenção são aplicáveis por analogia.

Parágrafo 3 - Nos casos previstos no parágrafo 1 do presente artigo o encargo das prestações em espécie incumbe à instituição do lugar de residência do titular que, para a aplicação do artigo 14.º da Convenção, é considerada como instituição competente.

ARTIGO 9.º

O parágrafo 1 do artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 1 - As prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º, dos parágrafos 1, 2 e 6 do artigo 10.º, do parágrafo 1 do artigo 10.º-bis, do parágrafo 1 do artigo 11.º e do parágrafo 2 do artigo 13.º da presente Convenção são objecto de reembolso por parte das instituições competentes àquelas que as tenham concedido.

ARTIGO 10.º

A seguir ao artigo 14.º da Convenção é inserido um artigo 14.º-bis, com a seguinte redacção:

Art. 14.º-bis - Parágrafo 1 - Quando um trabalhador salariado ou assimilado sujeito à legislação de uma Parte Contratante ou um titular de uma pensão ou de uma renda, ou um membro da sua família, falece no território da outra Parte, a morte é considerada como tendo ocorrido no território da primeira Parte.

Parágrafo 2 - A instituição competente toma a seu cargo o subsídio por morte, mesmo se o beneficiário se encontrar no território da outra Parte Contratante.

Parágrafo 3 - No caso de morte de um titular de uma pensão ou de uma renda, ou de um membro da sua família, o subsídio por morte fica a cargo da Parte Contratante que for competente para as prestações em espécie, nos termos do artigo 13.º da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

O parágrafo 2 do artigo 17.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 2 - Em caso de aplicação da legislação luxemburguesa, o complemento eventualmente devido para perfazer a pensão mínima, o suplemento por descendente, assim como as melhorias especiais são concedidos na mesma proporção que a parte da pensão fixa a cargo do Estado e das comunas.

ARTIGO 12.º

O artigo 17.º da Convenção é completado por um parágrafo 3, com a seguinte redacção:

Parágrafo 3 - Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa por nacionais portugueses que não residem no território luxemburguês são assimilados a períodos de residência com vista à atribuição da parte da pensão fixa das pensões luxemburguesas.

ARTIGO 13.º

O parágrafo 1 do artigo 23.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Parágrafo 1 - Um trabalhador salariado ou assimilado ocupado no território de uma Parte Contratante e que tenha descendentes que residam ou sejam educados no território da outra Parte tem direito, em favor dos mesmos descendentes, aos abonos de família, nos termos das disposições da legislação da primeira Parte, até à concorrência de um montante de 400 francos luxemburgueses por descendente e por mês. Este montante corresponde ao n.º 225 do índice ponderado do custo de vida luxemburguês estabelecido em função da base de 1948. O referido montante é adaptado ao custo de vida segundo as regras prescritas em matéria de abono de família.

ARTIGO 14.º

O artigo 24.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º - Um titular de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional tem direito aos abonos de família, independentemente da Parte Contratante em que residam o titular da pensão ou da renda ou os seus descendentes, nos termos seguintes:

a) O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, em conformidade com a legislação dessa Parte, tendo em conta o artigo 23.º da Convenção;

b) O titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território reside, tendo em conta o artigo 23.º da Convenção.

ARTIGO 15.º

A seguir ao artigo 38.º da Convenção é inserido um artigo 38.º - bis, com a seguinte redacção:

Art. 38.º - bis - Sob reserva do consentimento das Partes Contratantes, a República de Cabo Verde pode aderir à presente Convenção.

A adesão à Convenção confere os mesmos direitos e estabelece as mesmas obrigações que a ratificação. Um protocolo de adesão pode prever as disposições especiais eventualmente necessárias para o efeito, dentro do quadro das disposições da Convenção.

ARTIGO 16.º

O ponto I do Protocolo especial passa a ter a seguinte redacção:

I

O território a que é aplicável a Convenção, no que respeita a Portugal, compreende Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 17.º

O ponto II do Protocolo especial é revogado e substituído por um ponto II novo, com a seguinte redacção:

II

No caso de aplicação da legislação luxemburguesa, a prestação familiar suplementar prevista na alínea 4) do artigo 8.º da lei modificada de 29 de Abril de 1964, relativa às prestações familiares, corresponde ao abono de família estipulado no artigo 23.º da presente Convenção e fica sujeita à adaptação do custo de vida nas condições nela previstas.

ARTIGO 18.º

O ponto IV do Protocolo especial é revogado.

ARTIGO 19.º

O presente Acordo complementar é ratificado e proceder-se-á à troca dos instrumentos de ratificação logo que possível.

ARTIGO 20.º

O presente Acordo complementar, que terá a mesma duração que a Convenção, entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte àquele em cujo decurso os instrumentos de ratificação tiverem sido trocados.

Em fé do que os plenipotenciários signatários assinaram o presente Acordo complementar e o autenticaram com os respectivos selos.

Feito em Lisboa, a 20 de Maio de 1977, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Benny Berg.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/30/plain-29344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29344.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - AVISO DD2162/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados no Luxemburgo os instrumentos de ratificação do Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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