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Lei 1860, de 10 de Abril

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 76/1926, Série I de 1926-04-10.
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Sumário

Prorroga por sessenta dias, em relação às contribuições de 1924-1925 e anos anteriores, o prazo a que se refere a alínea b) do § único do artigo 34.º do Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 82, de 23 de Agosto de 1913. Declara suspensas durante aquele prazo as execuções fiscais pendentes nos respectivos tribunais, seja qual for o estado em que se encontrem. Permite o pagamento em prestações das multas por infracção das leis e regulamentos fiscais, já julgadas em tribunais do contencioso das contribuições e impostos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/293423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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