Decreto 170/78, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Habitação e Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas
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Fonte: Diário da República n.º 299/1978, 3º Suplemento, Série I de 1978-12-30.
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Data:
1978-12-30
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Secções desta página::
Autoriza a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de seis blocos habitacionais com um total de trinta e seis fogos, arranjo urbanístico e infra-estruturas na Estação Radionaval da Horta, ilha do Faial, Açores, pela importância de 70094791$40.
Decreto 170/78
de 30 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do
Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção de seis blocos habitacionais com um total de trinta e seis fogos, arranjo urbanístico e infra-estruturas (excluindo a rede exterior de electricidade) na Estação Radionaval da Horta, ilha do Faial, Açores, pela importância de 70094791$40.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá em cada ano exceder as seguintes quantias:
Em 1978 ... 25000000$00 Em 1979 ... 25000000$00 Em 1980 ... 20094791$40 2 - A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-29339.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29339.dre.pdf .
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1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
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