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Despacho (extrato) 2839-A/2017, de 4 de Abril

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Sumário

Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2839-A/2017

Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 31 de março de 2017;

Considerando que as alterações introduzidas nos últimos concursos se traduziram num rigor acrescido nos métodos utilizados para a seleção dos candidatos;

Considerando, contudo, que se podem aperfeiçoar os métodos de recrutamento e seleção para o ingresso na Carreira Diplomática, face às necessidades e exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesta Carreira;

Considerando que importa atualizar alguns pontos específicos do regulamento do concurso:

1 - É aprovado, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, o regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, constante do anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o regulamento do concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, aprovado pelo Despacho 2912/2015, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março.

3 - O regulamento aprovado pelo presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

ANEXO

Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática

Artigo 1.º

Abertura do concurso e publicitação

1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada é aberto por aviso, a publicar na 2.ª série do Diário da República, que fixa, até ao limite máximo de 15 dias úteis, o prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso é igualmente divulgada através de publicação do extrato do aviso referido no número anterior em, pelo menos, um órgão de imprensa de âmbito nacional e, ainda, na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com o endereço https://idi.mne.pt/pt/.

Artigo 2.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:

a) Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados membros diplomatas; e

b) Três individualidades de reconhecido mérito e cujas qualificações as recomendem especialmente para o exercício das funções, em cada uma das áreas relevantes, preferencialmente com experiência de docência universitária, adiante designados membros não diplomatas.

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:

a) O presidente;

b) O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O 2.º vogal efetivo;

d) dois vogais suplentes.

3 - O despacho designa igualmente:

a) Três individualidades de reconhecido mérito; e

b) Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.

4 - No âmbito das funções de membros do júri, os membros não diplomatas podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso.

5 - Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 10, o júri, na fase das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.

6 - O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

7 - A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo Secretário-Geral.

8 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação e acompanhamento.

9 - A contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

10 - As operações do concurso realizadas por entidades públicas ou privadas e pelos membros não diplomatas que importem avaliação dos candidatos constituem propostas a apresentar ao respetivo júri.

Artigo 3.º

Funcionamento do júri

1 - O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros que o compõem, consoante as competências a exercer, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - Compete ao júri previsto no artigo 2.º, n.º 1, discutir e deliberar sobre todas as matérias que não constituam competência própria do Secretário-Geral, do presidente ou de formações do júri especialmente identificadas no presente regulamento.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente do júri voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os fundamentos das deliberações.

5 - O acesso às atas faz-se nos termos da lei.

6 - O júri é secretariado por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo Secretário-Geral.

7 - O secretariado do concurso assegura, na dependência do júri, a execução administrativa do concurso, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.

8 - O Instituto Diplomático colabora com o presidente do júri sempre que for entendido conveniente.

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, podem ser convocados pelo presidente para participar nas reuniões membros do júri que não integrem a respetiva formação em função das competências a exercer, nesse caso, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem candidatar-se ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de licenciatura, conferida por universidade ou estabelecimento de ensino portugueses ou estrangeiros, devidamente reconhecida.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funções públicas.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao concurso é feita mediante o preenchimento de um formulário online disponibilizado para o efeito, acessível através da página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, indicada no artigo 1.º, nos termos e no prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

2 - Através do formulário de candidatura, deve o candidato providenciar dados relativos à sua identificação civil e fornecer cópia da seguinte documentação:

a) Comprovativo das habilitações literárias;

b) Uma fotografia de identificação a cores tipo passe;

c) Certificado do registo criminal válido.

3 - O formulário online está disponível durante o prazo de 15 dias úteis, a partir das 0 horas do dia seguinte ao da publicitação do aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.

4 - No formulário, o candidato indica obrigatoriamente o endereço de correio eletrónico para o qual são remetidas as notificações e comunicações relativas ao concurso.

Artigo 6.º

Lista provisória dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos da Secretaria-Geral elaboram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a proposta de lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão, que submetem, para homologação, ao júri.

2 - O júri pode deliberar, atendendo às candidaturas recebidas, da conveniência em prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respetiva lista provisória dos candidatos.

3 - A lista provisória homologada é publicitada pelo júri na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando início à contagem do prazo de 10 dias para efeitos de audiência prévia dos interessados.

4 - Da lista provisória consta igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias úteis sobre a data de publicitação da mesma.

Artigo 7.º

Lista definitiva dos candidatos

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, bem como dos excluídos, é publicitada na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer hierarquicamente para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicitação da lista definitiva.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide o recurso hierárquico no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da sua receção na caixa de correio eletrónico identificada no n.º 2 do artigo 5.º, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

1 - O concurso é constituído pelo seguinte conjunto de provas sequenciais:

a) Escrita de língua portuguesa;

b) Escrita de língua inglesa;

c) Escrita de língua francesa;

d) Escrita de conhecimentos;

e) Oral de conhecimentos;

f) Entrevista profissional.

2 - Todas as provas são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores.

3 - Todas as provas são presenciais e realizam-se em Lisboa, em local a designar que garanta igualdade de tratamento a todos os candidatos.

4 - O júri pode deliberar que qualquer das provas escritas enumeradas nas alíneas a) a d), sempre que as condições técnicas estejam reunidas, sejam realizadas pelos candidatos com recurso a meios informáticos.

5 - O júri pode deliberar que duas ou mais provas escritas das enumeradas nas alíneas a) a c) se realizem no mesmo dia.

6 - As provas identificadas em a), b) e d) a f) do n.º 1 do presente artigo são eliminatórias, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14,00 valores.

7 - A classificação obtida na prova de língua francesa, prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será considerada para cálculo da média final nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento.

8 - Apenas são corrigidas as provas escritas de língua francesa dos candidatos que forem considerados aprovados na prova escrita de língua inglesa.

9 - Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo 2.º, n.º 8, o júri, na fase das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.

10 - O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Garantias graciosas

1 - Os candidatos podem requerer revisão da classificação obtida nas provas escritas ao presidente do júri do concurso, através de comunicação eletrónica.

2 - A revisão da prova deve ser requerida, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de publicitação na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso.

3 - O requerimento de revisão de prova suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

4 - O resultado da revisão é notificado ao candidato requerente através de comunicação eletrónica.

5 - Da classificação obtida na prova oral de conhecimentos e na entrevista profissional não cabe pedido de revisão.

6 - Da exclusão do concurso, em qualquer das suas fases de provas, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicitação na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso, através de comunicação eletrónica.

7 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.

8 - O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 8 (oito) dias úteis, contados da remessa do processo pelo órgão recorrido ao Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

9 - No caso previsto no número anterior, cessa o efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão do recurso naquele prazo.

Art1igo 10.º

Listas de candidatos

1 - As listas dos candidatos aprovados e excluídos nas provas identificadas em a), b), d) a f) do n.º 1 do artigo 8.º são publicadas unicamente na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As listas a que se refere o número anterior são ordenadas alfabeticamente, sem indicação das classificações obtidas.

3 - Das mesmas listas constam, quando aplicável, as indicações do local, data, horário e demais condições de prestação da prova seguinte pelos candidatos aprovados.

4 - Os candidatos podem solicitar a todo o tempo, por correio eletrónico, a classificação obtida em qualquer uma das provas, bem como cópia das mesmas e respetivas grelhas de correção.

Artigo 11.º

Fatores de ponderação

Os resultados obtidos nas sucessivas provas, para efeitos de apuramento da classificação final, são objeto da seguinte ponderação:

a) Escrita de língua portuguesa - fator de ponderação 2,5;

b) Escrita de língua inglesa - fator de ponderação 1,5;

c) Escrita de língua francesa - fator de ponderação 1;

d) Escrita de conhecimentos - fator de ponderação 2;

e) Oral de conhecimentos - fator de ponderação 2,5.

f) Entrevista profissional - fator de ponderação 3.

Artigo 12.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso inclui três grupos de matérias:

Grupo I - Relações Internacionais, História e História Diplomática Portuguesa;

Grupo II - Direito Internacional e Direito da União Europeia;

Grupo III - Política Económica e Relações Económicas Internacionais.

2 - A lista dos temas do programa do concurso consta da relação anexa ao presente regulamento.

3 - A pesquisa e seleção de bibliografia referente aos três grupos de matérias do programa do concurso constituem livre escolha dos candidatos.

Artigo 13.º

Provas escritas

1 - Durante as provas escritas, os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.

2 - A infração do disposto no número anterior implica para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.

3 - As provas escritas não podem ser assinadas ou de qualquer forma identificadas, devendo ser atribuído a cada uma delas um número convencional que substitui o nome do candidato até que o júri complete a respetiva avaliação.

Artigo 14.º

Prova escrita de língua portuguesa

1 - A prova escrita de língua portuguesa visa aferir a capacidade de compreensão, de expressão escrita e de síntese e, em geral, avaliar o domínio da língua por parte do candidato.

2 - A prova escrita de língua portuguesa tem a duração total de 90 (noventa) minutos.

Artigo 15.º

Prova escrita de língua inglesa

1 - A prova escrita de língua inglesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua inglesa tem a duração total de 90 (noventa) minutos.

Artigo 16.º

Prova escrita de língua francesa

1 - A prova escrita de língua francesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua francesa tem a duração total de 90 (noventa) minutos.

Artigo 17.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - Na prova escrita de conhecimentos são apresentadas aos candidatos quatro questões de cada um dos três grupos de matérias referidos no artigo 12.º

2 - O candidato responde apenas a duas questões, à sua escolha, pertencentes a grupos diferentes de matérias.

3 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração total de cento e oitenta (180) minutos.

Artigo 18.º

Prova oral de conhecimentos

1 - A prova oral de conhecimentos consta, inicialmente, de uma exposição feita pelo candidato, que incide sobre um tema por ele sorteado quatro horas antes, o qual deve pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, na prova escrita de conhecimentos.

2 - O júri da prova oral de conhecimentos é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro não diplomata da área submetida à prova oral.

3 - A exposição tem a duração aproximada de vinte minutos e é seguida de debate com o júri por igual período.

4 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode igualmente aceder à Internet exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior.

6 - Durante a prova oral, o candidato pode utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deve estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.

7 - A prova oral de conhecimentos é pública.

Artigo 19.º

Entrevista profissional

1 - A entrevista profissional tem a duração aproximada de trinta minutos e visa avaliar, para além da adequação do candidato ao perfil de representação exigido pela função diplomática, (i) a sua capacidade de expressão e argumentação, (ii) a sua vocação, (iii) o seu interesse profissional e (iv) conhecimentos gerais em matérias consideradas relevantes para o exercício das funções diplomáticas.

2 - Cada um dos quatro critérios mencionados no n.º 1 é objeto de uma avaliação específica, numa escala de 0 a 20 valores, a qual é fundamentada com recurso a uma ficha padronizada, previamente aprovada pelo júri.

3 - O júri da entrevista profissional é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro não diplomata a designar pelo presidente do júri.

4 - Os candidatos admitidos à entrevista profissional devem enviar por correio eletrónico, até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a respetiva entrevista, um curriculum vitae e uma carta de motivação sucintos, bem como eventuais outros elementos curriculares, devidamente documentados e certificados, de caráter académico, profissional ou outro, que o candidato entenda de interesse substancial para o âmbito do concurso, elementos que são livremente apreciados pelo júri.

5 - O conhecimento, devidamente documentado, de línguas estrangeiras, designadamente, alemão, árabe, mandarim, castelhano ou russo, pode igualmente ser considerado na classificação da entrevista profissional.

6 - O júri pode, se assim o entender, mandar efetuar por entidade idónea, devidamente habilitada, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o número anterior, no prazo de até 10 dias corridos a contar do envio dos respetivos documentos.

7 - A classificação desta prova é calculada mediante o somatório das classificações obtidas em cada um dos critérios enunciados no n.º 1, dividido por quatro.

8 - Ao resultado previsto no número anterior pode ser acrescentada uma mais-valia de 0,50 valores, caso o candidato apresente algum dos documentos referidos no n.º 4 e/ou 5.

9 - A entrevista profissional é pública.

Artigo 20.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos fatores de ponderação referidos no artigo 11.º e elabora a ata contendo a respetiva lista de classificação final e sua fundamentação.

2 - A lista referida no número anterior deve ordenar os candidatos segundo a respetiva classificação final, até ao limite das vagas postas a concurso, e alfabeticamente, quanto aos demais.

3 - O júri pode deliberar da conveniência em prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.

Artigo 21.º

Homologação

1 - A lista de classificação final é assinada pelo Secretário-Geral e sujeita à homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo ser enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre a data da homologação.

2 - A publicação no Diário da República da lista de classificação final é divulgada na página de Internet do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 22.º

Reclamação da lista de classificação final

1 - Da lista de classificação final cabe reclamação, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação referida no n.º 1 do artigo anterior, através de comunicação eletrónica.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide a reclamação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da receção da comunicação eletrónica, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 23.º

Documentação para provimento

1 - Os candidatos aprovados que, pela ordem de classificação final, devam ser providos nos lugares a concurso, são notificados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a publicação da lista de classificação final, através de comunicação eletrónica, para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, procederem à apresentação de todos os documentos legalmente exigidos para o provimento que não tenham sido exigidos ou entregues na admissão ao concurso, ou cujo prazo de validade tenha, entretanto, expirado, bem como uma certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode, em casos excecionais, ser prorrogado até 15 (quinze) dias úteis, quando a falta de apresentação dos documentos dentro daquele prazo não seja imputável ao interessado.

3 - Não serão providos os candidatos que, tendo sido notificados nos termos do n.º 1:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não tenham apresentado documentos que façam prova das condições necessárias para provimento ou que os tenham apresentado fora dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - Os candidatos aprovados que não devam ser providos pelos motivos referidos no número anterior são retirados da lista de classificação final, sendo providos os candidatos aprovados que lhes sigam na ordem da respetiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

Artigo 24.º

Despachos de nomeação

Os despachos de nomeação são proferidos após a realização dos procedimentos referidos no artigo anterior, sendo os candidatos providos até ao limite das vagas postas a concurso, segundo a ordenação da respetiva lista de classificação final.

Artigo 25.º

Curso de formação

1 - Atento o disposto e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, os adidos de embaixada iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.

2 - Enquanto colocados no Instituto Diplomático, os adidos de embaixada frequentam um curso de formação, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro do júri pode participar em qualquer procedimento do concurso nos casos em que se verifique causa de impedimento, nos termos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto quando se trate de atos de mero expediente.

2 - Qualquer membro do júri que tenha dúvidas quanto à verificação de uma causa de impedimento, em relação a si ou a qualquer outro membro, deve expor a situação ao presidente do júri, ao Secretário-Geral ou ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, a quem caberá apreciar e, se assim o entender, declarar o impedimento.

3 - Em caso de impedimento, o presidente do júri, o Secretário-Geral ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, pode propor que o procedimento respetivo se realize apenas com a presença dos demais membros do júri, relativamente aos quais não se verifique qualquer causa de impedimento.

Artigo 27.º

Notificações e comunicações

1 - Salvo determinação em contrário no presente regulamento, todas as notificações e comunicações são realizadas nos termos do presente artigo.

2 - As notificações e comunicações eletrónicas consideram-se, consoante os casos, realizadas no dia em que ocorram os seguintes factos:

a) A publicitação na Internet das listas mencionadas no artigo 10.º, na página do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com o endereço https://idi.mne.pt/pt/;

b) A receção da comunicação do candidato na caixa de correio eletrónico do secretariado de apoio ao júri do concurso, cujo endereço é publicitado no aviso mencionado no artigo 1.º;

c) O envio através da caixa de correio eletrónico do secretariado de apoio ao júri do concurso a que se refere a alínea anterior.

Lista dos temas do programa do concurso

(no âmbito do artigo 12.º do regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática)

Grupo I

Relações internacionais, história e história diplomática portuguesa

1 - Evolução histórica da instituição diplomática. A representação permanente. A diplomacia multilateral. Política externa e diplomacia. Principais escolas na teoria das Relações Internacionais.

2 - A diplomacia portuguesa desde a Restauração até ao período pombalino: a política no quadro europeu e a opção atlântica. O Brasil e o relacionamento das coroas ibéricas. O Tratado de Utrecht (1713) e o equilíbrio de poderes.

3 - Portugal e o desafio da hegemonia napoleónica. O Congresso de Viena e a procura de um novo equilíbrio europeu. Posição portuguesa.

4 - O «longo século XIX», a globalização do comércio e a industrialização. Origens da I Guerra Mundial e a noção de guerra acidental. A participação portuguesa.

5 - O Tratado de Versalhes. Génese e fracasso da Sociedade das Nações, a segurança coletiva e a ideia de paz democrática. A Europa entre as duas guerras. A ascensão de Hitler, a questão das potências revisionistas e do apaziguamento/«appeasement».

6 - Portugal e a Guerra Civil de Espanha e a questão da intervenção ou não nas guerras civis.

7 - A II Guerra Mundial e a posição de Portugal. O Acordo das Lajes e a questão de Timor.

8 - A criação das Nações Unidas. O debate sobre as origens da Guerra Fria e a questão do dilema de segurança. A OTAN e a participação de Portugal. A dissuasão nuclear.

9 - A descolonização. A Conferência de Bandung e a crise do Suez (1956). O papel das superpotências e da ONU. Portugal e os processos de descolonização.

10 - A queda do Muro de Berlim, a dissolução da URSS e as mudanças no Centro e Leste Europeus. A questão da promoção das democracias e das transições de regime. Implicações no processo de alargamento da UE.

11 - O ressurgimento dos nacionalismos e os conflitos inter-étnicos. As Nações Unidas, as operações de paz e as questões do multilateralismo eficaz e das intervenções humanitárias. O papel da OTAN, da UE e a posição de Portugal.

12 - Etapas da construção europeia. A posição de Portugal perante a construção europeia (do Plano Marshall à adesão às Comunidades Europeias e ao Tratado de Lisboa). Adesão de Portugal e Espanha à UE e as relações luso-espanholas. Novos desafios do projeto europeu, a crise do euro, a União Bancária, Schengen, os refugiados e Brexit. Políticas a longo prazo da UE. Portugal e a UE - Desafios e oportunidades.

13 - O ambiente securitário do espaço euro-atlântico. Os novos desafios da OTAN. O conceito estratégico da OTAN. O Plano de Ação e Prontidão da Aliança. O papel da UE enquanto ator global e provedor de segurança. A Política Comum de Segurança e Defesa.

14 - O mundo pós-guerra fria. A emergência da China, da Índia e do Brasil no contexto de um mundo mais globalizado. O regresso da Rússia. O terrorismo transnacional, os estados frágeis, a proliferação nuclear e a resposta a ameaças não-convencionais.

15 - A colocação de novos assuntos transnacionais na agenda global; desenvolvimento sustentável, ambiente, alterações climáticas, migrações, Mares e Oceanos, sociedade da informação, cibersegurança, saúde global. Papel importante que Portugal pode desempenhar nalguns deste temas, em particular em matéria de Mares e Oceanos.

16 - Políticas e organizações regionais. O Médio Oriente, o conflito israelo-árabe, a «Primavera Árabe» e as relações Euro-Mediterrânicas. A emergência da África como ator relevante e as dinâmicas de integração regional.

17 - A América Latina e as relações intra e interamericanas; a Conferência Ibero-Americana, a NAFTA. Ásia, Pacífico e o papel dos EUA na situação geoestratégica na Ásia.

18 - Linhas mestras da política externa portuguesa. As dimensões atlântica, europeia e lusófona. A CPLP e o relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa. As Comunidades Portuguesas. A relevância internacional da Língua Portuguesa.

Grupo II

Direito Internacional Público e Direito da União Europeia

Direito Internacional Público

1 - Direito Internacional Geral. Definição. Características do Direito Internacional clássico e do Direito Internacional contemporâneo. Globalização e Direito Internacional.

2 - Fontes e Normas de Direito Internacional: os tratados e o costume internacional. Princípios gerais de Direito Internacional. As normas de jus cogens.

3 - Sujeitos de Direito Internacional: Estados; Organizações Internacionais; a questão do indivíduo. O princípio da imunidade.

4 - Direito Internacional Diplomático e Consular. As Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.

5 - Direito Internacional da Organização das Nações Unidas. A Carta das Nações Unidas: missões e princípios fundamentais. A estrutura institucional da ONU.

6 - Direito Internacional da Segurança Coletiva. Princípios de resolução de conflitos internacionais. O uso da força em Direito Internacional. Questões contemporâneas: terrorismo e ciberterrorismo.

7 - Direito Internacional do Ambiente.

8 - Direito Internacional do Mar.

9 - Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional Penal. As Convenções de Genebra. Crimes Internacionais e Responsabilidade Penal Internacional. A jurisdição do Tribunal Internacional Penal. Mecanismos pacíficos de resolução de Conflitos. O Estatuto de Roma.

10 - Direito Internacional Económico e Direito do Comércio Internacional. Princípios Fundamentais do Direito Internacional Económico. Instituições do Direito Internacional Económico. Princípios Gerais da Organização Mundial de Comércio.

11 - Direito Internacional dos Direitos Humanos. A proteção internacional dos Direitos do Homem. O Conselho da Europa. O Direito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

12 - Relações entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional. A receção do Direito Internacional na esfera interna: dualismo e monismo. O caso português: o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

13 - Matéria de Responsabilidade Internacional dos Estados. Processo de Vinculação Internacional do Estado Português. Competências constitucionais do Governo, Assembleia da República e Presidente da República.

Direito da União Europeia

1 - O processo de integração europeia. Perspetiva histórica: das Comunidades à União Europeia.

2 - A arquitetura institucional e orgânica: o princípio do equilíbrio institucional; a Comissão; os Conselhos; o Parlamento Europeu; o Banco Central Europeu; os demais órgãos auxiliares; o Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 - Os procedimentos decisórios: o procedimento ordinário; os procedimentos especiais; o procedimento de adesão de novos Estados; o procedimento de revisão dos Tratados; o procedimento de vinculação internacional.

4 - O ordenamento jurídico da União e os seus princípios fundamentais: as fontes de direito da União; o princípio das competências atribuídas; o princípio do efeito direto; o princípio do primado; o princípio da interpretação conforme; o princípio da responsabilidade do Estado.

5 - A proteção dos direitos fundamentais na União Europeia. A Carta dos Direitos Fundamentais.

6 - O Mercado Interno: as quatro liberdades e as políticas comuns.

7 - A Cidadania Europeia.

8 - As relações externas da União. A Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa.

Grupo III

Política económica e relações económicas internacionais

1 - As relações entre os grandes blocos económicos mundiais: EUA, UE e Japão. A condução das políticas económicas nos países da OCDE e na zona euro. A emergência de novas potências económicas - Rússia, China, Índia e Brasil. O G7 e o G20.

2 - Comércio internacional de bens, serviços e ativos financeiros. Mecanismos de arbitragem nos mercados financeiros internacionais e ataques especulativos. As diferentes formas de protecionismo e os seus efeitos sobre o bem-estar nacional e estrangeiro. A OMC e os seus mecanismos de resolução de conflitos.

3 - Caracterização e exemplos de integração económica regional: EFTA, MERCOSUL, NAFTA, ASEAN, APEC. A integração europeia.

4 - Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, desenvolvimento sustentável e efeitos da ajuda externa (o «consenso de Monterrey»). Banco Mundial e bancos regionais de desenvolvimento.

5 - A União Económica e Monetária.

6 - Crise financeira internacional e suas consequências na competitividade das economias. As reformas estruturais. Efeitos sobre a atividade económica a curto e longo prazo das políticas monetárias, cambial e orçamental. O FMI.

7 - Impacto económico das Migrações.

8 - Novos segmentos de desenvolvimento económico potencial associados à globalização e permanente emergência de novas tecnologias e inovação; questões críticas relacionadas com os recursos naturais. Economias da Energia, do Ambiente, do Mar, da Água e da inteligência artificial.

9 - Empresas, organizações não-governamentais e meios de comunicação social multinacionais. Os lóbis. Impactos na formulação de políticas económicas.

10 - Impacto na economia portuguesa das políticas comunitárias agrícola, de coesão, de concorrência, industrial, e de transportes, de energia e comercial. Os efeitos do alargamento da União Europeia na economia portuguesa.

11 - Caracterização da economia portuguesa, sua competitividade e crescimento. Sistema financeiro e fiscal. Investimento direto estrangeiro. Grupos económicos e investimentos portugueses no estrangeiro.

12 - Estrutura e evolução das exportações. Necessidade de diversificação dos mercados e alargamento da base exportadora. Valor económico da Língua Portuguesa. Valorização da diáspora portuguesa. Plataformas económicas da Lusofonia: acesso a mercados sub-regionais e parcerias estratégicas em que estão integrados países da CPLP.

13 - Medidas de apoio à internacionalização de empresas e à atração de investimento direto estrangeiro. Diplomacia Económica e promoção dos interesses das empresas portuguesas e do País. Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia. Papel da AICEP na promoção do comércio externo e na captação de investimento.

31 de março de 2017. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Gilberto Jerónimo.

310404388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2933668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

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