Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017
O centenário das aparições de Fátima, no âmbito do qual se insere a visita apostólica de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017, constitui um grande evento que atrairá a Fátima multidões de fiéis e de visitantes e contará com a presença de vários Chefes de Estado e de Governo e outras altas entidades.
Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais, a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que participarão no evento.
Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, repor o controlo documental nas fronteiras portuguesas durante o período da realização deste evento.
A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016. Nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido Regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
2 - Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis orgânicas também colaboram no controlo de entrada de pessoas no território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia, na medida do necessário.
3 - Determinar que o controlo nas fronteiras internas deve ser adequado para responder à ameaça à ordem pública e segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
4 - Determinar que, entre as 00:00 horas do dia 10 de maio de 2017 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2017, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP1-A3, em Valença, e estação ferroviária de Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo a fronteira velha, N 332, km 62,7, a estação ferroviária de Vilar Formoso e o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N16, Vilar Formoso;
e) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
f) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão e estação ferroviária Beirã/Marvão, situada em Beirã;
g) Caia-Elvas, saída da A6 km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
h) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
i) Vila Real de Santo António-Praça da Fronteira, km 131 da A22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim, incluindo o cais fluvial de Vila Real de Santo António.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.