de 24 de Setembro
Considerando o empenhamento da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.(Carris), em proceder ao aumento e renovação do seu parque com a aquisição de duzentos autocarros, o que implica a importação de outros tantos châssis, respectivamente da Suécia e da República Federal da Alemanha, e tendo em conta a necessidade de ser prestado aval ao financiamento a conceder pela banca para a referida operação, à semelhança do já ocorrido com o Serviço de Transportes Colectivos do Porto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias ou contragarantias do pagamento às instituições de crédito nacionais e/ou às firmas importadoras referentes à importação de cem châssis (CKD) da Suécia e de mais cem da República Federal da Alemanha, que, depois de carroçados pela indústria nacional, se destinam à Companhia Carris de Ferro de Lisboa.
2 - As aludidas garantias referem-se, respectivamente, a 13650000 coroas suecas e a 8580700 marcos, acrescidos de juros e outros encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.