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Aviso 3470/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Regresso ao serviço após licença sem remuneração

Texto do documento

Aviso 3470/2017

Para os devidos efeitos, torna-se público que por despacho do Presidente da Câmara Municipal datado de 2017.02.23, foi concedida autorização para regresso ao serviço após licença sem remuneração, ao trabalhador deste município - Artur Manuel Lopes Pimenta Ferreira - Assistente Operacional, com início no dia 1 de março de 2017, nos termos do artigo 281.º do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho e 42/2016, de 28 de dezembro.

10 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

310340219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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