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Despacho (extrato) 2751/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Determina a ajuda respeitante aos custos elegíveis no âmbito do Regime de Fruta Escolar, para o ano letivo 2016/2017, instituído pela Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2751/2017

A Portaria 375/2015, de 20 de outubro, institui o Regime de Fruta Escolar (RFE), de acordo com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos agrícolas transformados, bananas e produtos derivados, aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no quadro do regime europeu de distribuição de frutas nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março.

O RFE prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a ajuda respeitante aos custos elegíveis seja paga até ao limite do montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril.

Pela Decisão de Execução da Comissão C (2016) 1729, de 30 de março de 2016, foi estabelecida a dotação definitiva da ajuda comunitária a Portugal referente ao período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2017, encontrando-se, assim, reunidas as condições para estabelecer o montante disponível de comparticipação nacional para o ano letivo 2016/2017.

A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, ao promover comportamentos alimentares saudáveis nas crianças e, indiretamente, a sua disseminação na população, insere-se no âmbito de uma política alimentar e nutricional integrada em estilos de vida saudáveis, complementada em especial pelo Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados, criado pelo Despacho 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, no sentido de promover a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde, muito relevante nas idades mais jovens.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - No ano letivo 2016/2017, a ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, para efeitos de aplicação nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE), é paga até ao limite máximo total de (euro) 3.864.667, dos quais:

a) (euro) 3.284.967,00 constituem ajuda comunitária;

b) (euro) 579.700,00 constituem ajuda nacional.

2 - Os valores previstos no número anterior são afetos, prioritariamente, ao pagamento das despesas com a aquisição dos produtos referidos no artigo 1.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, até ao valor médio de 0,16(euro)/peça ou porção, sem prejuízo da majoração prevista no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, distribuídos de acordo com o modelo aprovado na Estratégia Nacional do RFE.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são ainda afetos, designadamente, ao pagamento das despesas de monitorização, avaliação e comunicação e de implementação de medidas de acompanhamento, bem como de transporte e distribuição, com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, e nos n.os 3 a 6 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro.

4 - O financiamento da ajuda nacional dos valores executados é da responsabilidade, em partes iguais, dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente a cada trimestre letivo, os organismos competentes dos Ministérios da Educação e da Saúde transferem para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., os valores necessários para assegurar o pagamento aos beneficiários, depois de devidamente validados por este Instituto.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 23 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. - 6 de março de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310375139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931163.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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