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Resolução do Conselho de Ministros 48-B/2017, de 31 de Março

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Sumário

Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/2017

Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, o Governo criou a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), que prossegue o desígnio de promover uma maior capitalização das empresas portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e a consequente redução do seu nível de endividamento. Através desta iniciativa, o XXI Governo Constitucional pretendeu dar cumprimento a objetivos essenciais inscritos no respetivo programa, contribuindo para a mobilização dos parceiros sociais e agentes económicos para a construção de uma estratégia que concorra para o relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, tendo em vista uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Cabe à EMCE propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir, e, em concreto, conceber e propor novas medidas de apoio à capitalização das empresas.

Neste contexto, a EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, tendo apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização do Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia.

No âmbito do Programa Capitalizar, foram já implementadas medidas identificadas pela EMCE nos eixos da Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, da Fiscalidade e da Alavancagem de Financiamento e Investimento. À data, encontram-se ainda em fase de implementação medidas que integram os eixos da Reestruturação Empresarial e da Dinamização do Mercado de Capitais. Assim, face ao trabalho a desenvolver, torna-se necessário prorrogar a duração do mandato da EMCE, inicialmente fixado até 31 de março de 2017, até à previsão da conclusão da implementação das medidas que se encontram em preparação.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a prorrogação do mandato atribuído à Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, até 30 de junho de 2017.

2 - Estabelecer que, no período de prorrogação, continuam a aplicar-se ao gabinete de apoio técnico da EMCE, previsto na alínea d) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, e à Comissão Executiva da EMCE, prevista na alínea a) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, as regras de funcionamento previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação e produz efeitos a partir de 31 de março de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2930632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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