de 8 de Junho
Considerando como imperativo nacional conferir protecção efectiva e tão lata quanto possível aos valores que se inserem no campo histórico-militar;Considerando que esses valores devem ser divulgados de forma ampla e activa por representarem fontes relevantes de enriquecimento cultural e moral da comunidade nacional;
Considerando ser de toda a conveniência criar na cidade do Porto um organismo militar que satisfaça às necessidades acima mencionadas e que contribua efectivamente para uma mais completa concretização do que se dispõe no artigo 18.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, com data de 1 de Abril de 1977, o Museu Militar do Porto.
Art. 2.º O Museu Militar do Porto é considerado como «museu militar afecto ao Exército».
Art. 3.º São missões fundamentais do Museu Militar do Porto:
1. Recolher, inventariar, classificar e conservar objectos que, pela sua antiguidade, raridade ou valor, convenha preservar como testemunhos da história militar do País na parte que respeita às instituições e forças militares terrestres e, em particular, ao Exército;
2. Contribuir para a divulgação do património à sua guarda, designadamente pela exposição pública de espécimes com interesse cultural e patriótico, devidamente valorizadas com meios ou processos de esclarecimento e de dinamização pedagógica;
3. Colaborar com os restantes órgãos do Serviço Histórico-Militar e com outros organismos, civis e militares, na investigação histórico-militar;
4. Prestar a colaboração que lhe for determinada na celebração de comemorações e na realização de cerimónias e de manifestações culturais com interesse histórico-militar e, de um modo geral, com significado histórico-cultural.
Art. 4.º O quadro orgânico, o regulamento e os órgãos de apoio ao Museu Militar do Porto serão definidos por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução, em 1 de Junho de 1977.
Promulgado em 3 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.