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Despacho 2730/2017, de 31 de Março

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Sumário

Fixa o montante da subvenção a atribuir às OPP, para o ano de 2017

Texto do documento

Despacho 2730/2017

A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portaria 1004/2010, de 1 de outubro, e Portaria 96/2011, de 8 de março, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Assim, mediante a celebração de protocolos entre a DGAV e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da Portaria.

Em contrapartida, pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º da Portaria prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.

O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da referida Portaria, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.

Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da referida Portaria.

Importa, por isso, fixar o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2017, tendo também em consideração o apoio às ações de vacinação dos bovinos, ovinos e caprinos contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à doença.

No cálculo da subvenção é atribuído um valor base por exploração sujeita a controlo sanitário e ou vacinação contra a brucelose, no sentido de compensar os custos base do controlo sanitário e da vacinação nas pequenas explorações pecuárias, nomeadamente, associados às deslocações, cujo número de animais elegíveis não ultrapasse os limites do primeiro escalão.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria e de acordo com as competências que me estão delegadas nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2017, de acordo com as tabelas constantes do anexo do presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Aos animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose, deve ser acrescido o montante referido nas tabelas constantes no anexo.

3 - Quando os animais elegíveis apurados em conformidade com o ponto 1, não ultrapassarem os limites estabelecidos no escalão A, será o valor da subvenção acrescido de um valor base de 5,00 (euro) por exploração, de forma a compensar os custos base do controlo destas pequenas explorações.

4 - Os valores acima mencionados não podem ultrapassar o valor máximo de subvenção de quatro milhões de euros, para o ano de 2017.

16 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

ANEXO

Subvenção aplicável por Bovino

(ver documento original)

Subvenção aplicável por Ovino ou Caprino

(ver documento original)

310379157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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