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Despacho 2726/2017, de 31 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências nos licenciados António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Maria Georgina Madeira de Moura e Hugo João de Matos de Barros Leonardo e no mestre Ricardo José Ramos Antunes, diretores de unidade, respetivamente, das Unidades de Fiscalização do Norte, Centro, Alentejo, Algarve e Lisboa e Vale do Tejo

Texto do documento

Despacho 2726/2017

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, pelo Vice-Presidente e Vogal do Conselho Diretivo do ISS, I. P., através dos Despachos n.º 1924/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março, e n.º 2254/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março, respetivamente, e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, nos licenciados António Luís Vieira da Silva Rodrigues de Castro, Rui Duarte da Silva Ferreira de Melo, Maria Georgina Madeira de Moura, Hugo João de Matos de Barros Leonardo e mestre Ricardo José Ramos Antunes, diretores de unidade, respetivamente, das Unidades de Fiscalização do Norte, Centro, Alentejo, Algarve e Lisboa e Vale do Tejo, relativamente ao âmbito geográfico do respetivo serviço, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Dirigir a ação inspetiva e fiscalizadora em matéria de cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do apoio social e decidir os processos resultantes dessas intervenções;

1.2 - Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir e corrigir a prática de infrações de vária índole;

1.3 - Fiscalizar e verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e à manutenção do direito às prestações;

1.4 - Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações na sequência do resultado apurado nas ações inspetivas;

1.5 - Elaborar autos de notícia e participações em matéria de atuações ilegais dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições privadas de solidariedade social e de outras entidades de apoio social;

1.6 - Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos de apoio social clandestinos e a funcionar ilegalmente;

1.7 - Informar e esclarecer os proprietários e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, de modo a prevenir e a corrigir a prática de infrações;

1.8 - Programar e decidir as ações de fiscalização e avaliar os seus resultados;

1.9 - Promover a adequada articulação entre o serviço que dirigem e outras entidades, cuja intervenção vise objetivos complementares;

1.10 - Praticar os demais atos necessários ao exercício das atribuições do respetivo serviço, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, e 8.º da Portaria 135/2012, de 8 de maio;

1.11 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego, ao abrigo e nos termos das mesmas disposições legais e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam respeitados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria, os poderes necessários para:

2.1 - Afetar o pessoal nas unidades orgânicas da respetiva área de intervenção;

2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;

2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do respetivo serviço;

2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;

2.7 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.8 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

15-03-2017. - A Diretora do Departamento de Fiscalização, Zélia Maria da Silva Brito.

310372952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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