Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto) e no âmbito da gestão dos tribunais judiciais de primeira instância, cumpre garantir a formação dos magistrados judiciais, dos magistrados do Ministério Público e dos oficiais de justiça que asseguram a constituição dos conselhos de gestão das comarcas.
Determinei, por meu despacho de 26.01.2016, que o Centro de Estudos Judiciários iniciasse as diligências necessárias para a abertura de curso de formação adequado ao desenvolvimento das qualificações e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal de comarca, magistrado do Ministério Público coordenador e administrador judiciário, com a previsão total de 50 vagas, sendo 15 para juízes presidentes, 15 para magistrados do Ministério Público e 20 para administradores judiciais.
Acontece, no entanto, que vicissitudes supervenientes relacionadas com a seleção dos candidatos à frequência do curso de formação específico para o exercício das funções de administrador judiciário, obstaculizam a que essa formação se inicie de imediato.
Todavia, a circunstância de não se lograr iniciar, de imediato, o curso de formação relativo aos administradores judiciários, não constitui impedimento à abertura, tão célere quanto possível, dos cursos de formação específicos relativos aos presidentes do tribunal de comarca e aos magistrados do Ministério Público coordenadores.
Acresce que, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público significaram a necessidade de, em execução da possibilidade enunciada dos artigos 95.º, n.º 3, 97.º e 99.º n.os 4 e 5 da Lei 62/2013, de 26 de agosto, os cursos de formação em apreço serem frequentados também por magistrados judiciais coordenadores e por procuradores da República com funções de coordenação sectorial.
Com o desígnio de reforçar a qualificação e as habilitações gestionários dos magistrados judiciais coordenadores e dos procuradores da República com funções de coordenação sectorial, afigura-se justificar-se que lhes seja conferida a possibilidade, legalmente estabelecida, de acesso ao curso de formação específico, sendo certo que o Centro de Estudos Judiciários dispõe de capacidade formativa necessária para o efeito e que o consequente aumento de formandos não implica aumento de despesa, uma vez que a formação em apreço é essencialmente assegurada por recurso a tecnologia preexistente.
Face ao exposto, ab-rogando parcialmente o meu anterior despacho prolatado em 26.01.2016, determino:
1 - Que o Centro de Estudos Judiciários inicie todas as diligências necessárias à abertura de curso de formação adequado ao desenvolvimento das capacidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal de comarca e de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Fixo em 60 o limite total de vagas, distribuídas do seguinte modo:
i) 30 destinadas a magistrados judiciais, das quais 15 para juízes presidentes do tribunal de comarca e 15 para magistrados judiciais coordenadores;
ii) 30 destinadas a magistrados do Ministério Público, nelas se incluindo magistrados do Ministério Público coordenadores e procuradores da República com funções de coordenação sectorial;
3 - Nos termos e com observância dos princípios enunciados na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 agosto), os procedimentos prévios de seleção dos formandos ficam a cargo, respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Dê-se imediato conhecimento do presente despacho ao Centro de Estudos Judiciários, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.
10 de março de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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