Lei 1299, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 161/1922, Série I de 1922-08-10.
- Data: 1922-08-10
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Sumário
Determina que quando as deliberações das juntas gerais do distrito ou das câmara municipais que dependam do referendo, forem tomadas por unanimidade de votos,eêste só se exerça se oôr requerido dentro do prazo de trinta dias, a contar da comunicação das deliberações aos presidentes das juntas gerais, por um terço das câmaras municipais interessadas ou aos presidentes destas últimas também por um terço das respectivas juntas de freguesia.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292903.dre.pdf .
Aviso
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