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Lei 1299, de 10 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 161/1922, Série I de 1922-08-10.
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Sumário

Determina que quando as deliberações das juntas gerais do distrito ou das câmara municipais que dependam do referendo, forem tomadas por unanimidade de votos,eêste só se exerça se oôr requerido dentro do prazo de trinta dias, a contar da comunicação das deliberações aos presidentes das juntas gerais, por um terço das câmaras municipais interessadas ou aos presidentes destas últimas também por um terço das respectivas juntas de freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292903.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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