Regulamento de Transmissão de Habitações nas Minas do Lousal
Preâmbulo
Como é do conhecimento geral, as Minas do Lousal, propriedade da SAPEC Imobiliária, S. A., foram objeto de extração de minério durante largos anos.
Mercê da iniciativa da empresa de construir habitação para os seus funcionários, existem na localidade um número significativo de habitações, distribuídas por vários Bairros.
Apesar daquela Sociedade Comercial ter cessado a sua atividade local de extração de minério no final dos anos oitenta, os antigos funcionários da empresa e as respetivas famílias continuaram e continuam ainda hoje a ocupar as mesmas habitações.
Por escritura pública de doação, celebrada em vinte e sete de maio de mil novecentos e noventa e sete, entre a SAPEC Imobiliária, S. A. e a Câmara Municipal de Grândola, a propriedade do prédio denominado - Lousal I - que integra os Bairros do Barranquinho, Quartéis, Direção, Santiago e S. Jorge, passou para a titularidade do Município de Grândola.
O Acordo de Cooperação celebrado entre as duas entidades e que esteve na base do contrato de doação estabelecido por escritura pública no dia 27 de maio de 1997, previa a possibilidade da propriedade dos fogos transferida para o Município de Grândola ser, em momento ulterior, transmitida para os antigos trabalhadores da Mina nos termos e condições a definir pelo órgão executivo do Município.
Na sequência de várias reuniões e de um levantamento efetuado junto da população, contactou-se que a maior parte dos moradores, com residência permanente, têm interesse em assumir a titularidade da propriedade dos imóveis em causa.
A fim de dar cumprimento à vontade dos moradores, na reunião do dia vinte e um de outubro de 1998, o órgão executivo do município deliberou, por maioria, transmitir a propriedade dos fogos situados no prédio denominado Lousal I aos moradores que assim o quisessem, de acordo com as condições de venda incluídas na proposta - tendo ficado salvaguardada a vontade dos moradores que não pretendessem adquirir a habitação que ocupam, mantendo-se, nesse caso, a situação prevista no contrato de comodato estabelecido entre o antigo trabalhador e a empresa proprietária das Minas.
Das condições de venda aprovadas em Sessão da Assembleia Municipal, de 20 de novembro de 1998, ressaltava o custo a suportar pelos antigos mineiros - 4.500$00/m2, pelo que, em 17 de agosto de 2005, foi proposto e aprovado, em reunião do órgão executivo, que a transferência da propriedade dos fogos da parcela I fosse efetuada a título gratuito não oneroso, a todos os moradores, antigos trabalhadores da Mina, interessados na sua aquisição, tendo esta decisão sido aprovada, por unanimidade, na sessão da Assembleia Municipal, de 2 de setembro de 2005, atendendo ao facto de:
i) Ser público e notório o sacrifício pessoal e familiar que implicou assumir a profissão de mineiro no contexto sócio laboral em que os antigos mineiros do Lousal o fizeram;
ii) Serem reconhecidos os efeitos nefastos para a saúde dos mineiros, decorrentes do desempenho da sua atividade, tendo em conta os perigos inerentes à própria função e à ausência de adequados métodos de prevenção sanitária e de acidentes profissionais, típica na época em que se encontravam no ativo;
iii) Por via das baixas remunerações, apesar do trabalho árduo dos seus membros, a generalidade das famílias mineiras nunca conseguiu alcançar um nível de vida que fosse ao encontro das suas necessidades como seria de elementar justiça;
iv) Ser uma triste realidade a debilidade económica dos antigos mineiros e das suas famílias, que se encontram a residir nos vários Bairros da Parcela I;
v) A esmagadora maioria dos antigos trabalhadores da Mina ter dedicado uma vida inteira aquele local, contribuindo assim para o progresso do Lousal, da Freguesia de Azinheira dos Barros e S. Mamede do Sádão e de todo o Concelho de Grândola.
Porém, e como este tipo de transmissão (a título gratuito) acaba por estabelecer encargos financeiros superiores para os adquirentes, propõe-se que a transmissão da propriedade seja efetuada por meio de compra e venda, sendo o preço por metro quadrado, simbólico, fixado tendo em conta os motivos expostos, pelas razões aduzidas e de acordo com o articulado onde são fixadas as condições de transmissão.
Ainda considerando o contexto familiar e as duras condições de vida a que os descendentes foram expostos considera-se igualmente legítimo, que os filhos dos antigos mineiros que permaneceram a residir, com caráter permanente, nos vários bairros da Parcela I, sejam contemplados com uma condição de acesso à propriedade adequada, através da fixação de um preço por metro quadrado diferente dos seus ascendentes.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado na publicação oficial do município - Grândola, Boletim Informativo, e na Internet, no sítio institucional do município.
O projeto de alteração ao Regulamento de Transmissão de Habitações nas Minas do Lousal foi aprovado pelo órgão executivo em reunião ordinária em 26/01/2017, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro. Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 24/02/2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
1 - A transmissão da propriedade dos fogos pretende regularizar as ocupações dos fogos de forma a estes darem lugar a frações individualizadas, em propriedade plena dos seus moradores.
2 - O órgão executivo do Município de Grândola transmitirá aos atuais residentes que o solicitem, e que reúnam cumulativamente os requisitos indicados no presente regulamento, as habitações situadas na localidade de Minas do Lousal, Parcela I (Bairros do Barranquinho, Quartéis, Direção, Santiago e S. Jorge), de que o Município é proprietário, nas seguintes condições:
a) Ter sido trabalhador nas Minas do Lousal, ou ser cônjuge ou descendente de trabalhador nesta aldeia mineira, e ter - e pretender continuar a ter - residência permanente na habitação a transmitir;
b) Encontrar-se em habitação de tipologia adequada ao agregado familiar;
c) Ser titular de Contrato de Comodato celebrado com a SAPEC, S. A., ou com o Município de Grândola;
d) Não ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, quer no concelho de Grândola quer noutro concelho;
3 - As transmissões podem ser feitas singularmente ao titular dos referidos direitos de uso e fruição, para efeitos de residência permanente, ou a outro membro do seu agregado familiar por si designado, ou, ainda em conjunto e partes iguais, a dois ou mais membros de tal agregado. O pedido deve identificar os pretendentes à aquisição e mencionar as relações familiares existentes entre eles.
4 - Nenhum morador poderá adquirir mais do que uma habitação, salvo se, por razão da inadequação da tipologia da habitação à composição do agregado familiar, tiver sido atribuído ao mesmo agregado a fruição de duas habitações contíguas.
5 - Todas as despesas e encargos fiscais, notariais e de emolumentos inerentes à transmissão da propriedade são da exclusiva responsabilidade dos adquirentes.
6 - Os pretendentes adquirentes, no seu pedido de aquisição, devem declarar, por escrito, ter conhecimento e aceitar os termos das presentes condições gerais de transmissão.
Artigo 2.º
1 - Aos antigos mineiros ou seus cônjuges, as habitações serão transmitidas através de compra e venda, pelo preço de 0,10(euro) por metro quadrado.
2 - Aos filhos de antigos mineiros, as habitações serão transmitidas através de compra e venda pelo preço de 5,00(euro) por metro quadrado.
3 - O pagamento é realizado no ato de outorga da escritura de compra e venda.
Artigo 3.º
1 - As habitações transmitidas ficarão sujeitas ao ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 5 anos a contar da data de escritura de compra e venda, inoponível a credores hipotecários desde que o crédito se destine à aquisição da respetiva habitação.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, o órgão executivo do município poderá autorizar a transmissão ficando o proprietário da habitação obrigado a reembolsar à Câmara Municipal o valor correspondente à diferença entre o custo do imóvel e o seu real valor estimado em:
a) 550,00(euro)/m2, para os edifícios antigos;
b) 1000,00(euro)/m2, para os edifícios construídos após a aprovação do presente regulamento.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante deliberação do órgão executivo do município, poderá ser autorizada a venda e ou o arrendamento, antes de decorridos os 5 (cinco) anos, sem aplicação de qualquer ónus.
Artigo 4.º
1 - O pagamento dos valores previstos no artigo anterior é da responsabilidade:
a) Dos moradores a quem vier ser transmitida a propriedade da habitação; ou
b) Dos adquirentes que, deixando de residir na habitação, transmitem a terceiros, a qualquer título, o respetivo gozo ou fruição.
2 - O pagamento referido na alínea b), do número anterior vence-se e torna-se exigível no 60.º dia após a ocorrência do facto.
No caso de mora no pagamento, vencem-se juros moratórios sobre a quantia em dívida, contados diariamente até ser efetuado o pagamento, à taxa de juros legal acrescida de 2 (dois) pontos percentuais.
Artigo 5.º
Os moradores que manifestem interesse na aquisição deverão, declarar por escrito que se comprometem a:
a) Suportar todos os custos inerentes à transmissão da propriedade da habitação, nomeadamente certidões, escritura pública e respetivos registos, bem como o valor da habitação, tendo em conta o valor da habitação por metro quadrado;
b) Realizar todos os formalismos inerentes à transmissão da propriedade na data marcada, por acordo com a Câmara Municipal de Grândola;
c) Outorgar a escritura de compra e venda, na data marcada pela Câmara Municipal e comunicada ao adquirente.
Artigo 6.º
Os residentes nos bairros, propriedade do Município de Grândola, que optarem pela não aquisição, manter-se-ão no regime de Contrato de Comodato com todas as obrigações decorrentes do respetivo contrato, nomeadamente a obrigação de prover a manutenção e conservação das habitações.
Artigo 7.º
O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que o órgão executivo do município entenda por necessárias.
Artigo 8.º
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do órgão executivo do município de Grândola, mediante proposta dos serviços.
7 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
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