Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3352/2017, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal

Texto do documento

Aviso 3352/2017

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 9 de março do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se dá conhecimento que o referido projeto de diploma poderá ser consultado no sítio institucional da Internet do Município do Funchal, assim como presencialmente na Divisão Jurídica, sita ao Edifício dos Paços do Município do Funchal, 1.º andar, todos os dias úteis, no horário compreendido entre as 10 horas e as 17 horas.

As sugestões deverão ser endereçadas aos responsáveis pela direção do procedimento, Júlio Menezes Gouveia, Diretor do Departamento de Ordenamento do Território, em regime de substituição, e José Jorge de Faria Soares, Chefe da Divisão Jurídica, em regime de substituição, através de correio eletrónico disponível no site do Município do Funchal, ou mediante apresentação de requerimento escrito nos serviços administrativos da Câmara Municipal.

10 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento Municipal de Apoio à Reabilitação Urbana no Funchal

Preâmbulo

A reabilitação urbana assume-se como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando -se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna, como se pode ler no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, em concreto no n.º 4 do artigo 13.º

deste mesmo diploma, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

Tendo presente estas premissas, a Assembleia Municipal do Funchal, em sessão ordinária realizada nos dias 24 e 26 de novembro de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Funchal, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 6 de novembro de 2014.

Tal decisão dos competentes órgãos municipais, constituiu o primeiro passo na direção de uma estratégia sustentada de reabilitação urbana, promovida pelo Município do Funchal e que começa a ter resultados visíveis no centro urbano da cidade, com a progressiva revitalização do edificado, promovendo-se o investimento público e privado no concelho, com o surgir de novos espaços habitacionais, comerciais e de hotelaria.

Pretende-se com a aprovação do presente diploma e a nível das taxas municipais, criar um quadro de benefícios mais alargado, para as intervenções elegíveis no âmbito da referida ARU, do que o constante no Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, de forma a impulsionar e tornar ainda mais atrativa para os investidores a estratégia de reabilitação urbana programada para o Concelho.

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem como normas habilitantes:

N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Artigo 67.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto;

Alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de apoio à reabilitação dos prédios urbanos, integrados em área de reabilitação urbana (ARU), constituída pelo Município.

2 - O presente regulamento institui, igualmente, um regime excecional mais favorável de aplicação das taxas municipais devidas pela ocupação fixa do espaço público municipal, associadas às operações urbanísticas de reabilitação dos prédios urbanos mencionados no número anterior.

3 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, considerar-se-ão como ações de reabilitação urbana, integradas numa ARU, todas as que forem definidas como tal pelo Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime de exceção e de incentivos a nível de aplicação de taxas, previstos no presente regulamento, aplica -se às ações de reabilitação urbana, iniciadas após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.º

Regime excecional de tributação

1 - A ocupação fixa do espaço público municipal, necessária para a realização das ações de reabilitação urbana previstas no presente regulamento, fica isenta das correspetivas taxas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexo do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, durante um período de 6 meses a contar do início das obras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como taxas pela ocupação fixa do espaço público municipal, as devidas pela colocação de andaimes, tapumes, autobombas e gruas.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - Sob pena de perda dos respetivos benefícios fiscais, os prédios objeto de reabilitação urbana e que beneficiam do presente estatuto de exceção devem, durante o decurso das obras de reabilitação, ostentar publicidade institucional do Município do Funchal e das ARU's criadas pelo mesmo, associada ou não a outra publicidade de natureza comercial, sendo que ambas estão isentas de qualquer taxa de publicidade.

2 - Os suportes dos referidos meios publicitários, em resguardo de obra ou equivalente, são previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Devolução de quantias

1 - Atendendo ao disposto no artigo 2.º e a requerimento dos interessados, a Câmara Municipal promoverá à devolução, total ou parcial e quando estejam reunidos os pressupostos para o efeito, das quantias entretanto pagas a título das taxas mencionadas no presente regulamento.

2 - A devolução deverá ser requerida no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de um ano após a conclusão da obra, sendo aplicado o regime mais favorável ao interessado, atendendo à situação em concreto.

Artigo 6.º

Especialidade

As normas do presente regulamento prevalecem sobre todas as outras constantes nos restantes diplomas municipais e que rejam sobre taxas e demais compensações ao Município.

Artigo 7.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

310334817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2928270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda