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Despacho (extrato) 2621/2017, de 29 de Março

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Sumário

Subdelegações de competências nos diretores de serviço das direções de serviços de Ordenamento do Território e do Ambiente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2621/2017

1 - Por despacho do Sr. Vice-Presidente, Dr. Nuno Pedro dos Santos Borges Marques, de 6 de janeiro de 2017, no uso das competências que lhe foram delegadas, com a faculdade de subdelegação, conferida pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, através do Despacho 11734, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190/2016, de 3 de outubro de 2016, foram subdelegadas as competências nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo

a) No Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Arquiteto Jorge Anselmo Caliço Eusébio e no quadro da unidade orgânica nuclear que dirige, a competência para a prática dos seguintes atos:

i) No âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) a direção da instrução dos pedidos relativos ao reconhecimento da compatibilidade de usos e ações com o quadro definido para o efeito no RJREN, e a decisão nos casos do reconhecimento da isenção de qualquer tipo de procedimento (Artigo 20.º, n.º 3, alínea a), subalínea i) e nos casos dos requerimentos relativos a usos e ações em que se conclua pela sua não sujeição a pronúncia da CCDR Algarve;

ii) No âmbito do Regime Jurídico da Arborização e da Rearborização, a direção da instrução e a decisão sobre os pedidos de pareceres de ações de arborização e rearborização;

iii) No âmbito do Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, de Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal, a direção da instrução e a decisão sobre pedidos de pareceres sobre planos de gestão florestal.

b) Na Diretora de Serviços da Direção de Serviços de Ambiente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Engenheira Maria José Bento Nunes, e no quadro da unidade orgânica nuclear que dirige, a competência para a prática dos seguintes atos:

i) No âmbito do Regime Geral da Gestão de Resíduos, a direção da instrução e o despacho de todos os processos referentes ao licenciamento em regime simplificado;

ii) No âmbito do Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para a Atmosfera, a direção da instrução e a decisão de todos os pedidos de avaliação da monitorização pontual das emissões atmosféricas;

iii) No âmbito do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de agosto, na sua versão mais recente, a direção da instrução e a decisão sobre todos os pedidos de pareceres que se enquadrem no âmbito das competências da CCDR Algarve sobre a matéria.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, todos os atos delegados no Sr. Vice-Presidente, Dr. Nuno Pedro dos Santos Borges Marques, praticados pelos diretores de serviços mencionados em a) e em b) do número anterior, no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde 28 de junho de 2016.

6 de janeiro de 2017. - A Diretora de Serviços de Comunicação Gestão Administrativa e Financeira da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, Ana Lúcia Guerreiro.

310318674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2926678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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