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Decreto-lei 729-L/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Institui o seguro de riscos de variação de custos e de variações cambiais para as actividades exportadoras.

Texto do documento

Decreto-Lei 729-L/75

de 22 de Dezembro

A actual situação económica e financeira do País exige um apoio incondicional aos sectores exportadores, considerando-se que duas das maiores dificuldades com que estas actividades se debatem respeitam à cobertura dos riscos de agravamento dos custos de produção e de variações cambiais, verificados aquele e estas entre a data do contrato e a data do pagamento.

Não obstante se reconhecer o carácter nitidamente excepcional de cobertura do risco de agravamento dos custos de produção nos sistemas de seguro de crédito mundial, tal cobertura é, neste momento, de expansão das nossas relações comerciais externas, tanto mais premente quanto é certo não existir, em regra, em contratos a celebrar com os países de Leste a possibilidade de fazer incluir cláusulas de revisão de preços, comuns nos contratos com os restantes países europeus.

Ponderou-se, do mesmo modo, a actual instabilidade cambial nos mercados monetários internacionais e o desequilíbrio continuado e progressivo da nossa balança comercial, o que aconselhou a criação de um esquema de apoio à exportação, como o do seguro de riscos de variações cambiais, não se ignorando as reais dificuldades e perigos que a sua instituição comporta - basta recordar que apenas a França garante este risco, embora de longa data se venham debatendo, sem êxito, em organismos internacionais as bases comuns para uma cobertura desta espécie.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Companhia de Seguro de Créditos é autorizada a garantir, no âmbito do seguro de créditos à exportação, os prejuízos resultantes de:

a) Elevação anormal e imprevisível do custo de produção, derivada da modificação das condições económicas que afectem a execução das exportações contratadas;

b) Variações cambiais ocorridas entre o dia da concessão da garantia e o dia do vencimento do crédito garantido.

Art. 2.º - 1. Só se considera verificado o risco definido na alínea a) do artigo anterior quando, não existindo no contrato cláusula de revisão de preços, a elevação for superior à percentagem, a estabelecer, caso a caso, do custo de produção previsível à data da sua celebração, entre os limites, mínimo e máximo, respectivamente, de 2% e 10%, ou quando, existindo cláusula de revisão de preços, a elevação, para além daqueles limites, ultrapasse a correcção que resultar da aplicação da referida cláusula.

Em qualquer caso, só se deve ter por verificado o referido risco desde que não seja possível resolver ou modificar o contrato, com fundamento na alteração anormal das circunstâncias em que o exportador fundou a sua decisão de contratar, ou, sendo-o, daí resultem prejuízos superiores aos derivados da aplicação do regime antes definido.

Art. 3.º - 1. O risco de câmbio considera-se verificado quando o câmbio oficial da moeda estrangeira prevista no contrato for, no dia do vencimento do crédito garantido, inferior ao câmbio na base do qual a garantia foi concedida.

2. A garantia da Companhia de Seguro de Créditos não excederá, em princípio, 90% dos prejuízos sofridos pelo segurado, sem prejuízo de, em casos especiais justificados pela natureza dos bens ou serviços exportados, e pelo reconhecido interesse nacional da exportação, poder ser excedido aquele limite, mediante autorização, por despacho, dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, sob proposta da Companhia, e com parecer favorável da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.

3. Esta garantia só será outorgada na medida em que não for possível cobrir, por outros meios, o referido risco, nomeadamente pela estipulação contratual do escudo como moeda de pagamento, pelo estabelecimento de relações de paridade fixas, ou pelo funcionamento do sistema de compra e venda a prazo de moeda estrangeira pelos bancos.

4. A cobertura deste risco ficará sempre dependente de submissão de todas as operações de exportação ou reexportação do interessado a seguro de crédito dos riscos comerciais, por meio de apólice da Companhia de Seguro de Créditos.

Art. 4.º No prazo máximo de trinta dias, a Companhia de Seguro de Créditos submeterá à Inspecção de Seguros, para aprovação, as eventuais alterações às condições gerais das apólices de seguro de crédito à exportação e novas condições especiais de actas adicionais, consideradas necessárias para pôr em funcionamento estes tipos de cobertura, propondo ao Ministério das Finanças os ajustamentos orgânicos internos indispensáveis para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-29260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29260.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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