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Edital 173/2017, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 173/2017

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2017, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de janeiro de 2017, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Sendo a educação e a formação dos jovens fatores essenciais para o desenvolvimento integral do concelho e da região em que se insere, compete aos órgãos autárquicos a promoção de ações facilitadoras do processo educativo, assegurando um ensino universal, conforme plasmado na Constituição da República Portuguesa.

Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de decisiva importância, enquanto forma de suprimir ou minorar as desigualdades económicas e sociais, muitas vezes obstáculo ao prosseguimento de estudos, a Câmara Municipal de Vizela entende ser importante a instituição de bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, possibilitando, desta forma, o prosseguimento de estudos dos jovens. Do mesmo modo, está a Autarquia a colaborar na formação de quadros técnicos superiores residentes na área geográfica do concelho de Vizela, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, propõe-se a aprovação o seguinte regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea d), alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a alunos, cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Vizela, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior (licenciatura ou mestrado), no território nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Educação e Ciência;

b) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio, ascendentes, cônjuge, descendentes ou demais parentes, que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;

c) Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - soma dos rendimentos anuais auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;

d) Rendimento mensal per capita - duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;

e) Aproveitamento escolar - quando o estudante reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, como doença ou outros, desde devidamente justificados, os quais serão apreciados caso a caso.

Artigo 4.º

Bolsas de estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária no montante 600 euros.

2 - Considerando o valor mencionado no artigo anterior, serão atribuídas 25 bolsas anualmente.

3 - A bolsa de estudo é requerida anualmente, com um número limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

4 - A atribuição de bolsas de estudo pode ser cumulativa com bolsas ou apoios atribuídas por outras entidades, se dela for dado conhecimento à Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das bolsas

As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Periodicidade da atribuição das bolsas

As bolsas são atribuídas em cada ano letivo e pagas em duas prestações, sendo a primeira atribuída em março e a segunda em junho, podendo no entanto ser ajustadas de acordo com as disponibilidades financeiras da Autarquia.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior, homologado pelo respetivo Ministério, no ano letivo para que solicitam a bolsa;

b) Não serem titulares de licenciatura, mestrado, mestrado integrado, bacharelato ou equivalentes;

c) Residam no concelho de Vizela há mais de três anos e com domicílio fiscal no concelho.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A atribuição de bolsa de estudo é feita através de concurso anual, sendo a inscrição no concurso efetuada mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vizela.

2 - A candidatura deverá ser apresentada nos meses de outubro e novembro de cada ano.

3 - A Câmara Municipal de Vizela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no número anterior, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.

4 - A data de abertura e encerramento do concurso será divulgada antecipadamente por edital e na página de internet da Câmara Municipal de Vizela e através de edital.

5 - A Candidatura deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certificado de matrícula;

b) Fotocópia do cartão de cidadão (ou na sua ausência, fotocópia do bilhete de identidade e fotocópia do cartão de contribuinte);

c) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a respetiva morada e a residência na freguesia há três ou mais anos (deverão ser descriminados os nomes, idades, parentesco e situação profissional);

d) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior, especificando o curso;

e) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento do ensino superior;

f) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo;

g) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (declaração de IRS e/ou IRC, com a respetiva nota de liquidação do ano anterior a que respeita o concurso), nomeadamente;

i) Declaração comprovativa da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 9.º

Apreciação da candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara de Vizela decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Quando o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Vizela profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, completar a instrução do processo de candidatura, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar.

4 - A Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de efetuar as diligências que considere mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio concedido.

5 - As diligências previstas no número anterior serão efetuadas pelo Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Vizela.

6 - Nos casos referidos no n.º 4 do presente artigo, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de eliminar as respetivas candidaturas.

Artigo 10.º

Seleção das candidaturas

1 - Serão consideradas as candidaturas dos alunos cujo rendimento mensal per capita seja menor que o Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor na data da candidatura. Em caso de empate, serão utilizados os critérios a seguir definidos e pela ordem crescente:

a) Menor idade do candidato, à data da candidatura;

b) Maior dimensão do agregado familiar;

c) Melhor aproveitamento escolar do candidato, à data da candidatura.

2 - A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas pelo Setor da Educação.

3 - Será elaborada uma lista provisória de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita.

4 - A lista provisória será divulgada através de publicitação no sítio da Internet e de afixação de edital na Câmara Municipal de Vizela e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção.

5 - Os candidatos a bolseiros poderão reclamar da lista para o Presidente da Câmara, apresentando, para o efeito, exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias a contar da data de afixação.

6 - Da decisão final sobre a reclamação, será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.

7 - Compete à Câmara Municipal de Vizela a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 11.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita é apurado nos termos da seguinte fórmula:

RM = R-D/12*N

Sendo que:

RM = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar (Declaração anual de rendimentos);

D = Despesas dedutíveis: renda ou prestação de habitação, educação e saúde;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiro têm direito a:

a) Receber a bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiro têm o dever de:

a) Manter a Câmara Municipal informada sobre a sua situação escolar;

b) Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar;

c) Informar a Câmara municipal de todas as alterações ocorridas posteriores à atribuição da bolsa de estudo, relativas à situação económica, residência ou curso;

d) Colaborar com a Câmara Municipal de Vizela, em cada ano civil, a agendar de comum acordo, em projetos de âmbito autárquico.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas de cessação da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou seu representante legal;

b) Apresentação de documentos falsos;

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro;

d) A mudança de residência para outro concelho;

e) A recusa de prestar o trabalho referenciado na alínea d) do artigo anterior.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir ao bolseiro ou seu representante legal, a restituição das prestações pagas, sem prejuízo de outros procedimentos de natureza civil e ou criminal que se mostrem adequados.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - Ficam, desde já, delegadas no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação em Vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o presente regulamento, com exceção da competência prevista no n.º 7 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

310324246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2925758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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