Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira
Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 23 de fevereiro de 2015, o Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesia de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos do artigo n.º 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do mesmo diploma, e na execução do que dispõe no artigo 56.º, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.
27 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Eduardo Pinheiro.
Deliberação
Ponto cinco da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Ordinária Realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e quinze.
Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.
Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e três de fevereiro de dois mil e quinze. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.
Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial e Objetivos
1 - O Plano de Pormenor para os terrenos existentes no topo nascente do quarteirão delimitado a Norte pela avenida dos Combatentes da Grande Guerra, a Sul pela rua Jorge Bento, a Nascente pela rua Nogueira Pinto na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira e a Poente por particulares, adiante designado por Plano, tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de Implantação.
2 - O Plano tem como objetivos:
a) Salvaguardar a harmonia entre a proposta de ocupação dos terrenos livres e as tipologias de ocupação e cérceas existentes de modo a manter a urbanidade existente para equilíbrio do edificado e qualidade de vida da população existente;
b) Potenciar a pluralidade de usos com o objetivo de manter e requalificar a vitalidade da área urbana reduzindo o risco da instauração de áreas mono funcionais;
c) Determinar critérios de regularização de cérceas de modo a reduzir qualquer discricionariedade.
Artigo 2.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) 1A - Planta de Implantação e Perfis esc.1/2000;
c) 2A - Planta de Condicionantes esc. 1/2000.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) 1Ba - Planta de Localização esc. 1/50000;
c) 2Ba - Localização sobre Ortofotomapa 1/2000;
d) 3Ba - Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal esc.1/10000;
e) 4Ba - Extrato da Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal esc. 1/10000;
f) 5Ba - Planta de Condicionantes (Extrato do P.D.M. atualizado) esc. 1/10000;
g) 6Ba - Carta de Ruído - diurno, entardecer e noturno esc. 1/2000;
h) 7Ba - Carta de Ruído - noturno esc. 1/2000;
i) 8Ba - Planta do Cadastro Original esc. 1/2000;
j) 9Ba - Planta da Operação de Transformação Fundiária com indicação dos novos prédios;
k) 10Ba - Planta com as Áreas de Cedência para o Domínio Municipal;
l) 11Ba - Planta da Situação Existente;
m) Ficha de Dados Estatísticos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, e ainda:
1 - «Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
2 - «Edificação» - atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
3 - «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções.
Artigo 4.º
Vinculação
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de setembro e republicado no Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, o Plano vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 5.º
Plano Diretor Municipal de Matosinhos - PDM
Na área de intervenção definida na Planta de Síntese, não são alteradas as regras dispostas no Plano Diretor Municipal de Matosinhos.
CAPÍTULO II
Das Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Servidões e Restrições
No território abrangido pelo presente Plano de Pormenor, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 7.º
Regime
Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na planta de condicionantes:
Único - Zona de Servidão Aeronáutica do Aeroporto Francisco Sá Carneiro - É aplicável o D. M. n.º 218, situando-se a área deste Plano de Pormenor na Zona E.
CAPÍTULO III
Do Ordenamento
Artigo 8.º
Caracterização
1 - O Plano é constituído pelos seguintes usos, delimitados na Planta de Síntese e que são os seguintes:
a) Espaços residenciais;
b) Espaço de Uso Especial - Equipamento.
Artigo 9.º
Disposições comuns, uso e ocupação do solo, estacionamento
1 - O Desenho Urbano é o definido na Planta de Implantação.
2 - Os índices a observar na área do Plano, nomeadamente o índice de ocupação do solo e a densidade habitacional, são os que decorrem diretamente da observância dos usos, polígonos de implantação e número de pisos indicados na Planta de Implantação, expressos no quadro de áreas integrante da mesma.
3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento dos polígonos de implantação, recuos e alinhamentos bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.
4 - Desde que respeitados os alinhamentos dos recuos de fachada e a área de construção acima do solo, pode haver uma variação da implantação em 3 %.
5 - Os Logradouros são espaços privados das parcelas.
6 - Não são permitidos corpos balançados projetados sobre o Domínio Público.
7 - São permitidas varandas abertas, não sendo a sua área contabilizada como área bruta de construção.
8 - Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitetónicos das fachadas principais.
9 - Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitetónica, aquando da entrada do projeto.
10 - As construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para o uso previstos, de acordo com o critério mínimo definido no presente Plano e constante na Planta de Implantação e observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
11 - Nas caves apenas serão admitidos outros usos que não o aparcamento automóvel, se assegurado no interior do lote ou parcela o número de lugares de estacionamento estabelecido no ponto anterior.
SECÇÃO I
Espaços residenciais
Artigo 10.º
Usos
1 - Os Espaços Residenciais são predominantemente destinados aos usos de habitação, comércio e serviços, onde se admite indústria compatível com os usos habitacionais, comerciais e serviços, nos termos legais em vigor.
2 - No caso de edifícios multifuncionais devem ser garantidos acessos independentes entre a habitação e os outros usos.
3 - Os Espaços Residenciais englobam as Parcelas A, C e D, tal como designados em Planta de implantação.
4 - O número máximo total de fogos é de 35, estando o número máximo de fogos por parcela disposto no quadro de áreas da implantação.
SECÇÃO II
Espaço de Uso Especial - Equipamento
Artigo 11.º
Usos
1 - O Espaço de Uso Especial - Equipamentos destina-se exclusivamente ao uso de Equipamento.
2 - O Espaço de Uso Especial - Equipamentos, incide sobre a Parcela B indicada na Planta de Implantação.
3 - São possíveis outras implantações de edificação, desde que observados os índices e cérceas determinados de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 9.º
4 - Da totalidade de lugares de estacionamento referidos no ponto 10 do artigo 9.º, devem ser previstos 28 lugares públicos de estacionamento automóvel.
CAPÍTULO IV
Espaço Público/Infraestruturas
Artigo 12.º
Caracterização
O Espaço Público encontra-se assinalado na Planta de Implantação.
Artigo 13.º
Obras de Urbanização
1 - A área do Plano encontra-se infraestruturada, nomeadamente:
Rede viária, áreas de estacionamento e passeios;
Rede de distribuição de água;
Rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de drenagem de águas pluviais,
Rede de drenagem de águas residuais;
Rede de distribuição telefónica e similar;
Rede de distribuição de gás.
2 - As infraestruturas estão apoiadas na rede viária.
CAPÍTULO V
Da Execução do Plano
Artigo 14.º
Execução do Plano
1 - Na área de Plano já estão executadas totalidade das infraestruturas, que garantem o bom funcionamento do espaço urbano.
2 - A área correspondente ao Espaço Público assinalada na Planta de Implantação integra o domínio público municipal.
3 - Não há lugar a perequação compensatória face às características existentes e propostas de edificabilidade do Plano.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 15.º
Execução do Plano
Nos casos omissos, observa-se o disposto no Plano Diretor Municipal de Matosinhos, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 16.º
Vigência
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
37912 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37912_1.jpg
37922" "http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37922_2.jpg
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