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Aviso 3238/2017, de 28 de Março

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Sumário

Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Texto do documento

Aviso 3238/2017

Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira

Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 23 de fevereiro de 2015, o Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesia de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos do artigo n.º 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do mesmo diploma, e na execução do que dispõe no artigo 56.º, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

27 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Eduardo Pinheiro.

Deliberação

Ponto cinco da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Ordinária Realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e quinze.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, nos termos n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.

Assembleia Municipal de Matosinhos, aos vinte e três de fevereiro de dois mil e quinze. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

Plano de Pormenor para o terreno compreendido entre a avenida dos Combatentes da Grande Guerra e a rua de Nogueira Pinto, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objetivos

1 - O Plano de Pormenor para os terrenos existentes no topo nascente do quarteirão delimitado a Norte pela avenida dos Combatentes da Grande Guerra, a Sul pela rua Jorge Bento, a Nascente pela rua Nogueira Pinto na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira e a Poente por particulares, adiante designado por Plano, tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na planta de Implantação.

2 - O Plano tem como objetivos:

a) Salvaguardar a harmonia entre a proposta de ocupação dos terrenos livres e as tipologias de ocupação e cérceas existentes de modo a manter a urbanidade existente para equilíbrio do edificado e qualidade de vida da população existente;

b) Potenciar a pluralidade de usos com o objetivo de manter e requalificar a vitalidade da área urbana reduzindo o risco da instauração de áreas mono funcionais;

c) Determinar critérios de regularização de cérceas de modo a reduzir qualquer discricionariedade.

Artigo 2.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) 1A - Planta de Implantação e Perfis esc.1/2000;

c) 2A - Planta de Condicionantes esc. 1/2000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) 1Ba - Planta de Localização esc. 1/50000;

c) 2Ba - Localização sobre Ortofotomapa 1/2000;

d) 3Ba - Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal esc.1/10000;

e) 4Ba - Extrato da Planta de Condicionantes do Plano Diretor Municipal esc. 1/10000;

f) 5Ba - Planta de Condicionantes (Extrato do P.D.M. atualizado) esc. 1/10000;

g) 6Ba - Carta de Ruído - diurno, entardecer e noturno esc. 1/2000;

h) 7Ba - Carta de Ruído - noturno esc. 1/2000;

i) 8Ba - Planta do Cadastro Original esc. 1/2000;

j) 9Ba - Planta da Operação de Transformação Fundiária com indicação dos novos prédios;

k) 10Ba - Planta com as Áreas de Cedência para o Domínio Municipal;

l) 11Ba - Planta da Situação Existente;

m) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio, e ainda:

1 - «Parcela» - área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

2 - «Edificação» - atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

3 - «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções.

Artigo 4.º

Vinculação

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de setembro e republicado no Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, o Plano vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 5.º

Plano Diretor Municipal de Matosinhos - PDM

Na área de intervenção definida na Planta de Síntese, não são alteradas as regras dispostas no Plano Diretor Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO II

Das Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Servidões e Restrições

No território abrangido pelo presente Plano de Pormenor, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na planta de condicionantes:

Único - Zona de Servidão Aeronáutica do Aeroporto Francisco Sá Carneiro - É aplicável o D. M. n.º 218, situando-se a área deste Plano de Pormenor na Zona E.

CAPÍTULO III

Do Ordenamento

Artigo 8.º

Caracterização

1 - O Plano é constituído pelos seguintes usos, delimitados na Planta de Síntese e que são os seguintes:

a) Espaços residenciais;

b) Espaço de Uso Especial - Equipamento.

Artigo 9.º

Disposições comuns, uso e ocupação do solo, estacionamento

1 - O Desenho Urbano é o definido na Planta de Implantação.

2 - Os índices a observar na área do Plano, nomeadamente o índice de ocupação do solo e a densidade habitacional, são os que decorrem diretamente da observância dos usos, polígonos de implantação e número de pisos indicados na Planta de Implantação, expressos no quadro de áreas integrante da mesma.

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento dos polígonos de implantação, recuos e alinhamentos bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

4 - Desde que respeitados os alinhamentos dos recuos de fachada e a área de construção acima do solo, pode haver uma variação da implantação em 3 %.

5 - Os Logradouros são espaços privados das parcelas.

6 - Não são permitidos corpos balançados projetados sobre o Domínio Público.

7 - São permitidas varandas abertas, não sendo a sua área contabilizada como área bruta de construção.

8 - Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitetónicos das fachadas principais.

9 - Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitetónica, aquando da entrada do projeto.

10 - As construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para o uso previstos, de acordo com o critério mínimo definido no presente Plano e constante na Planta de Implantação e observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

11 - Nas caves apenas serão admitidos outros usos que não o aparcamento automóvel, se assegurado no interior do lote ou parcela o número de lugares de estacionamento estabelecido no ponto anterior.

SECÇÃO I

Espaços residenciais

Artigo 10.º

Usos

1 - Os Espaços Residenciais são predominantemente destinados aos usos de habitação, comércio e serviços, onde se admite indústria compatível com os usos habitacionais, comerciais e serviços, nos termos legais em vigor.

2 - No caso de edifícios multifuncionais devem ser garantidos acessos independentes entre a habitação e os outros usos.

3 - Os Espaços Residenciais englobam as Parcelas A, C e D, tal como designados em Planta de implantação.

4 - O número máximo total de fogos é de 35, estando o número máximo de fogos por parcela disposto no quadro de áreas da implantação.

SECÇÃO II

Espaço de Uso Especial - Equipamento

Artigo 11.º

Usos

1 - O Espaço de Uso Especial - Equipamentos destina-se exclusivamente ao uso de Equipamento.

2 - O Espaço de Uso Especial - Equipamentos, incide sobre a Parcela B indicada na Planta de Implantação.

3 - São possíveis outras implantações de edificação, desde que observados os índices e cérceas determinados de acordo com o disposto no ponto 2 do artigo 9.º

4 - Da totalidade de lugares de estacionamento referidos no ponto 10 do artigo 9.º, devem ser previstos 28 lugares públicos de estacionamento automóvel.

CAPÍTULO IV

Espaço Público/Infraestruturas

Artigo 12.º

Caracterização

O Espaço Público encontra-se assinalado na Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Obras de Urbanização

1 - A área do Plano encontra-se infraestruturada, nomeadamente:

Rede viária, áreas de estacionamento e passeios;

Rede de distribuição de água;

Rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de drenagem de águas pluviais,

Rede de drenagem de águas residuais;

Rede de distribuição telefónica e similar;

Rede de distribuição de gás.

2 - As infraestruturas estão apoiadas na rede viária.

CAPÍTULO V

Da Execução do Plano

Artigo 14.º

Execução do Plano

1 - Na área de Plano já estão executadas totalidade das infraestruturas, que garantem o bom funcionamento do espaço urbano.

2 - A área correspondente ao Espaço Público assinalada na Planta de Implantação integra o domínio público municipal.

3 - Não há lugar a perequação compensatória face às características existentes e propostas de edificabilidade do Plano.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 15.º

Execução do Plano

Nos casos omissos, observa-se o disposto no Plano Diretor Municipal de Matosinhos, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 16.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

37912 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_37912_1.jpg

37922" "http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_37922_2.jpg

610324132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2925737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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