A Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 - ENCPE 2020, doravante designada apenas por ENCPE 2020, determina que o acompanhamento e a monitorização da sua execução, incumbem à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Considerando que a ENCPE 2020 constitui um documento orientador que permite assegurar a integração de especificações e requisitos técnicos ambientais nos procedimentos aquisitivos, promotores de um consumo sustentável, importa definir o modelo de execução operacional de suporte à sua implementação, nomeadamente as formas de articulação e coordenação necessárias à prossecução dos objetivos da ENCPE 2020. Neste contexto, interessa ainda clarificar a dinâmica que se pretende criar para a concretização das especificações técnicas e critérios ambientais, que terá uma vertente diretamente concretizada pelo grupo responsável pelo acompanhamento e monitorização, e uma outra alargada às entidades de reconhecida idoneidade técnica, que se apresentem perante tal grupo com propostas concretas que pretendam conduzir.
Pretende-se, assim, que a ENCPE 2020 seja um instrumento, coerente e sistémico, mas aberto à inovação, assente em parcerias alargadas e com a participação ativa das entidades que, pela sua idoneidade técnica em razão da matéria, possam contribuir para o enriquecimento da lista de produtos prioritários, assim como, da elaboração de especificações para os produtos que já constam dessa mesma lista.
Assim,
Nos termos dos n.os 2 e 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, determina-se:
Grupo de Trabalho de acompanhamento e monitorização da implementação da ENCPE 2020
1 - É criado o Grupo de Trabalho de acompanhamento e monitorização da implementação da ENCPE 2020 (GAM ENCPE), constituído da seguinte forma:
a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que coordena;
b) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap, I. P.);
c) Um representante da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
d) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
2 - As entidades referidas no número anterior notificam à APA, I. P. os seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do presente despacho.
3 - Compete ao GAM ENCPE:
a) Supervisionar, dinamizar, acompanhar e monitorizar a execução da ENCPE 2020;
b) Recolher a informação disponível de suporte à implementação e ao cumprimento dos objetivos da ENCPE 2020;
c) Definir o planeamento dos trabalhos a desenvolver e respetivas prioridades;
d) Zelar pela constituição e ulterior designação de subgrupos de trabalho para desenvolvimento de especificações técnicas e critérios ambientais, publicitando os mesmos na área dedicada do Portal da APA, I. P.;
e) Elaborar os procedimentos necessários para que os subgrupos de trabalho procedam ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma harmonizada e coerente no âmbito da ENCPE 2020;
f) Definir, articular e atualizar o plano de comunicação da ENCPE 2020, assim como das ações que visem a promoção e consolidação deste instrumento junto das entidades aderentes;
g) Promover a participação de outras entidades que possam facilitar a sua missão ou providenciar informação complementar para o cálculo dos indicadores;
h) Disponibilizar os dados recolhidos à Comissão Europeia, ao Governo e à Assembleia da República;
i) Avaliar o grau de sucesso na implementação dos critérios definidos, apresentando, se aplicável, propostas de adequação;
j) Reunir com a periodicidade mínima trimestral, ou sempre que necessário.
4 - No âmbito do GAM ENCPE compete à APA, I. P.:
a) Dinamizar o processo de reporte anual;
b) Criar a área dedicada para as Compras Públicas Ecológicas no seu Portal;
c) Concertar no seio do Grupo de Trabalho os procedimentos e modelos necessários ao desenvolvimento de um trabalho coerente no âmbito dos diversos subgrupos de trabalho.
5 - No âmbito do GAM ENCPE compete à eSPap, I. P., ao SPMS, E. P. E. e ao IMPIC, I. P.:
a) Fornecer à APA, I. P., até 30 de abril, os resultados anuais e respetiva análise, para efeitos de reporte anual;
b) Apoiar a APA, I. P., em todo o processo de dinamização da ENCPE 2020 e na elaboração de respostas colocadas no âmbito da Estratégia.
Subgrupos de trabalho
6 - Os subgrupos de trabalho a constituir nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 visam desenvolver as especificações técnicas e critérios ambientais dos bens e serviços prioritários constantes da lista da Parte A do Anexo da RCM n.º.38/2016, ou outros cuja integração na lista venha a ser validada pelo CAM ENCPE.
7 - Os subgrupos de trabalho são designados pelo GAM ENCPE, por sua iniciativa, ou em sequência de aceitação de proposta apresentada por entidades externas previstas no n.º.3 do citado Anexo mediante a apresentação da respetiva fundamentação, justificação e programação dos trabalhos, cabendo ainda ao GAM ENCPE acompanhar o desenvolvimento dos mesmos através de representante(s) por si designado(s) para garantir a harmonização de procedimentos.
8 - A constituição de um novo subgrupo de trabalho proposto pelas entidades externas referidas no número anterior está associada a um novo bem e/ou serviço a incluir na lista prioritária, desde que não exista um subgrupo onde este possa ser integrado e obriga à participação de um representante da entidade competente em razão da matéria para o bem ou serviço em questão, assim como da entidade proponente, assumindo esta a responsabilidade pela coordenação do subgrupo.
9 - No desenvolvimento de especificações técnicas e critérios ambientais, os subgrupos de trabalho devem também:
a) Analisar os critérios ambientais definidos pela Comissão Europeia e adaptá-los, sempre que possível, à realidade nacional.
b) Propor a inclusão de novas categorias ou subcategorias na lista de bens e serviços prioritários, tendo em conta a prossecução do cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos e as especificidades do mercado nacional;
c) Produzir o manual de apoio às entidades adjudicantes, nos termos do modelo definido pelo GAM ENCPE, ou de acordo com proposta adaptada ao caso em concreto.
10 - Considera-se extinto o subgrupo de trabalho quando ocorra a publicação da especificação técnica e dos critérios ambientais para os quais foi constituído ou quando, sem justificação relevante, não produza evidência de atividade ao longo de um ano.
Relato de dados necessários ao acompanhamento e monitorização da ENCPE
11 - Compete às entidades abrangidas pela ENCPE 2020:
a) Reportar através do Portal Base os dados dos procedimentos pré-contratuais que contenham critérios ecológicos, bem como os contratos que tenham resultado de propostas valorizadas pela adoção de critérios ambientais;
b) Disponibilizar no seu portal e enviar à APA, I. P., enquanto coordenadora do GAM ENCPE:
i) No prazo de 30 (trinta) dias após o fim de cada ano económico, a declaração de compromisso prevista na Parte B do Anexo da RCM n.º 38/2016, de 8 de junho de 2016;
ii) No prazo de 90 (noventa) dias após o termo de cada ano económico, os objetivos e metas efetivamente alcançados nesse ano.
c) Submeter os dados constantes dos documentos previstos na alínea anterior através do formulário eletrónico a disponibilizar para o efeito na área específica do Portal da APA, I. P.;
d) Até à concretização do disposto no número anterior, as entidades enviam à APA, I. P., os documentos em suporte digital.
Programação de Ações de Curto Prazo e de produção de informação
12 - Visando dinamizar a concretização, divulgação e monitorização da ENCPE 2020, são identificadas no quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, um conjunto de ações e respetivas entidades responsáveis a levar a efeito dentro dos prazos aí indicados.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de fevereiro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 22 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. - 3 de março de 2017. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - 6 de março de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
Quadro de Ações da ENCPE 2020
(ver documento original)
310323039