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Despacho 2560/2017, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho do Curso Técnico Superior Profissional

Texto do documento

Despacho 2560/2017

Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho do Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP)

Considerando a aprovação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que procede à alteração das normas legais que regulam os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) a fim de criar as condições para que desempenhem plenamente o papel dos ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas);

Considerando o disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, foram introduzidas alterações ao documento inicialmente divulgado em duas áreas específicas: por um lado, a eliminação da condição de acesso ao estágio pela conclusão de um número mínimo de ECTS da formação técnica do CTeSP e, por outro, ao nível da ponderação mínima atribuída à avaliação da responsabilidade da empresa, por se considerar que a prática tem mostrado que muitas vezes as empresas não estão suficientemente capacitadas para fazer este tipo de avaliação, sobrevalorizando ou subvalorizando em demasia o desempenho do aluno.

Assim, apresentada a nota justificativa do documento, aprovo o Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho do Curso Técnico Superior Profissional.

13 de fevereiro de 2017. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho do Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP)

Introdução

Artigo 1.º

Definição da formação em contexto de trabalho e suas finalidades

1 - A formação em contexto de trabalho é concretizada através de um estágio, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram no processo de produção de bens ou prestação de serviços, e tendo por referencial o perfil profissional indicado na proposta do CTeSP respetivo enviada para a Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

2 - A formação em contexto de trabalho tem a duração de 30 ECTS, correspondentes a 810 horas totais, das quais um mínimo de 595 horas realizadas integralmente na entidade de acolhimento.

3 - São objetivos do estágio:

a) Permitir ao estudante a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional;

b) Promover a integração do estudante no mercado de trabalho, proporcionando o seu desenvolvimento profissional e académico;

c) Permitir ao estudante, através do contacto com a realidade empresarial e as demais instituições públicas, investigar, diagnosticar e propor alternativas de solução para os problemas observados, com a devida sustentação teórica;

d) Proporcionar orientação ao estudante que lhe permita utilização das técnicas, dos equipamentos e dos materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços do respetivo perfil profissional;

e) Proporcionar orientação ao estudante que o direcione à análise crítica e contextualizada da dinâmica da prática profissional nas instituições de acolhimento durante o estágio.

Artigo 2.º

Atribuição do local de estágio

A colocação dos alunos nos locais de estágio terá em consideração, sempre que possível, as suas escolhas. No caso de mais do que um aluno pretender o mesmo local de estágio, o Responsável pela Formação em Contexto de Trabalho [FCT] (o docente responsável pela unidade curricular estágio) fará a seleção através de um indicador do desempenho escolar: média ponderada, com o número de ECTS, de todas as Unidades Curriculares concluídas até ao momento. O Responsável pela FCT, após a análise do indicador do desempenho escolar, decidirá acerca da atribuição do local de estágio.

Desenvolvimento do estágio

Artigo 3.º

Início do estágio

1 - Previamente ao início do estágio, o IPVC elabora um protocolo com a entidade de acolhimento, que é assinado em duplicado ficando um exemplar para cada uma das partes.

2 - O docente orientador deve definir, juntamente com o tutor na empresa/instituição e o aluno, os objetivos do estágio e plano de trabalho.

Artigo 4.º

O estagiário

1 - O estudante é para todos os efeitos categorizado como estagiário, independentemente da categoria profissional que lhe esteja atribuída ou da sua participação no capital na empresa onde decorre o estágio.

2 - Todos os estagiários que já exercem atividade profissional estão sujeitos às determinações constantes do presente regulamento, em especial no que concerne às competências a adquirir.

Artigo 5.º

Acompanhamento do estágio

1 - Cada estagiário é acompanhado por um docente orientador que representa a Unidade Orgânica do IPVC, e por um tutor/supervisor a designar pela empresa/instituição onde se realiza o estágio.

2 - O docente orientador deve estabelecer contactos com o tutor tendo em vista a receção e integração do estagiário na empresa/instituição de acolhimento, bem como a monitorização do desenvolvimento do plano de trabalho.

Artigo 6.º

Responsabilidades e competências do Responsável pela Formação em Contexto de Trabalho

Compete ao Responsável pela FCT do CTeSP:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

b) Dar conhecimento do presente regulamento e da legislação que rege o estágio aos docentes, orientadores, tutores e estudantes;

c) Divulgar as ofertas de estágio junto dos estudantes;

d) Divulgar os locais de estágio até 30 dias antes do início do semestre de realização do estágio, podendo os estudantes apresentar propostas de estágio sujeitas à validação do coordenador de curso;

e) Apoiar os docentes orientadores no desenvolvimento das suas atividades;

f) Designar os docentes orientadores de estágio, os quais assegurarão o funcionamento da formação em contexto de trabalho, em estreita articulação com a entidade que receberá o estudante;

g) Seriar os alunos para acesso ao estágio;

h) Verificar o cumprimento das normas de avaliação do estágio.

Artigo 7.º

Responsabilidades e competências do Docente Orientador

Compete ao docente orientador do estágio:

a) Definir conjuntamente com o estagiário e o tutor as atividades a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do estágio, que devem ser de interesse para a empresa/instituição onde se realiza o estágio, estando de acordo com os conteúdos lecionados durante a componente de formação do CTeSP e em obediência ao perfil definido na proposta apresentada à DGES;

b) Orientar o estagiário sobre o faseamento recomendado para o seu trabalho, bibliografia a consultar e outras iniciativas que permitam realizar com qualidade o trabalho proposto;

c) Acompanhar regularmente o processo do trabalho proposto, através de contactos com os estagiários e com o tutor da empresa/instituição;

d) Informar o responsável da unidade curricular e depois o Coordenador de curso de eventuais problemas surgidos no decorrer do estágio;

e) Analisar e avaliar o relatório de estágio.

Artigo 8.º

Responsabilidades e competências do tutor da Empresa/Instituição

Compete ao tutor da empresa/instituição onde é realizado o estágio:

a) Colaborar com o docente orientador e o estagiário na definição do plano de trabalho do estágio;

b) Orientar e supervisionar a execução do programa de trabalho de estágio, assegurando ao estagiário as condições necessárias para a sua realização;

c) Acompanhar e orientar a elaboração do relatório de estágio e assegurar que o estagiário não inclui informação confidencial da empresa/instituição no relatório;

d) Facultar ao estagiário o acesso à documentação e aos equipamentos que sejam compatíveis com a execução do programa de trabalho;

e) Garantir as condições de higiene e segurança no local onde decorre o estágio;

f) Não atribuir ao estagiário tarefas não previstas no programa de trabalho de estágio;

g) Informar o docente orientador de eventuais problemas surgidos no decorrer do estágio;

h) Assegurar o registo da assiduidade do estagiário;

i) Emitir um parecer final sobre o trabalho desenvolvido pelo estagiário, apresentando uma avaliação quantitativa.

Artigo 9.º

Responsabilidades e competências do Estagiário

Compete ao Estagiário durante o estágio:

a) Cumprir o programa de trabalho previsto para o estágio;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade, o horário e a calendarização previstos para a realização do estágio;

c) Fazer o registo da sua assiduidade;

d) Cumprir as orientações emanadas por parte do docente orientador e do tutor do estágio, no âmbito do programa de trabalho previsto para a realização do estágio;

e) Elaborar um relatório de estágio, aquando da conclusão do estágio, onde conste informação detalhada, entre outras, das atividades desenvolvidas e as competências pessoais e profissionais adquiridas;

f) Zelar pela correta utilização e conservação dos equipamentos e materiais empregues durante a realização do estágio;

g) Manter a confidencialidade da informação considerada como reservada pela empresa/instituição.

Artigo 10.º

Desistência do estagiário

1 - O estudante pode desistir do estágio, desde que notifique por escrito com antecedência de 15 dias, quer a empresa/instituição, quer a Escola, através do Coordenador de Curso, devendo para tal enunciar quais os motivos que levam à sua desistência.

2 - Caso se verifiquem desistências injustificadas por parte dos estudantes, ou os motivos apresentados para a desistência não sejam atendíveis, ou a desistência ocorra 15 dias após a data de início do estágio, considera-se finalizado o processo de inserção do Estagiário através da reprovação por faltas.

3 - É admissível a substituição do estágio nas seguintes circunstâncias:

a) Não ter decorrido mais de quinze dias de estágio;

b) Quando o plano de trabalho do estágio aprovado não for respeitado pela empresa/instituição de acolhimento.

4 - Sempre que a desistência do Estagiário for justificada, nomeadamente por doença ou por outra razão fundamentada, o Responsável pela FCT, com anuência do Coordenador de Curso, poderá indicar ao estudante outra oferta de estágio adequada, para que este possa cumprir a componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 11.º

Suspensão do estágio

1 - A empresa/instituição pode suspender o estágio por motivo próprio, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês, ou por motivo relativo ao Estagiário, nomeadamente por doença, maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.

2 - A suspensão do estágio deve ser comunicada pela empresa/instituição à Escola, por escrito, com indicação do fundamento e da duração previsível, sempre que possível antecipadamente.

3 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo.

Artigo 12.º

Faltas

1 - As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável à generalidade dos trabalhadores da empresa/instituição de acolhimento do Estagiário.

2 - O Estagiário é excluído do estágio e reprova nas seguintes situações:

a) Se o número de faltas injustificadas atingir os 3 dias consecutivos ou 5 dias interpolados;

b) Se, com exceção da situação prevista no ponto 1 do artigo 11.º, o numero total de faltas justificadas, ultrapassar os 30 dias consecutivos ou interpolados.

3 - O controlo da assiduidade dos estagiários é efetuado através dos meios em vigor na empresa/instituição de acolhimento do Estagiário, e enviados os registos ao docente orientador.

Avaliação do estágio

Artigo 13.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser entregue ao docente orientador até 15 de julho do ano letivo em vigor, sujeito a prolongamento por causas justificadas, analisadas, em conjunto, pelo docente orientador e pelo responsável da FCT.

2 - O relatório de estágio deve ser entregue em formato digital e uma cópia em formato de papel, para arquivo.

3 - Caso o estagiário não entregue o relatório de estágio dentro dos prazos estabelecidos, terá de justificar nos 5 dias imediatos, findos os quais será considerado reprovado.

Artigo 14.º

Critérios de avaliação e avaliação final

1 - A classificação final do estágio é fornecida pelos seguintes elementos:

a) Relatório final do estágio elaborado de acordo com as normas para elaboração de relatório definidas no Programa da Unidade Curricular Estágio;

b) Avaliação da empresa/instituição elaborada pelo tutor;

c) As ponderações a atribuir a cada elemento serão definidas no Programa da Unidade Curricular Estágio do respetivo CTeSP, sendo que a avaliação da empresa/instituição não poderá ter uma ponderação inferior a 40 %.

2 - A classificação final é determinada conjuntamente pelo docente orientador e pelo Responsável pela FCT, sendo lançada pelo último.

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Presidente do IPVC, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de publicação no Diário da República.

310319857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2924233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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