Lei 764, de 17 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Ministério
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 136/1917, Série I de 1917-08-17.
- Data: 1917-08-17
- Secções desta página::
Sumário
Determina que só possam ser considerados revolucionários civis, para admissão a empregos públicos, os indivíduos que o requeiram até oito dias depois da publicação da presente lei.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292397.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/292397/lei-764-de-17-de-agosto