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Regulamento 140/2017, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 140/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento de Creditação de Competências do IPG, que se publica em anexo.

23 de fevereiro de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda

Capítulo I

Introdução

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências adquiridas em contexto académico ou profissional a aplicar aos alunos de cursos do IPG, de acordo com o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e nos termos do estipulado nos artigo 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelas Escolas do IPG, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as Escolas do IPG:

a) Podem creditar nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do Regulamento da Oferta de Unidades Curriculares Isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar a experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação de competências ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1, não pode exceder, no seu conjunto, dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (curso de especialização) mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Mestrados do IPG;

6 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão nesse mesmo ciclo de estudos.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo.

Artigo 3.º

Competência e Decisão

1 - A apreciação da creditação a unidades curriculares deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das unidades curriculares que o aluno já fez e as competências e qualificações adquiridas e por referência às competências e qualificações que o curso em que ingressou pretende conferir.

2 - A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências, a que se refere o artigo 1.º, é dos Conselhos Técnico-Científicos, sob proposta das respetivas Comissões de Creditação de Competências das Escolas do IPG.

3 - As decisões de creditação são objeto de afixação em local público, a promover pelo Presidente do CTC.

4 - Compete ao Diretor de cada Escola a nomeação das comissões referidas no n.º 2 deste artigo.

Capítulo II

Creditação de competências adquiridas em contexto profissional

Artigo 4.º

Definição do número de Créditos a atribuir

Às unidades de crédito atribuídas por Creditação de Competências adquiridas em Contexto Profissional, respeitados os limites previstos no artigo 2.º, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Competências adquiridas em Contexto Profissional, conducentes à Creditação em Unidades Curriculares, serão creditadas até ao limite indicativo de 30 ECTS, ou seja, o correspondente, em número de ECTS, a um semestre letivo;

b) Competências adquiridas em Contexto Profissional, conducentes à creditação da Unidade Curricular de Estágio/Projeto, serão excluídas do anterior limite e concedidas nas condições a referir no presente regulamento.

Artigo 5.º

Alunos abrangidos

Os alunos a quem seja reconhecida e comprovada experiência profissional relevante, podem pedir a creditação de competências adquiridas em contexto profissional, mediante requerimento, em modelo próprio, nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º

Capítulo III

Creditação de competências adquiridas em contexto académico

Artigo 6.º

Alunos abrangidos pelos Regimes de Reingresso e Mudança de par Instituição/Curso e reformulação de cursos

1 - No caso do reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

2 - No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

3 - O número total de créditos ECTS a creditar a cada aluno é efetuado na globalidade e igual à soma dos ECTS resultante dos planos de transição e creditação aprovados.

4 - O aluno inscrever-se-á em unidades curriculares até completar a diferença entre o número de créditos necessários para obtenção do grau ou diploma e o número de créditos que lhe foram atribuídos por força da aplicação do plano de transição e creditação referido no ponto 3.

5 - Das unidades curriculares previstas no ponto 4, não poderão fazer parte as unidades "equivalentes" às quais o aluno obteve aprovação em planos de estudos anteriores.

6 - Os cursos que tenham unidades curriculares com exigências em termos de ordens profissionais, poderão ficar condicionados à sua inscrição e aprovação.

Capítulo IV

Procedimentos e disposições gerais

Artigo 7.º

Instrução e tramitação dos processos

1 - O pedido de creditação de competências em contexto profissional é requerido ao respetivo Presidente do Conselho Técnico-Científico de Escola do IPG, em impresso próprio disponível nos Serviços Académicos, acompanhado de:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu Europass, ao qual deve ser anexada uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas, com relevo para o processo em apreço;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação das funções, da posição e período de tempo em questão (sempre que possível);

c) Documento comprovativo de desconto para a Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, quando aplicável;

d) Certificados de habilitações (para efeitos de matrícula devem ser autenticados);

e) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, declaração de início de atividade, cartas de referência, entre outros).

2 - O pedido de creditação de competências, obtidas em contexto académico, será requerido ao respetivo Presidente do Conselho Técnico-Científico de cada Escola do IPG, em impresso próprio disponível nos Serviços Académicos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino superior de origem, que comprove o aproveitamento nas unidades curriculares apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação.

b) Para cada unidade curricular referida em a), informação, devidamente certificada, relativamente aos pontos seguintes:

i) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à unidade curricular;

ii) Carga horária (n.º de horas e respetiva tipologia) da unidade curricular;

iii) Indicação do regime da unidade curricular (anual ou semestral);

iv) Unidades de crédito (caso existam), atribuídas à unidade curricular.

3 - Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro deverão estar devidamente autenticados, podendo o IPG proceder à sua validação por processo próprio.

4 - Para a instrução dos processos, poderá ser exigida a tradução de documentos, devidamente certificada, cujo original esteja escrito em língua estrangeira.

5 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.

6 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 9.º, do presente regulamento.

7 - Os alunos, que apresentem pedidos de creditação de unidades curriculares, em que obtiveram aproveitamento, em cursos ministrados na respetiva Escola do IPG, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 2, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

Prazos para instrução do processo

1 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

2 - Os pedidos de creditação de competências, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente, no ato da matrícula e inscrição ou, excecionalmente, nos prazos e condições previstos no número seguinte.

3 - No caso de o requerimento não vir acompanhado de toda a documentação necessária, o requerente poderá, sempre que regularmente inscrito, proceder à entrega da mesma, ou à alteração do requerimento, de acordo com os pontos seguintes:

a) No prazo de 15 dias úteis, contados a partir do último dia do período previsto no número anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo;

b) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, bem como nas Pós-Licenciaturas, cabe às Direções das escolas, ouvidas as Comissões de Coordenação dos Mestrados, definir os prazos.

4 - No caso de o processo não estar completo nos prazos fixados em 2 e 3, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Tramitação

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos.

2 - Os Serviços Académicos ou as Direções das Escolas do IPG procederão ao envio dos processos para a Comissão de Creditação de Competências, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir de:

i) Data em que o processo seja considerado completo e devidamente instruído, nos termos do artigo 8.º;

ii) No último dia do período previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, para os processos não completamente instruídos até essa data.

3 - As Comissões de Creditação de Competências deverão ser constituídas por pelo menos, 3 docentes, devendo pelo menos um ser de quadro, de acordo com as normas e orientações da Direção e respetivo CTC de cada Escola do IPG.

4 - Compete às Comissões de Creditação de Competências analisar os pedidos de creditação de competências e elaborar as correspondentes propostas de decisão, as quais terão de ser remetidas aos respetivos Conselhos Técnico-Científicos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de receção dos processos pela Comissão:

i)15 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto académico;

ii) 20 dias úteis, para pedidos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional, sendo que a Comissão poderá, neste caso, solicitar ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, o alargamento do prazo.

5 - Para a emissão da proposta de decisão, as Comissões, sempre que entenderem conveniente, poderão solicitar pareceres, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis, através do modelo de formulário próprio disponível nos Serviços Académicos, nomeadamente aos Coordenadores das áreas científicas ou áreas disciplinares ou aos docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares relacionadas, de alguma forma, com os pedidos de creditação.

6 - A Comissão de Creditação de Competências poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes para a análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior às Escolas do IPG, a contagem dos períodos referidos no n.º 4 é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data da entrega dos elementos em causa.

7 - A creditação, respeitados os princípios e normas do presente regulamento ou da lei, deve ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar.

8 - O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 3.º, e informará os Serviços Académicos de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção da informação da Comissão.

9 - Os Serviços Académicos, no prazo máximo de três dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, darão conhecimento ao requerente dos eventuais atos necessários que decorram da decisão.

Artigo 10.º

Efeitos

1 - A creditação concedida confere ao aluno a aprovação nas respetivas unidades curriculares do curso no qual se encontra inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o aluno se inscreva, realize trabalhos e seja avaliado numa unidade curricular para a qual haja obtido creditação, para efeitos de melhoria de nota.

3 - Quando uma unidade curricular é obtida por creditação, isso significa que se considera o aluno com aprovação nessa unidade curricular, exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação de competências.

Artigo 11.º

Reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação de competências, poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão (Conselho Técnico-Científico respetivo), no prazo de oito dias úteis a contar da data de notificação ao requerente.

2 - A decisão sobre a reclamação será tomada nos quinze dias subsequentes à apresentação da reclamação com a respetiva notificação do requerente.

3 - Às reclamações e recursos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Regulamento Escolar.

Artigo 12.º

Concessão Automática de Creditação de competências

1 - É concedida creditação automática nos casos de pedidos de creditação a unidades curriculares da mesma natureza constantes de planos curriculares de cursos a que haja já sido reconhecida creditação para efeitos de prosseguimento de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - A verificação da creditação automática prevista no número anterior, instruída pela Comissão de Creditação de Competências, é declarada pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 13.º

Atribuição de classificações

1 - As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, creditadas nos termos da secção anterior, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

3 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Creditação de Competências pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

4 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

5 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

6 - Nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional, a classificação a atribuir deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

7 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação hierarquizados e orientados ao perfil de cada aluno, bem como aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação oral através de entrevista, com ou sem questionário, devendo ficar registados, sumariamente, por escrito, as respostas e/ou desempenho do aluno;

c) Avaliação oral ou escrita, sob a forma de questionário que evidencie a obtenção da aquisição das competências em causa relativas à unidade curricular em referência, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

e) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

8 - Compete à Comissão de Creditação de Competências decidir quanto aos métodos de avaliação mais adequados, tendo em conta os elementos disponíveis e o perfil do aluno.

9 - Quando não existam elementos objetivos que permitam a atribuição de uma classificação/nota, esta não deve ser atribuída, pelo que tais unidades curriculares não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nos Certificados/Diploma/Suplemento ao Diploma de Curso do aluno com a menção "Unidade Curricular realizada por creditação de competências profissionais" sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer classificação.

10 - Na ausência de critérios aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, a classificação a atribuir à unidade curricular de "Estagio/Projeto", objeto de creditação por via da experiência profissional, será igual à média das classificações das unidades curriculares constantes da ficha curricular do aluno (arredondada às unidades).

11 - Toda a informação, considerada relevante no contexto da pretensão final, será organizada sob a forma de um dossiê/portefólio pessoal do estudante, e será anexo ao respetivo processo individual nos Serviços Académicos.

Artigo 14.º

Emolumentos

Pelos requerimentos a que se refere o presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPG, exceto nos casos de alunos abrangidos pelos processos de adequação ou alteração de planos de estudos.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Este regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2016/2017, substituindo e revogando o Regulamento 381/2016 publicado no n.º 73 do Diário da República, 2.ª série, de 14 de abril.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

310288315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2921665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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