Lei 446, de 18 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 189/1915, Série I de 1915-09-18.
- Data: 1915-09-18
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Sumário
Estabelece que determinadas disposições do Código Administrativo de 1913 só sejam aplicáveis ao caso de que trata o n.º 15.º do artigo 94.º do mesmo Código, quando as câmaras municipais votarem percentagens ou taxas superiores às lançadas no ano anterior.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292076.dre.pdf .
Aviso
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