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Lei 446, de 18 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 189/1915, Série I de 1915-09-18.
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Sumário

Estabelece que determinadas disposições do Código Administrativo de 1913 só sejam aplicáveis ao caso de que trata o n.º 15.º do artigo 94.º do mesmo Código, quando as câmaras municipais votarem percentagens ou taxas superiores às lançadas no ano anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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