Lei 346, de 18 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência da República
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 163/1915, Série I de 1915-08-18.
- Data: 1915-08-18
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Sumário
Manda trancar as penas disciplinares até 14 de Maio, aos militares de terra e mar, quando provem ter contribuído para o movimento revolucionário constitucionalista.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291977.dre.pdf .
Aviso
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