Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de dezembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Bulgária formulado uma declaração a 2 de dezembro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (1), pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(Tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 2 de dezembro de 2015.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.
«República da Bulgária
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Sua Excelência
Sr. Ban Ki-moon
Secretário-Geral das Nações Unidas
Nova Iorque
Sófia, 27 de novembro de 2015
Tenho a honra de informar V. Exa. que a Assembleia Nacional da República da Bulgária adotou a 5 de novembro de 2015 uma lei que modifica a Declaração feita pelo Governo da República da Bulgária, no dia 24 de junho de 1992, sobre a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal. A lei foi publicada no Jornal Oficial n.º 89 de 17 de novembro de 2015.
De acordo com o disposto nessa lei, a Declaração feita pelo Governo da República da Bulgária a 24 de junho de 1992 é alterada do seguinte modo:
Após a expressão 'à exceção de', aditar o seguinte texto: 'conflitos resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer outro tratado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o Direito do Mar ou do direito internacional consuetudinário do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos relativos a direitos de navegação, à investigação e exploração de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção e preservação do meio marinho, à delimitação das fronteiras e áreas marítimas, e dos...'
Assim, o texto consolidado da Declaração da República da Bulgária sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Estatuto do Tribunal passa a ter a seguinte redação:
'Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República da Bulgária reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios decorrentes de factos ou situações subsequentes à presente Declaração, ou que continuem a existir após a sua entrada em vigor, relacionados com:
1 - A interpretação de um tratado;
2 - Qualquer questão de Direito Internacional;
3 - A existência de qualquer facto que, a verificar-se, constituiria uma violação de uma obrigação internacional;
4 - A natureza ou dimensão da compensação devida pela violação de uma obrigação internacional,
À exceção dos conflitos resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer outro tratado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o Direito do Mar ou do direito internacional consuetudinário do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos relativos a direitos de navegação, à investigação e exploração de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção e preservação do meio marinho, à delimitação das fronteiras e áreas marítimas, e dos conflitos com qualquer Estado que tenha aceitado a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do conflito pelo Tribunal ou quando tal aceitação tiver sido feita apenas para efeitos de um determinado conflito.
A República da Bulgária reserva-se ainda o direito de alterar em qualquer altura a presente Declaração, sendo que as alterações produzirão efeitos seis meses após o depósito da respetiva notificação.
A presente Declaração permanecerá em vigor por um período de cinco anos a contar da data do seu depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Findo esse período, manter-se-á em vigor durante um prazo de seis meses após notificação da sua denúncia ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Peço-lhe que aceite os protestos da minha mais elevada consideração.'
(Assinado) Daniel Mitov»
A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955 Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.
Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.
(1) Ver Notificação depositária C.N.237.1992. TREATIES-1 de 9 de setembro de 1992 (Declaração feita pela Bulgária).
Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.