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Aviso 19/2017, de 22 de Março

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Sumário

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Bulgária formulado uma declaração a 2 de dezembro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal

Texto do documento

Aviso 19/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de dezembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Bulgária formulado uma declaração a 2 de dezembro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (1), pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.

(Tradução)

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A ação acima mencionada foi efetuada no dia 2 de dezembro de 2015.

Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.

«República da Bulgária

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Sua Excelência

Sr. Ban Ki-moon

Secretário-Geral das Nações Unidas

Nova Iorque

Sófia, 27 de novembro de 2015

Tenho a honra de informar V. Exa. que a Assembleia Nacional da República da Bulgária adotou a 5 de novembro de 2015 uma lei que modifica a Declaração feita pelo Governo da República da Bulgária, no dia 24 de junho de 1992, sobre a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal. A lei foi publicada no Jornal Oficial n.º 89 de 17 de novembro de 2015.

De acordo com o disposto nessa lei, a Declaração feita pelo Governo da República da Bulgária a 24 de junho de 1992 é alterada do seguinte modo:

Após a expressão 'à exceção de', aditar o seguinte texto: 'conflitos resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer outro tratado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o Direito do Mar ou do direito internacional consuetudinário do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos relativos a direitos de navegação, à investigação e exploração de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção e preservação do meio marinho, à delimitação das fronteiras e áreas marítimas, e dos...'

Assim, o texto consolidado da Declaração da República da Bulgária sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Estatuto do Tribunal passa a ter a seguinte redação:

'Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República da Bulgária reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios decorrentes de factos ou situações subsequentes à presente Declaração, ou que continuem a existir após a sua entrada em vigor, relacionados com:

1 - A interpretação de um tratado;

2 - Qualquer questão de Direito Internacional;

3 - A existência de qualquer facto que, a verificar-se, constituiria uma violação de uma obrigação internacional;

4 - A natureza ou dimensão da compensação devida pela violação de uma obrigação internacional,

À exceção dos conflitos resultantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou de qualquer outro tratado ou acordo multilateral ou bilateral sobre o Direito do Mar ou do direito internacional consuetudinário do mar, incluindo, mas não se limitando a conflitos relativos a direitos de navegação, à investigação e exploração de recursos naturais vivos e não vivos, à proteção e preservação do meio marinho, à delimitação das fronteiras e áreas marítimas, e dos conflitos com qualquer Estado que tenha aceitado a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do conflito pelo Tribunal ou quando tal aceitação tiver sido feita apenas para efeitos de um determinado conflito.

A República da Bulgária reserva-se ainda o direito de alterar em qualquer altura a presente Declaração, sendo que as alterações produzirão efeitos seis meses após o depósito da respetiva notificação.

A presente Declaração permanecerá em vigor por um período de cinco anos a contar da data do seu depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Findo esse período, manter-se-á em vigor durante um prazo de seis meses após notificação da sua denúncia ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Peço-lhe que aceite os protestos da minha mais elevada consideração.'

(Assinado) Daniel Mitov»

A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955 Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.

Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.

(1) Ver Notificação depositária C.N.237.1992. TREATIES-1 de 9 de setembro de 1992 (Declaração feita pela Bulgária).

Secretaria-Geral, 7 de março de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2919632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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