Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 62/78, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Comercial a celebrar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto 62/78

de 4 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a celebrar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO COMERCIAL A CELEBRAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, desejosos de consolidar as suas relações de cooperação e amizade, e tendo em vista o estreitamento das suas relações comerciais num espírito de vantagem para ambas as Partes e numa base de igualdade e independência, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.

Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º

As disposições do artigo precedente não se aplicam nos seguintes casos:

1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 3.º

A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviços de:

a) Amostras de mercadorias e material publicitário necessário à prospecção de encomendas e à publicidade não destinadas à venda;

b) Mercadorias em regime de importação temporária destinadas a feiras e exposições;

c) Equipamentos e outros produtos em regime de importação temporária destinados a ser objecto de experiências, ensaios e pesquisas científicas;

d) Restantes produtos e mercadorias importados em regime temporário, segundo a legislação de cada Parte Contratante.

ARTIGO 5.º

Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o tráfego comercial entre os dois países, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no respectivo país. Com o mesmo objectivo, as Partes Contratantes trocarão informações estatísticas e outras tendentes a promover os seus intercâmbios comerciais.

ARTIGO 7.º

As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento de comércio de trânsito em que os dois países estejam interessados através dos seus respectivos territórios, observando as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e requisitos do seu desenvolvimento económico, deverão encorajar e facilitar a conclusão de contratos e programas a longo prazo para a cooperação comercial, financeira, industrial e tecnológica entre empresas dos dois países, concedendo todas as facilidades possíveis à realização de projectos de interesse mútuo.

ARTIGO 9.º

A fim de assegurar a execução das disposições do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista, que será composta de representantes das duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, uma vez por ano em Portugal e na Guiné-Bissau, e extraordinariamente, a pedido de uma das Partes, e que terá as seguintes funções:

1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;

2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países e da cooperação económica, financeira, industrial e tecnológica, assim como fazer recomendações aos dois Governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;

3) Estabelecer protocolos anuais sobre comércio e organizar as listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de Notas confirmando a sua aprovação pelos Governos dos dois países e ficará em vigor por um período de dois anos, sendo tacitamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.

Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Soares.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-29180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29180.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - AVISO DD260 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que os Governos da República Portuguesa e da República da Guiné-Bissau procederam, por troca de notas, à rectificação do Acordo Comercial entre os dois países, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 62/78, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Torna público que os Governos da República Portuguesa e da República da Guiné-Bissau procederam, por troca de notas, à rectificação do Acordo Comercial entre os dois países, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 62/78, de 4 de Julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda