Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2360/2017, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural

Texto do documento

Despacho 2360/2017

As Grandes Opções do Plano 2016-2019, aprovadas pela Lei 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem que a captação de investimento direto estrangeiro é estratégica para atrair recursos financeiros e não financeiros para a economia nacional, contribuindo para o reforço do tecido económico, para a criação de emprego e para um aumento da competitividade da economia portuguesa, tornando-se essencial apostar na valorização do território como forma de captar investimento estrangeiro, desenvolvendo uma oferta integrada, para um horizonte temporal alargado, que integre benefícios fiscais, compromissos de cofinanciamento, facilidades na política de vistos para imigrantes e apoios de natureza logística, entre outros benefícios.

Por outro lado, em 2007, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional passou a integrar uma nova modalidade de autorização de residência para atividade de investimento.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar 15-A/2015, de 2 de setembro, veio alterar o Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, alargando as áreas de investimento para efeitos de autorização de residência para investimento (ARI) ao setor da cultura e atribuindo ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) a responsabilidade de, através da emissão de uma declaração, atestar a transferência internacional de capitais para o setor cultural, ouvidos os organismos e serviços na dependência ou tutela do Ministro da Cultura com atribuições na área do investimento.

Neste contexto, importa definir o quadro geral de atuação dos diversos intervenientes neste processo e as regras do respetivo funcionamento, criando condições operacionais para que os processos de ARI para a cultura sejam ágeis e, simultaneamente, permitam um tratamento equitativo, garantindo a transparência da gestão, designadamente através dos adequados meios de comunicação e informação, devendo, ainda, ser observados os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa legalmente consagrados.

Assim, determino o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, que estabelece as regras aplicáveis à emissão pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais da declaração prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 15-A/2015, de 2 de setembro, para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de março de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

Regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à emissão pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, adiante designado GEPAC, da declaração que atesta a transferência efetiva do capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, adiante designada ARI, no âmbito do setor cultural.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos serviços e organismos na dependência do Ministro da Cultura, organismos públicos e privados, e todas as entidades que tenham intervenção em processos de ARI no âmbito do setor cultural, nos termos definidos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 9 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 15-A/2015, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Entidades destinatárias

1 - A aplicação dos capitais em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional é feita através dos serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais que prossigam atribuições na área da produção artística e da recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

2 - A natureza jurídica e ou objeto social das entidades são confirmados através dos respetivos estatutos, leis orgânicas, classificação da atividade económica, e outros documentos legais.

Artigo 4.º

Iniciativa do procedimento

O procedimento pode ser desencadeado por qualquer cidadão estrangeiro individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da União Europeia, com estabelecimento estável em Portugal.

Artigo 5.º

Formalização do pedido

O pedido é efetuado em impresso próprio disponibilizado na página eletrónica do GEPAC, ao qual deve ser remetido.

Artigo 6.º

Trâmites processuais

São os seguintes os trâmites processuais a que devem obedecer os pedidos:

a) Sem prejuízo do previsto no artigo 8.º, o procedimento inicia-se com a apresentação junto do GEPAC do pedido de apreciação prévia do projeto ou ação em causa;

b) O pedido pode ser efetuado pelos responsáveis das atividades que queiram procurar investimento ou apoio, ou pelo próprio investidor, ou representante legal;

c) O GEPAC reencaminha o pedido para o serviço ou organismo na dependência ou sob tutela do Ministro da Cultura competente na área a que se destina o investimento, que deve proceder à sua apreciação prévia;

d) A apreciação prévia referida na alínea anterior deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à entrada do pedido no serviço ou organismo, findos os quais é remetida ao GEPAC;

e) Após o investimento ou apoio, o investidor, ou o seu representante legal, solicita ao GEPAC a declaração comprovativa da transferência bancária para a entidade e a atividade que foi alvo de apreciação do organismo competente;

f) O GEPAC, caso verifique que toda a documentação exigida está em conformidade, emite a declaração a que se refere a alínea anterior.

Artigo 7.º

Apreciação prévia pelos serviços e organismos

Os serviços e organismos referidos na alínea c) do artigo anterior devem pronunciar-se sobre:

a) A confirmação da natureza jurídica da entidade responsável pela atividade cultural;

b) A confirmação do objeto social da entidade responsável pela atividade cultural;

c) A adequação do montante a investir ou a apoiar à zona territorial a que diz respeito a atividade;

d) A adequação do montante a investir ou a apoiar à atividade proposta;

e) Os objetivos pretendidos pela atividade alvo de investimento ou apoio.

Artigo 8.º

Regime aplicável aos serviços e organismos na dependência ou tutela do Ministro da Cultura

1 - Os serviços e organismos na dependência ou sob tutela do Ministro da Cultura que forem alvo de investimento ou apoio ficam excecionados da apreciação prévia de outras entidades sob a mesma tutela se:

a) Os planos de atividades aprovados integrarem a atividade a financiar ou apoiar; ou

b) Forem definidas ações a financiar ou a apoiar expressamente aprovadas pela tutela para efeitos de ARI.

2 - Com as devidas adaptações, o processo tem início com a entrega dos documentos obrigatórios constantes no n.º 1 artigo 9.º

3 - Deve ainda ser entregue uma breve memória descritiva do investimento ou ação a financiar ou a apoiar na qual conste o referido nas alíneas c) a e) do artigo 7.º

Artigo 9.º

Documentos obrigatórios

1 - Devem fazer parte integrante e obrigatória do processo os seguintes documentos:

a) Confirmação da atividade para efeito de investimento;

b) Documento legal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento comprovativo da natureza jurídica e ou do objeto social da entidade que pretende receber o investimento ou apoio;

c) Documento que descreva a atividade de produção artística ou de recuperação ou manutenção do património cultural em que se pretende investir;

d) Identificação do requerente e exposição dos motivos do pedido;

e) Pedido feito pelo requerente ou representante legal e dirigido ao GEPAC solicitando a declaração comprovativa da transferência efetiva do capital;

f) Identificação do requerente de ARI e ou do representante legal do requerente de ARI com poderes especiais para apresentar o pedido, se for o caso;

g) Procuração no caso do requerente de ARI estar a ser representado;

h) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais nos montantes legalmente previstos para conta bancária do titular responsável pela atividade alvo de investimento ou apoio;

i) Declaração sob compromisso de honra, na qual a entidade beneficiária do investimento ou apoio se compromete a utilizar o capital exclusivamente na atividade selecionada pelo investidor, objeto de apreciação prévia nos termos do artigo 7.º, e que cumpre todos os requisitos legalmente exigidos, bem como os constantes do presente regulamento.

2 - Sem a apreciação prévia não é emitida a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar 15-A/2015, de 2 de setembro.

Artigo 10.º

Transferência do investimento

Confirmada a atividade a financiar ou a apoiar por parte do GEPAC, o investidor pode efetuar o investimento ou apoio, através da sua transferência para a entidade responsável pela atividade.

Artigo 11.º

Conclusão do investimento

No prazo de dez dias úteis a contar da conclusão do investimento ou ação financiada ou apoiada, deve o investidor informar o GEPAC, em declaração sob compromisso de honra, da sua conclusão.

Artigo 12.º

Mapa de iniciativas para investimento

1 - As entidades beneficiárias devem manter organizado e acessível, designadamente através de meios electrónicos, um mapa atualizado das iniciativas passíveis de serem apoiadas no âmbito do presente regulamento, para consulta dos potenciais interessados.

2 - Do mapa referido no número anterior deve ser dado conhecimento ao GEPAC, sempre que objeto de atualização.

3 - O GEPAC procederá à divulgação da lista das iniciativas passíveis de serem apoiadas na sua página eletrónica, em conformidade com a informação atualizada e facultada pelas entidades beneficiárias.

Artigo 13.º

Renovação da autorização de residência

1 - Para efeitos de renovação de autorização de residência, o requerente, ou o seu representante legal, deverá solicitar declaração ao GEPAC, atestando que não se verificaram alterações supervenientes imputáveis ao requerente que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou conseguido.

2 - O requerente, ou o seu representante legal, deverá anexar a este pedido os documentos comprovativos da realização da atividade alvo de investimento ou apoio e do cumprimento dos objetivos propostos, designadamente relatório de atividade e de execução financeira, facultados pelo responsável da atividade com a demonstração dos impactos esperados no período de cinco anos.

3 - O GEPAC deve solicitar aos serviços e organismos na dependência ou sob tutela do Ministro da Cultura que apreciaram previamente a atividade alvo de investimento ou apoio o respetivo parecer, dando conta da realização do investimento ou apoio na atividade escolhida e da concretização dos objetivos e dos impactos propostos no período temporal em causa.

Artigo 14.º

Dever de colaboração

Os serviços e organismos na dependência ou sob tutela do Ministro da Cultura que intervenham no processo de atribuição de ARI podem solicitar o apoio da Inspeção-Geral das Atividades Culturais sempre que seja necessário confirmar a verificação dos requisitos previstos neste regulamento.

310305073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto Regulamentar 84/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto Regulamentar 15-A/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-03-31 - Lei 7-B/2016 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda