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Aviso 2894/2017, de 20 de Março

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Patrícia Alexandra de Moura e Abreu

Texto do documento

Aviso 2894/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da integração por consolidação da mobilidade, na carreira e na categoria de técnico superior, no mapa de pessoal da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do previsto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações decorrentes da Retificação n.º 37-A/2014, de

19 de agosto, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei 84/2015, de 07 de agosto, e ainda da Lei 18/2016, de 20 de junho, foi celebrado o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a trabalhadora de seguida indicada:

(ver documento original)

29 de dezembro de 2016. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.

310255615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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